Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Brasileiro De Desenvolvimento Da Administracao Hospitalar - Ibdah Advogado: Isan Almeida Lima (OAB:BA26950)
Embargado: Cirurgica Fernandes - Comercio De Materiais Cirurgicos E Hospitalares - Sociedade Limitada Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8022542-18.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º, do art. 919 do CPC). A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 5.º, do art. 919 do CPC). Vejamos a publicação da NOTÍCIA do dia 05/02/2021, no site do Superior Tribunal de Justiça, com o TEMA adstrito ao REsp 1846080: Requisitos para efeito suspensivo em embargos à execução são cumulativos. Segundo a relatora, três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficiente. Não há prova nos autos de que à execução esteja garantida. Compreendo que não se deve ser aplicado ao caso em estudo o disposto no § 1.º, do art. 919 do CPC. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art.914, § 1.º, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 (art. 915 do CPC). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (§ 1.º, do art. 915 do CPC). Recebo os embargos, por conseguinte, intime-se a parte exequente/embargada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos embargos à execução. A intimação da parte exequente/embargada recairá na pessoa do (a) advogado (a) devidamente habilitado (a) no processo de execução em apenso. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -