Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: SUELY CARDEAL LIMA DAS NEVES e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003962-20.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Vistos. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de SUELY CARDEAL LIMA DAS NEVES, ambos já qualificados na peça inaugural (ID. 215964203). Custas recolhidas nos ID's 215969112, 215969113, 215969114 e 215969116. Em despacho de ID. 217477867 este juízo determinou a citação da requerida para pagamento da dívida. Expedido mandado, retornou negativo em ID. 393910322, com a informação de falecimento da executada. Intimada a parte exequente, requereu a dilação do prazo em ID. 402602326. Deferido o pedido em despacho de ID. 419505450. No ID. 425445712 a parte exequente requereu a habilitação dos sucessores. Despacho de ID. 438526259 determinou a citação do esposo da falecida, na qualidade de representante do espólio, caso não houvesse inventário. Conforme certificado em ID. 443286065, não foi localizado inventário em nome da falecida. Citado o representante do espólio, conforme ID. 451240487, entretanto houve decurso de prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado em ID. 458122144. Intimada a exequente, requereu a busca de bens do executado através do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD no ID. 461080169. Recolheu custas. Determinada a utilização do sistema SISBAJUD em ID. 477911566. Resultado da pesquisa em ID. 486513211, com bloqueio parcial. Intimada a parte executada, quedou-se inerte. A parte exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (ID.487997281). Despacho de ID. 494553774 determinou a expedição de alvará em favor do exequente. Expedido alvará em ID. 505053833. Despacho de ID. 508862513 deferiu o pedido e determinou a pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD. Resultados das pesquisas acostados nos ID's 519583031e 519583032. Em ID. 524075877 a parte exequente requereu a penhora de veículo localizado no sistema RENAJUD. Decisão de ID. 527910612 determinou a penhora e restrição de transferência do veículo. Inserida a restrição em ID. 540255520. Mandado de penhora expedido e devolvido de forma negativa em ID. 551516173, informado o falecimento da parte executada. Intimada a parte exequente, requereu a dilação de prazo em ID. 558124279. Recebido ofício da Vara de Família desta Comarca em ID. 558135192, solicitando transferência de valores depositados. No ID. 558479532 a parte exequente juntou aos autos minuta de acordo firmado com os herdeiros da executada SUELY CARDEAL LIMA DAS NEVES, requerendo a homologação da avença, bem como a extinção da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de ID. 558479532 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que: "Reconhecido o débito e não reunindo condições de liquidá-lo por seu valor integral, o devedor oferece e o credor aceita recebê-lo por R$20.000,00 (vinte mil reais), pagos à vista na data da assinatura deste termo, dando por quitado o contrato supracitado." Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 558479532, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Honorários conforme pactuado. Proceda-se a baixa das restrições judiciais inseridas via RENAJUD nos veículos em razão do presente processo. Considerando que as custas foram recolhidas, houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura digital. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO