Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Grupo Brito Gestao E Saude Ltda Advogado: Paulo Americo Barreto Da Fonseca (OAB:BA10743)
Executado: Orion Servicos Medicos Avancados Ltda
Executado: Isac Barbosa Dos Santos
Executado: Vanessa Olimpia Lima De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000677-60.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
EXEQUENTE: GRUPO BRITO GESTAO E SAUDE LTDA Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA registrado(a) civilmente como PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743)
EXECUTADO: ORION SERVICOS MEDICOS AVANCADOS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000677-60.2024.8.05.0187 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paramirim
Vistos, etc. GRUPO BRITO GESTÃO E SAÚDE LTDA ajuizou a presente ação em face de ORION SAUDE E PARTICIPAÇÕES LTDA, ISAC BARBOSA SANTOS e VANESSA OLIMPIA LIMA DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. As partes transacionaram, conforme ID 470316056, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Importa destacar a desnecessidade de advogado constituído para realização de acordo celebrado extrajudicialmente e cuja homologação se requer em juízo visando por fim à demanda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2. Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado. Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação. Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3. Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4. Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, pelo que consta dos autos, não vislumbro óbice à homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no ID 470316056 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência suspendo a presente execução até o seu integral cumprimento. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, retornem os autos para extinção da execução, independente de nova intimação. P.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta