Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA Advogado(s): TALITA SOARES MORAN (OAB:MG96853)
EXECUTADO: ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:BA27706) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001174-47.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TRIAMA NORTE TRATORES IMPLEMENTOS AGRICOLAS E MAQUINAS LTDA em face de ENOCH FERNANDES COTRIM FILHO, com base em Contrato Particular de Confissão e Novação de Dívida, objetivando o recebimento de crédito original. Despacho inicial determinou a citação do executado para pagamento do débito. O executado foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça. O executado nomeou um bem à penhora, o qual foi recusado pela parte exequente, que requereu a penhora de ativos financeiros via BacenJud. A medida foi deferida pelo juízo. A consulta ao sistema BacenJud, contudo, resultou infrutífera, com o bloqueio de valor irrisório (R$ 14,46), conforme detalhamento juntado aos autos. Em despacho, foi dada ciência às partes do resultado negativo da diligência, sendo a exequente intimada para indicar bens à penhora no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. A parte, contudo, permaneceu inerte. Posteriormente, nova intimação foi expedida, desta vez pessoalmente, para que a exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias, novamente sob pena de extinção e arquivamento. Não houve manifestação tempestiva. O processo permaneceu paralisado por anos. Foi proferido novo despacho para intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, tendo a exequente peticionado requerendo novas consultas aos sistemas conveniados. Este juízo determinou que a parte exequente apresentasse o cálculo atualizado do débito. Certidão nos autos atesta que o prazo transcorreu sem manifestação. O processo novamente ficou paralisado até que foi reiterada a ordem para que a exequente cumprisse a determinação anterior e manifestasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. A exequente juntou planilha de débito e reiterou o pedido de buscas patrimoniais. Diante da longa tramitação processual sem efetividade, foi proferido despacho intimando as partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente se manifestou sustentando a não ocorrência da prescrição, ao argumento de que a duração do processo não poderia ser imputada à sua omissão, e reiterou o pedido de buscas patrimoniais. A parte executada, por sua vez, não se manifestou, conforme certificado pela secretaria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal instituto visa a garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo a perpetuação de demandas executivas sem que o credor promova, de forma diligente e eficaz, os atos necessários à satisfação de seu crédito. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como a que fundamenta a presente execução, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição intercorrente, por sua vez, rege-se pelo mesmo prazo da pretensão principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, e parágrafos, estabelece a sistemática para a contagem do prazo prescricional no curso do processo executivo. Dispõe o referido artigo que, não sendo localizados bens penhoráveis do devedor, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou sem a localização de bens, inicia-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente. No caso em tela, a análise cronológica dos atos processuais revela longos períodos de inércia por parte da exequente. Após a tentativa frustrada de penhora online de valores em 2014, a parte credora foi intimada em 03/10/2014 para indicar bens em 30 dias, mas não o fez. Em 10/04/2015, foi novamente intimada, desta vez pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, quedando-se mais uma vez inerte. Considerando a intimação de 10/04/2015 como marco para o início da paralisação, o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no artigo 921, § 1º, do CPC, teve seu termo final em abril de 2016. A partir de então, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em abril de 2021. As petições apresentadas pela exequente em 2018 e 2023, que se limitaram a requerer a reiteração de diligências que já se haviam mostrado infrutíferas, não configuram causa de interrupção da prescrição. A jurisprudência consolidada entende que meros pedidos de repetição de buscas genéricas por bens, sem a indicação de elementos concretos que demonstrem a alteração da situação patrimonial do devedor, não são suficientes para afastar a inércia do credor. O impulso processual que interrompe a prescrição é aquele que efetivamente leva o processo ao seu objetivo, qual seja, a satisfação do crédito, o que não ocorreu. Este juízo, em cumprimento ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, oportunizou a manifestação das partes acerca da prescrição, e os argumentos da exequente não foram capazes de afastar a sua ocorrência. A responsabilidade pela localização de bens penhoráveis é, primordialmente, do credor, não sendo razoável que o processo se prolongue indefinidamente à espera de diligências que cabem à parte interessada promover. Dessa forma, transcorrido o prazo de suspensão anual somado ao prazo quinquenal da prescrição da pretensão executória, sem que a exequente tenha promovido atos concretos e efetivos para a satisfação de seu crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 921, § 5º, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Custas processuais remanescentes pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição ainda existente nos autos, notadamente o valor bloqueado via BacenJud, liberando-se em favor do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito Auxiliar (Ato Normativo Conjunto n°34/2025)