Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Dellasol Energia Comercio E Servicos Ltda
Executado: Lara Emanuelle Santos Da Silva
Executado: Celia Maria De Oliveira Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008089-98.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: DELLASOL ENERGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8008089-98.2024.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S/A promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de CELIA MARIA DE OLIVEIRA LOPES, DELLASOL ENERGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA e LARA EMANUELLE SANTOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos, sob os fundamentos delineados na inicial. Em petição ao ID455537783 a exequente informa que as partes realizaram acordo extrajudicial e pede extinção do feito. Despacho ao ID459946535 intima a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, haja vista a impossibilidade de homologação do acordo. Em petição ao ID465957176 a exequente se manifesta requerendo a homologação do acordo. Vieram os autos conclusos. Em que pese o requerimento da exequente no que tange à homologação do pacto de ID455537783, observa-se que não se verifica nos autos documento comprobatório de que a assinante do referido acordo tenha poderes de representação da empresa executada. Ainda, constata-se que não houve a triangulação da demanda e, portanto, não há que se falar em pretensão resistida. Desta forma, apresentação de acordo antes da citação do executado impõe no reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, o julgado abaixo: ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DO AUTOR NAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TER DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, declarou extinto o feito (art.485, VI, CPC), sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, condenou o autor da apelação nas custas processuais. 2. Não efetivada a citação dos requeridos, nem tendo eles comparecido espontaneamente aos autos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC), afigurando-se correta a condenação no autor nas custas processuais, ante o princípio da causalidade.3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-DF - 0705426-32.2018.8.07.0007 (TJ-DF) Data da Publicação: 23/08/2019.) (grifo aditado).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, VI do CPC. Custas a cargo do exequente. P.R.I. Arquivando-se, após o trânsito em julgado, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 10 de Dezembro de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito