Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS ANTONIO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453-A)
APELADO: BANCO ITAU SA e outros (9) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319-A), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069-A), ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB:DF13158-A), MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB:SP246508-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008334-52.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Interno (ID. 88910430 ) interposto por LUIS ANTÔNIO DUARTE DOS SANTOS, com fulcro no art 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial manejado pelo ora agravante, com aparo no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 87504835). A parte Agravada apresentou contrarrazões de ID 89365920. É o relatório. Ao exame dos autos, constata-se que o ora agravante interpôs,, Agravo Interno, cuja previsão se encontra inserta no Art. 1021, do CPC, contra a decisão constante do ID 87504835, que inadmitiu o Recurso Especial por ele interposto. Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No mais, destaca-se não ser admissível, na hipótese, a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 1.042 DO CPC. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2. Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2208841 / RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/05/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo Interno (ID 88910430). No caso concreto, em observância ao disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, fica o agravante advertido de que na reiteração de outro recurso manifestamente inadmissível ou protelatório será condenado por litigância de má-fé. A Secretaria da Seção de Recursos deve certificar sobre a existência de outros recursos pendente de apreciação e, em caso negativo, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. 2ª Vice Presidência Relator