Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ito Miranda Freitas Advogado: Rafaella Mirele Vitalino Portugal (OAB:BA54155)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001997-40.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
REQUERENTE: ITO MIRANDA FREITAS Advogado(s): RAFAELLA MIRELE VITALINO PORTUGAL (OAB:BA54155)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001997-40.2020.8.05.0235 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento de Jurisdição Voluntária, ajuizada por ITO MIRANDA FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A.. As partes informaram, por meio de petição conjunta datada de 23/10/2023, que celebraram acordo extrajudicial, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 07/02/2024, o réu manifestou-se nos autos, reiterando que não se opõe ao pedido de extinção, mas esclarecendo que o acordo firmado é de natureza extrajudicial, não sendo necessária sua homologação judicial. Além disso, requereu a desistência de eventual recurso interposto e a consequente extinção do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação e a extinção do processo podem ser deferidas, não havendo óbices legais, uma vez que há manifestação expressa das partes no sentido de resolver a controvérsia por meio de acordo celebrado extrajudicialmente. No presente caso, a ausência de oposição das partes e o atendimento aos requisitos processuais autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelas partes e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a desistência do recurso interposto, conforme requerido pelas partes. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Conde,10 de dezembro de 2024. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta