Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEURACY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA ACORDÃO XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Recurso de apelação. Ação monitória. Contrato de empréstimo consignado. Manutenção da sentença de rejeição dos embargos monitórios. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
APELANTE: NEURACY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA RELATÓRIO
APELANTE: NEURACY DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): BRUNO CARVALHO DA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Corte Cível cinge-se à análise da correção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial em favor da apelada, a partir da verificação dos seguintes pontos: a ocorrência da prescrição, a legalidade dos encargos contratuais, a manutenção da gratuidade de justiça concedida à Apelada e a exatidão do valor do débito. Inicialmente, em sede de preliminar, a apelante alega a tese de que a pretensão de cobrança da dívida estaria fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Para tanto, sustenta que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do inadimplemento que ensejou o vencimento antecipado da dívida, ocorrido, segundo alega, em 2018. Contudo, a argumentação não se sustenta, porquanto o contrato objeto da lide, firmado em 17 de agosto de 2011, previa o pagamento em 110 (cento e dez) parcelas mensais, com vencimento da última prestação em 25 de outubro de 2020, conforme se extrai do relatório detalhado da cobrança (ID 98918180). A presente Ação Monitória, por sua vez, foi ajuizada em 16 de outubro de 2024 (ID 98918176). O entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do débito integral é a data de vencimento da última parcela estabelecida no contrato. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui uma faculdade do credor para exigir o pagamento imediato, mas não tem o condão de alterar o marco inicial da prescrição, que permanece vinculado ao termo final originalmente pactuado. Este raciocínio decorre da aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce para o titular do direito no momento em que a prestação se torna exigível em sua totalidade, o que, no caso de obrigações parceladas, corresponde ao vencimento da derradeira prestação. A exigibilidade antecipada é uma prerrogativa do credor, que pode ou não exercê-la, mas a inércia em fazê-lo não antecipa o curso do prazo extintivo de sua pretensão principal. Nesse exato sentido, colaciona-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2439042 MG 2023/0296569-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2003540 SP 2021/0330269-5, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Dessa forma, tendo a última parcela vencido em 25/10/2020, o prazo prescricional de cinco anos somente se encerraria em 25/10/2025. Tendo a ação sido proposta em 2024, a pretensão da Apelada não foi alcançada pela prescrição. Dessa forma, não há como acolher a prejudicial de mérito arguida pela apelante, devendo ser mantido o afastamento da prescrição, tal como decidido na sentença recorrida. Ainda em sede preliminar, a apelante se insurge contra a concessão da gratuidade de justiça à apelada, argumentando que a condição de massa falida, por si só, não comprova a hipossuficiência econômica. Embora seja verdade que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, exigindo comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, a situação fática da apelada justifica a manutenção do benefício. A apelada, originariamente a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, demonstrou nos autos, por meio da juntada da sentença de decretação de falência (ID 98918182) e do balanço patrimonial (ID 98918183), sua condição de insolvência e a extrema fragilidade de sua situação financeira. O juízo de primeiro grau, ao deferir o benefício (ID 98918188), agiu com acerto ao considerar que a imposição do pagamento de custas processuais, em um contexto de liquidação de ativos para satisfação de um vasto quadro de credores, representaria um prejuízo direto à coletividade de credores, em benefício do próprio Estado. A situação de falência, embora não gere presunção absoluta, é um fortíssimo indicativo da insuficiência de recursos para adiantar despesas processuais sem comprometer a principal finalidade do processo falimentar, que é a maximização dos ativos para pagamento dos passivos. A apelante, por outro lado, se limita a tecer alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova concreta que infirme a condição de hipossuficiência da apelada. No que tange à gratuidade deferida à própria apelante, a decisão também se mostra correta, pois foi amparada na análise do contracheque juntado aos autos (ID 491484564, conforme citado na sentença), que, segundo a avaliação do magistrado, corroborou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Portanto, mantém-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça para ambas as partes. Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se para o mérito recursal. A apelante questiona a legalidade dos encargos previstos no contrato, notadamente os juros remuneratórios e sua capitalização. A análise detida do contrato e da legislação aplicável, contudo, revela a improcedência de suas alegações. Sustenta que os juros aplicados são abusivos, indicando, inclusive, uma suposta divergência entre a taxa contratada (1,33% a.m.) e a efetivamente aplicada (1,3865% a.m.). Primeiramente, a análise da legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se submete à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme pacificado pela Súmula 596 do STF. A verificação de eventual abusividade deve ser feita caso a caso, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AIEDRESP - 1448368 - Quarta Turma - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - DJE 19/12/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AINTARESP - 1473053 - Quarta Turma - Relatora Ministra Isabel Gallotti - DJE 19/11/2019) Na hipótese dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 1,33% ao mês, mostra-se consideravelmente inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público na data da contratação, que se encontrava no patamar de 1,99% ao mês (26,61% ao ano). A apelante também se insurge de forma genérica contra a capitalização de juros. A matéria, entretanto, já se encontra pacificada. Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ firmou entendimento pela possibilidade, desde que expressamente pactuado nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n° 2.170-36/2001): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu pela validade da cobrança de capitalização mensal de juros sem, contudo, perquirir acerca da existência de pactuação expressa para tanto. 3. Agravo interno a que se dá provimento para, reconsiderando a decisão agravada, determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, à luz das teses repetitivas firmadas. (STJ - AgInt no REsp: 1815781 SP 2019/0145860-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) No presente caso, o contrato foi firmado em 2011, prevendo expressamente a possibilidade de capitalização mensal de juros em sua cláusula 7ª. Portanto, sendo a capitalização mensal de juros expressamente prevista no contrato, sua cobrança é perfeitamente legal, não havendo qualquer ilicitude a ser declarada. Ademais, a apelante defende a existência de excesso de cobrança, pleiteando que o débito seja reduzido para o montante de R$60.736,31, conforme sua planilha de cálculo (ID 98918199). Reclama, ainda, da ausência de perícia contábil para apuração do valor correto. A impugnação ao valor cobrado pela apelada se baseia em um cálculo unilateral que parte de premissas equivocadas, desconsiderando a legalidade dos encargos contratuais, como já exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores. Ao recalcular a dívida com a exclusão de juros e encargos que são contratualmente e legalmente devidos, é natural que se chegue a um valor artificialmente menor. Outrossim, a planilha de débito apresentada pela recorrida (ID 98918179), que serviu de base para o valor da condenação, reflete a aplicação dos encargos pactuados sobre o saldo devedor em aberto, estando em conformidade com o contrato e a lei. Assim, a apelante não logrou demonstrar, de forma concreta e fundamentada em direito, qualquer erro aritmético ou aplicação de índices diversos dos contratados que maculasse o cálculo do credor. Ademais, mostra-se correta a decisão do juízo de primeiro grau ao julgar antecipadamente o feito, por entender ser desnecessária a produção de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia estabelecida nos autos não reside em complexas questões de cálculo, mas sim em matéria eminentemente de direito: a legalidade ou não da cobrança da taxa de juros e de sua capitalização. Uma vez definidas como lícitas tais cobranças, a apuração do saldo devedor se torna uma mera operação aritmética, passível de verificação por qualquer das partes e pelo próprio juízo, com base nos documentos já acostados, como o contrato e o extrato da dívida. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NESTE TIPO DE CONTRATO, EIS QUE A ALTERAÇÃO DAS PARCELAS ACOMPANHA A VALORAÇÃO DO BEM. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao negócio celebrado. 2. No contrato de consórcio, inexiste a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo tão-somente a estipulação do valor das contraprestações mensais e, embutidas nelas, a taxa de administração e fundo de reserva. Logo, é impossível discutir juros remuneratórios, capitalização e correção monetária, estranhos ao contrato. 3. O instrumento contratual em análise respeita os limites estabelecidos pelo STJ e pelo CDC para o juros moratórios e para a multa de mora (1% e 2%, respectivamente), estando em consonância com o disposto na súmula 379, STJ e no art. 52 do CDC. 4. Conforme entendimento constante da súmula n.º 538 do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, Dje 15/06/2015)". (TJ-BA - APL: 8000247-62.2016.805.0099, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020) A prova pericial, nesse contexto, seria inútil e apenas protelatória. Dessa forma, inexistindo abusividade nos encargos e não havendo demonstração de erro no cálculo apresentado pela Apelada, impõe-se a manutenção do valor constituído na sentença, rejeitando-se integralmente a alegação de excesso de cobrança. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade em relação à apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a r. sentença. É o voto. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios opostos pela devedora e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial para cobrança de saldo devedor de contrato de empréstimo consignado. A decisão recorrida afastou a prejudicial de prescrição, validou os encargos contratuais e o valor executado, e manteve o benefício da gratuidade de justiça para ambas as partes. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) A ocorrência dea prescrição da pretensão de cobrança, especificamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros; c) a regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à instituição financeira em regime de falência; e, d) a correção do valor do débito constituído na sentença (quantum debeatur), frente à alegação de excesso de cobrança. III. Razões de decidir 3. Em contratos de mútuo com pagamento em parcelas sucessivas, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da dívida integral é a data de vencimento da última parcela, e não a data do inadimplemento que acarreta o vencimento antecipado. Sendo a última parcela vencida em 25/10/2020 e a ação ajuizada em 16/10/2024, não se operou a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou falência, exige a comprovação da insuficiência de recursos, o que foi demonstrado nos autos e corretamente acolhido pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, mantém-se o benefício concedido à Apelante, pessoa natural, com base na documentação que atesta sua hipossuficiência. 5. A taxa de juros remuneratórios de 1,33% ao mês, prevista contratualmente, não se revela abusiva, pois se encontra significativamente inferior à taxa média de mercado para operações da mesma natureza na época da contratação, que era de 1,99% ao mês, conforme apurado pelo juízo de origem com base em dados do Banco Central do Brasil. 6. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto, conforme previsão na cláusula 7ª do instrumento contratual. 7. A alegação de excesso de cobrança, baseada em planilha de cálculo que desconsidera as cláusulas contratuais válidas, não prevalece. 8. A controvérsia sobre a legalidade dos encargos é matéria de direito, não exigindo prova pericial contábil quando os elementos dos autos são suficientes para a análise. 9. O valor constituído em sentença corresponde à correta aplicação dos encargos pactuados sobre o saldo devedor. IV. Dispositivo e tese10. Recurso não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8012437-16.2024.8.05.0022, em que figura como apelante NEURACY DOS SANTOS SOUZA e, como apelado, B6 ASSETS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 12 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por NEURACY DOS SANTOS SOUZA, doravante denominada Apelante, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da ação monitória nº 8012437-16.2024.8.05.0022, ajuizada pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, sucedida processualmente por B6 ASSETS LTDA, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reitero os termos da decisão de ID 470161969 e, com base nos arts. 487, I, do CPC/2015, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando à requerida que efetue o pagamento de R$154.068,39 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) ao autor, a serem devidamente corrigidos pela SELIC (artigo 406, §1º, do CC), desde 04/11/2024 (planilha de débito de ID 469286101). DECLARO constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, como prevê o artigo 701, § 2o do CPC. CONDENO a requerida/embargante, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado do autor, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No entanto, em face da gratuidade da justiça concedida na presente decisão, sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC." (ID ID 98918209) Inconformada, a embargante interpôs o presente apelo (ID 98918212), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para: (a) reconhecer a prescrição da pretensão, sustentando que o termo inicial do prazo se deu com o vencimento antecipado da dívida em 2018; (b), subsidiariamente, reconhecer a abusividade dos encargos contratuais, alegando que a taxa de juros aplicada foi superior à contratada e que a ausência de perícia cerceou seu direito de defesa; (c) revogar a gratuidade de justiça concedida à Apelada, por entender que a condição de massa falida não presume a hipossuficiência; e (d) acolher sua impugnação aos cálculos, fixando o débito no valor de R$ 60.736,31. A apelada apresentou contrarrazões (ID 98918572), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012437-16.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível