Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Jovelino Alves Advogado: Helio De Arruda (OAB:BA21597) Representante: Gustavo Sampaio Pretti Parte Re: Edson Franco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002529-08.2023.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: JOVELINO ALVES Advogado(s): HELIO DE ARRUDA (OAB:BA21597) PARTE RE: EDSON FRANCO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8002529-08.2023.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOVELINO ALVES em face de EDSON FRANCO. Em sua Petição Inicial (ID 407649123), o Requerente expõe o seguinte: Que é o possuidor legítimo do Lote 08-A situado no PA 27-Fazenda Cumuruxatiba, Zona rural de Prado, de onde retira o seu sustento na condição de assentado desde 12/05/1987, conforme documento de registro no SIPRA (Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária), sob o código BA 002700000173, conforme Processo Administrativo/INCRA nº 38.84, evidenciado pela Certidão anexada (Doc. 04/05). Na área, que é composta por benfeitorias e mais de 35.000 pés de café, atualmente em fase de colheita, além de outras culturas menores, o Requerente possui também possui moradia. Recentemente, o lote foi invadido por grileiros, resultando em atos de violência e destruição, conforme comprovado por boletins de ocorrência e gravações anexadas. O Requerente e seu parceiro sofreram ameaças constantes, culminando na deterioração da produção agrícola. Diante disso, busca, por meio desta ação, a reintegração da posse, que lhe foi injustamente retirada por esses invasores. Com a inicial, o Requerente apresenta as provas que subsidiam as alegações apresentadas. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; e (III) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso presente, pela narrativa da inicial e os documentos juntados, constata-se que o Requerente mantinha a posse sobre o Lote 08-A situado no PA 27-Fazenda Cumuruxatiba, Zona rural de Prado, adquirido em 12/05/1986, conforme documento de registro no SIPRA (Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária), sob o código BA 002700000173, conforme Processo Administrativo/INCRA nº 38.84, evidenciado pela Certidão anexada (Doc. 04/05). A data do esbulho foi informada como sendo 28/07/2023, conforme Boletim de Ocorrência de ID 407651894, quando o Requerido invadiu a área e expulsou o Requerente do local. Tal esbulho recente caracteriza o impedimento ao exercício da posse pelo Autor, restando demonstrada a perda de sua posse sobre o bem. Assim, o esbulho foi noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da presente ação, o que torna cabível a concessão da medida liminar. Ora, nos termos do artigo 1.200 do CC/2002, é justa a posse que não seja violenta, clandestina ou precária. No presente caso, a posse exercida pelo Requerido é manifestamente violenta, uma vez que ele e seus comandados invadiram a propriedade do Requerente, utilizando-se de intimidações, agressões e práticas criminosas para tomar a área à força. Relatos e boletins de ocorrência evidenciam atos de vandalismo, como a destruição de insumos, roubo de implementos e a disseminação de ameaças que deixaram o Requerente e seus parceiros em estado de medo e vulnerabilidade. Tais ações configuram uma posse ilegítima, marcada por coação e violência, em total afronta à justiça e ao ordenamento jurídico. O Requerente narrou de forma detalhada os fatos que originaram o litígio e apresentou provas documentais que corroboram suas alegações. Além disso, a atual situação requer intervenção rápida do Judiciário para assegurar o direito do Requerente de exercer a posse plena e pacífica sobre o imóvel.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando a situação na qual se originou o conflito, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a área em questão, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil. FIXO, ainda, multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. Não sendo conveniente qualquer medida de protelação do processamento, suprime-se neste momento processual a audiência conciliatória. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incisos. V e VI, do CPC), o que não impede, por outro lado, que as partes realizem acordo extrajudicial e peticionem nos autos para homologação. CITE-SE o Requerido, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, conforme artigo 564 do NCPC, sob pena de confissão e efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC/2015. Havendo preliminares ou documentos na resposta oferecida, INTIME-SE, incontinenti, a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 13 de novembro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição