Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Laercio Luiz Leal Advogado: Flordilon Pereira Santos (OAB:BA62249)
Requerido: Municipio De Ubaitaba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001448-98.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: LAERCIO LUIZ LEAL Advogado(s): FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001448-98.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança, proposta por LAERCIO LUIZ LEAL, em face do MUNICIPIO DE UBAITABA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em síntese, que era servidor público municipal, contratado, entretanto afirma que não fora demitida sem justa causa, sendo devido portanto, as seguintes verbas de caráter trabalhista: aviso prévio, salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, saldo de salários, saque do FGTS, indenização de 40%, direito ao seguro desemprego e a multa nos moldes do art. 477, parágrafo 6° da CLT, o que totaliza a quantia R$ 7.882,56 (Sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Acolho o pleito iniciado no âmbito da justiça do trabalho, e não vejo óbice nas peças/fase/atos do processo de origem, tramitarem nessa vara, sob o rito do procedimento comum (CPC/2015). Juntou documentos. Justiça gratuita deferida. Após a citação, o réu ofertou sua contestação. Houve impugnação à contestação. Frente ao conteúdo probatório já presente nos autos, compreendo que a causa está pronta para julgamento. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.2. DO JUIZADO ESPCIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA/JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE: O Código de Ritos é o responsável por disciplinar os atos e fases do procedimento especial, comum e sumário. A luz do art. 318 do CPC, compreende-se que o procedimento comum é o procedimento padrão. Para além disso, o dito procedimento, nos moldes do parágrafo único do art. 318, diz que se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos, seja para suprir lacuna ou por analogia. No entanto, quando da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em determinada comarca, temos que a competência dessa, desde que presente os requisitos estabelecidos na lei 12.153 de 2009, é absoluta. Esse juízo ao tomar conhecimento do declínio de competência da justiça especializada, firmou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Outro ponto de importante distinção, é o aproveitamento dos atos, em respeito a compatibilidade dos procedimentos. Esse juízo não é uma extensão “longa manus” da justiça do trabalho, ao revés. Cita-se que o processo foi revisto ainda em sede da justiça especial, sendo declarada incompetência dos atos ali praticados. Isso significa que a sentença ali exarada, tornou-se sem efeito, já que a incompetência é absoluta. Aproveito os atos processuais, que se assemelham ao procedimento comum, perfazendo a cadeia de custódia, com base no contraditório e ampla defesa, seguindo as regras do jogo, segundo o devido processo legal. Não há que se falar nessa fase em cumprimento/Execução do que ainda não se tornou um título executivo judicial, matéria de cognição exauriente a partir daqui. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -Não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). Assim, toda e qualquer pretensão deduzida anterior ao quinquênio da propositura da ação (07.02.2021) estão prescritas. 2.3. DO MÉRITO: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 considera essencial, para fins de investidura na seara estatal (entes políticos — União, Estados federados, Distrito Federal e Municípios — suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), um prévio procedimento concursal entre os candidatos ao cargo ou emprego público. Assim, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar candidatos ao provimento de cargos e funções públicas, assegurando o princípio da igualdade, moralidade administrativa e competição, sendo, como regra, condição de ingresso no serviço público, prevista no artigo 37, inciso II da CRFB/88. Apesar de o servidor, submetido ao regime jurídico-administrativo, não ser concursado, fazia na condição de contratado temporário as vezes de um servidor concursado. Nos autos, a condição de servidor público contratado da parte autora é fato incontroverso, isso pela documentação sopesado nos autos. No que concerne ao mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Pela documentação acostada, a parte autora comprovou estar no exercício do cargo, ficando evidenciado dos autos que, era servidor público contratado (temporário). Entretanto, as verbas discutidas, merecem ser interpretadas a luz da constituição, precisamente no art. 39, § 3º da CFRB/88. Assim sendo, o aviso prévio encontra guarida no inciso XIX, o salário proporcional no inciso IV, as férias no inciso XV e quanto ao saldo de FGTS o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que é devido o valor devido com base no período laborado, isso sem a multa de 40%. O Distinguish, se aplica na multa prevista na legislação trabalhista, que não se aplica ao caso sob examine, já que não é interpretada como relação jurídica trabalhista, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. A prova levantada nos autos pela ré, não logrou êxito em seu objetivo, quanto as verbas controvertidas. Ressalto que a alegação de não encontrar as folhas de pagamentos no site do TCM, não exime o réu do dever de provar nos autos o pagamento ou o termo de distrato com data da rescisão. Entretanto, quanto ao FGTS do período laborado, enquanto servidor público temporário e em “condição precária”, nos termos do tema 916 do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao benefício eminentemente trabalhista. O autor nas verbas que encontram amparo nos termos constitucionais, provou o fato constitutivo de seu direito, já a parte ré, não trouxe fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ação merece prosperar em parte. É a minha ratio decidendi. 3.DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Autora e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC. 1 - CONDENO a parte Acionada ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio encontra guarida no inciso XIX, o salário proporcional no inciso IV, as férias no inciso XV e quanto ao saldo de FGTS, na data da propositura da ação (07. 02. 2021). A correção monetária deverá incidir desde a data do inadimplemento segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) até 29/06/2009, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9494/97, publicada em 30/06/2009. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá aplicada uma única vez e calculada com base no índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança - TR (taxa referencial). Os Juros de mora serão devidos a partir da citação, devendo ser aplicados, uma única vez, os juros da caderneta de poupança. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, isso em razão do Rito do Juizados Especiais da Fazenda Pública. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito