ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
OAB/SP 237754·CPF·Representa: Autor
RAFLE MUNIZ SALUME
OAB/BA 13258·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SCOFIELD SOUZA MUNIZ
OAB/BA 13219·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA DE OLIVEIRA SALUME
OAB/BA 64204·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A advogada Rafaella de Oliveira Salume Advogada (OAB/BA nº 64.204) informou falecimento da parte autora, comprovando mediante certidão de óbito. Assim, SUSPENDO o curso do feito até a efetiva substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Aguarde-se, em Cartório, por 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A advogada Rafaella de Oliveira Salume Advogada (OAB/BA nº 64.204) informou falecimento da parte autora, comprovando mediante certidão de óbito. Assim, SUSPENDO o curso do feito até a efetiva substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Aguarde-se, em Cartório, por 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A advogada Rafaella de Oliveira Salume Advogada (OAB/BA nº 64.204) informou falecimento da parte autora, comprovando mediante certidão de óbito. Assim, SUSPENDO o curso do feito até a efetiva substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Aguarde-se, em Cartório, por 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A advogada Rafaella de Oliveira Salume Advogada (OAB/BA nº 64.204) informou falecimento da parte autora, comprovando mediante certidão de óbito. Assim, SUSPENDO o curso do feito até a efetiva substituição processual, nos termos dos arts. 110 e 313 do CPC. Aguarde-se, em Cartório, por 90 (noventa) dias. INTIMEM-SE (DJEN). Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
25/03/2026, 00:00
Morte ou perda da capacidade
24/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. Os planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, sendo este o entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (Súmula nº 608, STJ) A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre falha na prestação de serviço, por cancelamento (in)devido do plano de saúde. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a parte ré se manifestar sobre a petição ID 524359391 e documentos. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Publicação
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MARIA ROCHA DO NASCIMENTO (representada por sua curadora Mábia Régia Rocha do Nascimento Pereira) em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da parte ré desde 1995, que recebeu correspondência enviada pelo réu informando que o plano de saúde seria cancelado sob a alegação de previsão contratual de rescisão unilateral imotivada e que o cancelamento/rescisão do plano de saúde é indevida/abusiva. Afirma, também, que é portadora de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, outros transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte (CID 10 G98), dificuldade para andar não classificada em outra parte (CID 10 R26.2) e disfagia (CID 10 R13), que está em tratamento domiciliar (homecare) e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de abstenção de cancelamento e/ou restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial de IDs 451692001, 452327553 e 455847455 com documentos. Despacho ID 451853075, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 455942898, concedendo medida liminar. Decisão do Exmo. Sr. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ID 461210450, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8052216-44.2024.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA ID 510268600, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 510268600. Contestação ID 459208003 com documentos, na qual a parte ré alega a regularidade e a legalidade da rescisão unilateral imotivada do contrato, que promoveu antecipadamente a notificação extrajudicial da parte autora, que não está obrigada a ofertar para o consumidor planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde sem carência e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Petição da parte ré ID 457960534, informando cumprimento da medida liminar. Petição da parte autora ID 459062621, informando descumprimento da medida liminar. Manifestação da parte ré ID 461281836. Decisão Interlocutória ID 459160230, intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Petição da parte autora ID 462974676 com documentos. Decisão Interlocutória ID 463138085, majorando a multa anteriormente fixada e intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Petição da parte ré ID 464861611, informando cumprimento da medida liminar. Manifestação da parte autora ID 466956718. Decisão Interlocutória ID 467576583, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, majorando a multa anteriormente fixada e intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Decisão do Exmo. Sr. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ID 473149830, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8066489-28.2024.8.05.0000). Petição da parte ré ID 469030406, informando cumprimento da medida liminar. Manifestação da parte autora ID 473433574. Petição da parte ré IDs 510449947 e 514603447 com documentos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. INTIME-SE a parte autora (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Considerando o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, EXPEÇA-SE alvará em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ) referente aos valores depositados judicialmente (ID 405807612). Ressalto que as providências relativas ao ressarcimento de eventuais custas devem ser adotadas pela própria parte junto à Coordenação de Orientação e Fiscalização (COFIS). Com o transcurso do prazo e cumpridas as diligências, retornem conclusos para saneamento do feito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por danos morais com pedido liminar movida por MARIA ROCHA DO NASCIMENTO (representada por sua curadora Mábia Régia Rocha do Nascimento Pereira) em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, na qual a parte autora afirma, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde da parte ré desde 1995, que recebeu correspondência enviada pelo réu informando que o plano de saúde seria cancelado sob a alegação de previsão contratual de rescisão unilateral imotivada e que o cancelamento/rescisão do plano de saúde é indevida/abusiva. Afirma, também, que é portadora de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, outros transtornos do sistema nervoso não classificados em outra parte (CID 10 G98), dificuldade para andar não classificada em outra parte (CID 10 R26.2) e disfagia (CID 10 R13), que está em tratamento domiciliar (homecare) e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de abstenção de cancelamento e/ou restabelecimento do plano de saúde e, no mérito, a confirmação da medida liminar e indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial de IDs 451692001, 452327553 e 455847455 com documentos. Despacho ID 451853075, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 455942898, concedendo medida liminar. Decisão do Exmo. Sr. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ID 461210450, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8052216-44.2024.8.05.0000). Acórdão do EgTJBA ID 510268600, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 510268600. Contestação ID 459208003 com documentos, na qual a parte ré alega a regularidade e a legalidade da rescisão unilateral imotivada do contrato, que promoveu antecipadamente a notificação extrajudicial da parte autora, que não está obrigada a ofertar para o consumidor planos individuais que eventualmente estejam em seu portfólio comercial ou indicar a possibilidade de portabilidade para outra operadora de saúde sem carência e que não há fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Petição da parte ré ID 457960534, informando cumprimento da medida liminar. Petição da parte autora ID 459062621, informando descumprimento da medida liminar. Manifestação da parte ré ID 461281836. Decisão Interlocutória ID 459160230, intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Petição da parte autora ID 462974676 com documentos. Decisão Interlocutória ID 463138085, majorando a multa anteriormente fixada e intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Petição da parte ré ID 464861611, informando cumprimento da medida liminar. Manifestação da parte autora ID 466956718. Decisão Interlocutória ID 467576583, aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, majorando a multa anteriormente fixada e intimando a parte ré para cumprir integralmente a medida liminar. Decisão do Exmo. Sr. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ID 473149830, negando efeito suspensivo a recurso interposto (nº 8066489-28.2024.8.05.0000). Petição da parte ré ID 469030406, informando cumprimento da medida liminar. Manifestação da parte autora ID 473433574. Petição da parte ré IDs 510449947 e 514603447 com documentos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. INTIME-SE a parte autora (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Considerando o pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, EXPEÇA-SE alvará em favor do Fundo de Aparelhamento Judiciário (FAJ) referente aos valores depositados judicialmente (ID 405807612). Ressalto que as providências relativas ao ressarcimento de eventuais custas devem ser adotadas pela própria parte junto à Coordenação de Orientação e Fiscalização (COFIS). Com o transcurso do prazo e cumpridas as diligências, retornem conclusos para saneamento do feito. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/09/2025, 00:00
Outras Decisões
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser adimplida por meio de depósito judicial. INTIME-SE a parte ré/executada (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regular o pagamento na forma acima indicada, sob pena de incidência de nova multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria Rocha Do Nascimento Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8005428-21.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Petição da parte ré ID 476593405 com proposta de acordo. Visando à isonomia e ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de ID 476593405. Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Documento (Decisão)
11/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria Rocha Do Nascimento Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8005428-21.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Visando à isonomia e ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição de ID 469030406 e documentos. Itabuna (BA), 16 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Mero expediente
16/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Maria Rocha Do Nascimento Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258) Advogado: Guilherme Scofield Souza Muniz (OAB:BA13219)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8005428-21.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Este Juízo majorou a multa diária e determinou a intimação da parte ré para cumprir a decisão judicial (ID 463138085). A parte ré alegou ter reativado o plano de saúde e requereu prazo para comprovar fornecimento do serviço de homecare (ID 464861611) e a parte autora informou que o plano de saúde foi reativado e não foi fornecido o serviço de homecare (ID 466956718). Nada a prover quanto ao pedido formulado (dilação de prazo), porquanto já concedido razoável tempo para cumprimento do quanto determinado, não sendo apresentado pelo réu qualquer situação fática que impõe a dilação de prazo requerida. Ademais, é de conhecimento do réu, desde antes do cancelamento do plano de saúde, que a beneficiária necessita de leito de atendimento assistencial domiciliar (homecare) em decorrência do quadro gradual de tetraparesia associado ao aumento de rigidez muscular, razão pela qual não se verifica qualquer óbice ao cumprimento da decisão judicial. Considerando que houve oportunidades razoáveis para a parte ré cumprir a decisão deste Juízo sem que haja qualquer elemento que denote justificadamente a negativa de cumprimento, o que claramente tem a intenção de retardar o prosseguimento do processo e evitar provimento jurisdicional efetivo em tempo razoável, reputo caracterizada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, APLICO, à parte ré multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte ré/executada, através de seu(s) advogado(s), para pagar a multa no percentual indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita como dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97, CPC. Com o transcurso do prazo sem manifestação da parte ré/executada, determino, ao Cartório, que adote as medidas necessárias para inscrição na dívida ativa do Estado. Ademais, considerando a especificidade da hipótese dos autos e que não houve o cumprimento integral da liminar até o presente momento, MAJORO, de ofício, a multa anteriormente fixada para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) com base no art. 537, § 1º do atual CPC. INTIME-SE a parte ré, por seus advogados (DJe), COM URGÊNCIA, para, no prazo de 2 (dois) dias, cumprir a medida liminar deferida consistente na reativação do serviço homecare nos mesmos moldes anteriores, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalto que o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará nova prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis. Destaco, ainda, que é possível a execução/cumprimento provisória(o) da multa por descumprimento de medida liminar. Entretanto, a instauração de execução/cumprimento provisório de multa nestes autos, no curso do procedimento de conhecimento, pode causar tumulto processual e sua instauração deve gerar processo novo, dependente do principal, por iniciativa do requerente, mediante a apresentação de petição com cálculos. Itabuna (BA), 7 de outubro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Outras Decisões
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Maria Rocha Do Nascimento Advogado: Rafle Muniz Salume (OAB:BA13258)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005428-21.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8005428-21.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Visando à isonomia e ao contraditório efetivo, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre a petição ID 464861611 e documentos. Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito