Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Hl Pontes Material De Construcao Eireli Advogado: Talita Souza De Almeida (OAB:BA71609)
Executado: Claudio Material De Construcao Eireli Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-78.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
AUTOR: HL PONTES MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): TALITA SOUZA DE ALMEIDA (OAB:BA71609)
REU: CLAUDIO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): DECISÃO
AUTOR: HL PONTES MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em desfavor de
REU: CLAUDIO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, na qual o Exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial. Juntou procuração e documentos. Vieram-me os autos conclusos. Das custas e despesas processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput, da Lei nº 9.099-95). Da gratuidade da justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000657-78.2022.8.05.0239 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Sebastião Do Passé
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de execução extrajudicial por quantia certa ajuizada por defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Determino que o feito tramite sob o rito do Juizado especial A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião. CITE-SE o Executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito). Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do Exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos. Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, a fim de formalizar sua citação. Não sendo encontrado o Executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação. Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo. Após cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. Confiro à presente decisão, por mim assinada eletronicamente, a força de mandado e de ofício. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, 12 de julho de 2022. Marcelo José Lagrota Felix Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)