Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA Processo Nº 8004364-08.2021.8.05.0201 Cuida-se a presente AÇÃO de pedido de interdição de RAFAEL OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos, ajuizado por XÊNIA OLIVEIRA DOS SANTOS, genitora do interditando. Com a inicial vieram os documentos essenciais ao desenvolvimento regular e tramitação do feito. Relatórios médicos juntados à inicial em (ID 151090601 pg. 5-10). Decisão deferindo a curatela provisória conforme (ID 155732166). Entrevista do interditando e oitiva da parte requerente realizada em audiência (ID. 272061786), em que foi nomeado perito para a realização de laudo pericial. Laudo pericial apresentado em (ID 321696149). Defesa do interditando apresentada pelo Curador Especial (ID. 366234148). Manifestação ministerial pelo deferimento da decretação da interdição, conforme parecer em (ID 461330017). É o breve relato. DECIDO. Com as provas produzidas nos autos, constata-se que o interditando de fato não possui condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o requerido possui enfermidade compatível com a especificada na CID - F 10. F 73, o que o torna incapacitado para o exercício de quaisquer atividades laborais, bem como de gerir sua própria vida. No laudo ficou constatado ainda não haver tratamento ou intervenção terapêutica que possa reverter o quadro do interditando, concluindo-se pela total dependência dele de terceiros. A Curadoria Especial do interditando apresentou defesa, pugnado pela decretação da sua interdição, ante a prova pericial produzida nos autos, contudo, somente após a parte requerente juntar antecedentes criminais e demais certidões essenciais ao feito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação, uma vez que observados os requisitos legais e cautelas processuais, bem ainda por ter sido comprovada a incapacidade do réu para as práticas dos atos da vida civil. Cumpre ressaltar que, com a interdição, eventual patrimônio existente em nome do interditando deverá ser resguardado, ficando qualquer alienação ou saque de valores em nome deste condicionados à autorização judicial, exceto os benefícios previdenciários, estes que deverão ser exclusivamente revertidos em favor do interditando. Assim exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAFAEL OLIVEIRA ROCHA, tornando-o incapaz para TODOS os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra. XÊNIA OLIVEIRA DOS SANTOS, que deverá bem e fielmente desempenhar suas obrigações, exercendo em nome daquele todos os atos necessários à sua manutenção, inclusive em âmbito previdenciário, devendo prestar contas em Juízo sempre que solicitada. Pedido isento de custas (AJG). Publique-se, nos termos do § 3º, art. 755, do NCPC. Em seguida, colha-se o compromisso da curadora. Atribuo força de mandado a esta sentença para que o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais promova o registro da interdição, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Intimações necessárias. Por se tratar o caso de interdição total, oficie-se ainda ao Cartório Eleitoral desta comarca para que se processe ex officio pelo juízo eleitoral ao cancelamento da inscrição eleitoral do interditando, nos termos dos arts. 71, II e 74, da Lei 4.737/65 c/c art. 15, II, CF/88. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.. PORTO SEGURO/BA, 9 de outubro de 2024. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito