Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE ANDRADE ALMEIDA Advogado(s): RAFLE MUNIZ SALUME (OAB:BA13258), FABRICIO ZANOTELLI (OAB:BA15366), GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ (OAB:BA13219)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001198-38.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Inicialmente, indefiro o pedido da autora na petição de ID 478708671. Por oportuno, é imperioso salientar que o Perito é auxiliar do Juízo, conforme preceitua o art. 149 do CPC, de tal forma que exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais. Quando de sua nomeação, ficaram estabelecidos prazos por este Juízo, inclusive para manifestação e para a entrega do laudo - como preceitua o caput do art. 465 do CPC -, os quais deixaram de ser observados. Nos termos do art. 157, caput, do CPC, temos que o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. No caso em tela, contudo, conforme certidão de ID 461693042, restaram infrutíferas as diligências intimatórias do perito nomeado, (ID 454466719). Desta forma, nos termos do art. 468, caput, II e §1º, do CPC, REVOGO A NOMEAÇÃO do(a) Perito, Sr. ALEX SOARES DE MELO, registro profissional nº CREA-BA 35742. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, com cópia desta decisão, para os devidos fins, bem assim ao respectivo Conselho de Classe, para que tome ciência do ocorrido. Diante do todo narrado, constata-se a necessidade de substituição do perito. NOMEIO, em substituição, para realização de PERÍCIA, o(a) médico(a) Giulianno Kaian Moura Dantas, registro profissional nº 46643/BA, que deverá ser intimado no prazo de 5 (cinco) dias, no endereço fornecido ou constante do sistema processual próprio, conforme o caso, para ciência e manifestação quanto ao múnus, nos mesmos moldes e condições já definidos na decisão de ID 451794536 (que também deverá ser encaminhada em cópia, para ciência). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito