Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8033584-35.2022.8.05.0001.
INTERESSADO: VANESSA SILVA AGUILAR Advogado(s): GUSTAVO AZEVEDO SOARES SANTOS (OAB:BA53715)
INTERESSADO: ROSSINI TEBALDI RUBACK e outros (2) Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ALAN CONRADO DE ALMEIDA (OAB:BA19763) SENTENÇA VANESSA SILVA AGUILAR ajuizou ação de reparação civil por erro médico acumulada com danos morais em desfavor de ROSSINI TEBALDI RUBACK, CLÍNICA VISAGE e HOSPITAL DE OLHOS BEIRA RIO LTDA. Alega a autora, na petição inicial (ID 389272256), que em junho de 2021 submeteu-se a procedimentos de abdominoplastia, lipoescultura e enxerto de glúteos com o primeiro réu. Sustenta que a cirurgia resultou em deformidades nas nádegas e no umbigo, além de relatar um segundo procedimento corretivo em consultório, sob condições inadequadas e sedação excessiva. Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais (R$ 20.000,00), estéticos (R$ 50.000,00) e morais (R$ 100.000,00). O HOSPITAL DE OLHOS BEIRA RIO LTDA. apresentou contestação (ID 393010768), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cedeu as instalações para o cirurgião, sem manter vínculo com o profissional. No mérito, defendeu a regularidade do serviço hospitalar e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Os réus ROSSINI TEBALDI RUBACK e CLÍNICA VISAGE contestaram o feito (IDs 394127390 e 394130463), sustentando que os procedimentos seguiram as normas técnicas e que o resultado foi satisfatório. Afirmaram que a autora foi devidamente informada sobre os riscos, incluindo a possibilidade de retoques, e que sua insatisfação possui natureza subjetiva. Pugnaram pela condenação da autora por litigância de má-fé. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 401818131). Em decisão saneadora (ID 415417538), as preliminares foram rejeitadas e o ônus da prova foi invertido em favor da autora. Foi determinada a realização de perícia técnica médica. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 520207056), informando que a autora, embora devidamente intimada, não compareceu ao exame clínico. O perito concluiu, com base nos documentos médicos, pelo emprego de técnica adequada e pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos narrados. As partes manifestaram-se sobre o laudo e, encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, submeto à ratificação a decisão saneadora de ID 415417538. Naquela oportunidade, foram analisadas e rejeitadas as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos acionados. Fundamentado na teoria da asserção, este juízo compreende que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na exordial. Considerando que a requerente imputa falha técnica ao médico e responsabilidade solidária à clínica e ao hospital onde os atos foram praticados, a legitimidade ad causam de todos os réus é patente para figurar no polo passivo. Quanto à gratuidade de justiça, mantenho o benefício deferido à autora. Os argumentos apresentados pelos réus em sede de contestação (ID 393010768 e ID 394127390) não foram acompanhados de prova documental capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira, prevalecendo, portanto, a presunção legal de necessidade. No que tange ao pedido de segredo de justiça formulado pelo primeiro réu, entendo pelo seu indeferimento. O princípio da publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o sigilo excepcional. No caso em tela, a proteção à intimidade e ao sigilo profissional pode ser preservada por meio da restrição de acesso aos documentos específicos que contenham dados sensíveis ou fotografias da paciente, sem que haja necessidade de restringir a publicidade de todo o trâmite processual. Por fim, verifico que o processo seguiu seu curso regular, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. A instrução probatória foi encerrada após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, estando o feito maduro para o julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia reside na verificação de eventual erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar. Tratando-se de cirurgia plástica com fins meramente estéticos, a doutrina e a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidaram o entendimento de que a obrigação assumida pelo médico é de resultado. Contudo, essa natureza não transmuda a responsabilidade para objetiva; permanece a responsabilidade subjetiva, porém com presunção de culpa do profissional, cabendo a este o ônus de provar que o resultado insatisfatório decorreu de fatores externos ou excludentes, conforme preceitua o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO. 1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes. 2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3. Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum. 5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.173.636/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital por ausência de vínculo com o médico e por se tratar de falha técnico-profissional atribuída exclusivamente ao cirurgião, aplicando a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). No mérito, manteve a improcedência da ação por ausência de demonstração de culpa e nexo causal, com base em laudos periciais inconclusivos. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o hospital pode ser responsabilizado por erro médico em cirurgia estética realizada por profissional sem vínculo empregatício ou de preposição com o nosocômio; e (ii) saber se a ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora impede a responsabilização do profissional. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do hospital é restrita à falha na prestação de serviços relacionados à sua atividade empresarial ou à responsabilidade subjetiva de profissionais médicos vinculados por emprego ou preposição. Não há responsabilidade do hospital por falhas técnicas atribuídas exclusivamente ao médico sem vínculo com o nosocômio. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige comprovação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 186 do Código Civil. 6. A ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta do médico e os danos alegados pela autora, conforme laudos periciais inconclusivos, impede a responsabilização do profissional. A revisão do conjunto probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.971.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Sob este prisma, a análise técnica realizada pelo perito judicial no laudo de ID 520207056 é determinante para o afastamento do dever de indenizar. Nesse sentido, o expert foi categórico ao afirmar a inexistência de nexo causal e o estrito cumprimento das normas científicas. Entre as principais conclusões, o laudo destacou que "no relatório cirúrgico não há indicativo de que a conduta médica tenha interferido negativamente no resultado do procedimento" e que os registros são "condizentes com o emprego de boa técnica, destreza e acompanhamento médico adequado". Além disso, o perito ressaltou que as irregularidades mencionadas pela autora, como as assimetrias no glúteo, constituem um risco inerente ao procedimento de lipoenxertia, decorrentes da absorção imprevisível da gordura pelo próprio organismo, fator que foge ao controle do cirurgião. Ficou evidenciado que a paciente foi devidamente informada sobre tais riscos ao subscrever os termos de consentimento (ID 394127401). Um ponto fundamental para o deslinde da causa foi o não comparecimento da autora à perícia médica. A submissão ao exame clínico é ato personalíssimo e indispensável para a constatação técnica de eventuais danos físicos ou deformidades alegadas. Ao se abster de participar da diligência, mesmo após a concessão de nova data por força de decisão em agravo de instrumento (ID 540546533), a autora impossibilitou a confirmação de qualquer lesão. Sem a prova do dano e sem a demonstração de falha técnica, não há que se falar em ato ilícito, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Reforça a ausência de ilícito o resultado da sindicância perante o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (ID 410049794), que determinou o arquivamento do caso por unanimidade, ao concluir pela inexistência de qualquer indício de infração ética ou técnica por parte do médico acionado. Inexistindo conduta culposa ou defeito na prestação do serviço, a improcedência é medida que se impõe. Diante da análise técnica e fática empreendida, verifica-se a ausência dos pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Para a procedência dos pedidos de reparação, seria indispensável a demonstração inequívoca de um ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, conforme a exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, o conjunto probatório caminha em sentido contrário à pretensão autoral. No que tange aos danos materiais, a pretensão de ressarcimento de R$ 20.000,00 carece de qualquer lastro comprobatório. A indenização deve ser medida pela exata extensão do prejuízo, conforme o artigo 944 do Código Civil, o que exige a apresentação de notas fiscais, recibos ou comprovantes de desembolso. A ausência de tais documentos impede o acolhimento do pleito, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa. Quanto aos pleitos de danos morais e estéticos, a instrução processual desconstituiu as alegações de deformidade ou abalo psicológico. O laudo pericial de ID 520207056 e as provas documentais apresentadas demonstram que o resultado cirúrgico foi tecnicamente adequado e proporcionou melhora no contorno corporal da paciente. Eventuais insatisfações remanescentes possuem natureza estritamente subjetiva, não configurando falha na prestação do serviço ou violação aos direitos da personalidade da autora. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. OBJETIVO ALCANÇADO. EXPECTATIVA DO AUTOR QUE POSSUI CARGA SUBJETIVA E NÃO GERA, POR SI SÓ, DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO (ART. 14, §3º, I DO CDC). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANDRE RICARDO ANJOS APENBURG e OTORRINO CENTER LTDA. contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por SÁVIO SANTOS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por supostos danos decorrentes de rinoplastia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus, médico e clínica, são responsáveis pelos danos alegados pelo autor em razão de insatisfação estética após cirurgia de rinoplastia; (ii) estabelecer se a clínica OTORRINO CENTER LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC. O médico, enquanto profissional liberal, possui responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC), exceto nos casos de cirurgia estética, em que prevalece a obrigação de resultado e se presume a culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante prova de excludente. 2. A clínica ré é parte legítima para figurar no polo passivo, integrando a cadeia de fornecimento e possuindo vínculo direto com o médico, seu sócio, sendo solidariamente responsável pelos eventuais danos causados, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC. 3. O laudo pericial constatou que não houve falha técnica na conduta do médico, apontando que as irregularidades estéticas decorrem de processo cicatricial natural, fora do controle do profissional, e que o resultado alcançado está dentro da normalidade médica. 4. A prova técnica destacou que o descontentamento do autor tem carga subjetiva e não compromete o resultado estético, não se verificando conduta médica dissociada das boas práticas profissionais. 5. Ausente o defeito na prestação do serviço, aplica-se a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC, afastando a responsabilidade civil dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A cirurgia plástica meramente estética configura obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional, salvo prova de excludente legal. 2. A clínica que integra a cadeia de fornecimento de serviço médico responde solidariamente pelos danos decorrentes da atividade de seus profissionais. 3. A insatisfação subjetiva com resultado de procedimento estético, desacompanhada de falha técnica ou conduta culposa, não configura defeito na prestação do serviço nem gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, §§ 3º e 4º, e 25, §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 819.008/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.10.2012; STJ, REsp 1395254/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2013; STJ, AgRg no REsp 1.468.756/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19.05.2016. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8033584-35.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 19/12/2025) Dessa forma, inexistindo a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte dos acionados - seja na esfera técnica médica ou na prestação de serviços hospitalares -, e restando demonstrado que o procedimento seguiu as normas da arte médica, a improcedência dos pedidos de indenização é a medida que se impõe, ante a ausência do dever jurídico de reparar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004391-90.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SILVA AGUILAR em face de ROSSINI TEBALDI RUBACK, CLÍNICA DE CIRURGIA MÉDICA TEBALDI RUBACK LTDA (CLÍNICA VISAGE) e HOSPITAL DE OLHOS BEIRA RIO LTDA, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (artigo 12, Código de Processo Civil), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito