Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BASTOS GONCALVES Advogado(s): VIVIAN FROZONI CORPA (OAB:SP223893), FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANDARAI e outros Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-98.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Vistos etc.
Trata-se de manifestações das partes e do perito nomeado acerca dos honorários periciais e quesitos para realização da perícia contábil. 1. Quanto aos honorários periciais: O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 3.200,00 e requereu a revisão da determinação de rateio dos honorários entre as partes, pugnando pelo pagamento integral pelo executado. Assiste parcial razão ao perito. Com efeito, embora o art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, no caso em tela devem ser observadas algumas peculiaridades: a) O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo aplicável o art. 95, §3º do CPC; b)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde o STJ fixou tese no REsp 1.274.466/SC de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"; c) O executado é Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, determino que os honorários periciais sejam integralmente adiantados pelo Município executado, homologando a proposta apresentada no valor de R$ 3.200,00. 2. Quanto à impugnação do executado sobre cobrança adicional para resposta a quesitos: Assiste razão ao executado. A proposta de honorários deve contemplar todos os atos necessários à realização da perícia, incluindo a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, não se justificando cobrança adicional para tanto. 3. Dispositivo: Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00; b) DETERMINO que o valor seja integralmente adiantado pelo Município executado; c) DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º do CPC; d) RECEBO os quesitos apresentados pelas partes; e) INTIME-SE o Município executado para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; f) Após o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Jose Augusto Bastos Goncalves Advogado: Vivian Frozoni Corpa (OAB:SP223893) Advogado: Felipe Souza Almeida (OAB:BA57029)
Executado: O Municipio De Andaraí-bahia Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Executado: Municipio De Andarai Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Perito Do Juízo: Ivan Nery Seidel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-98.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BASTOS GONCALVES Advogado(s): VIVIAN FROZONI CORPA (OAB:SP223893), FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANDARAI e outros Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000008-98.2001.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de manifestações das partes e do perito nomeado acerca dos honorários periciais e quesitos para realização da perícia contábil. 1. Quanto aos honorários periciais: O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 3.200,00 e requereu a revisão da determinação de rateio dos honorários entre as partes, pugnando pelo pagamento integral pelo executado. Assiste parcial razão ao perito. Com efeito, embora o art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, no caso em tela devem ser observadas algumas peculiaridades: a) O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo aplicável o art. 95, §3º do CPC; b)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde o STJ fixou tese no REsp 1.274.466/SC de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"; c) O executado é Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, determino que os honorários periciais sejam integralmente adiantados pelo Município executado, homologando a proposta apresentada no valor de R$ 3.200,00. 2. Quanto à impugnação do executado sobre cobrança adicional para resposta a quesitos: Assiste razão ao executado. A proposta de honorários deve contemplar todos os atos necessários à realização da perícia, incluindo a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, não se justificando cobrança adicional para tanto. 3. Dispositivo: Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00; b) DETERMINO que o valor seja integralmente adiantado pelo Município executado; c) DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º do CPC; d) RECEBO os quesitos apresentados pelas partes; e) INTIME-SE o Município executado para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; f) Após o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicação
26/01/2025, 00:00
Publicação
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Jose Augusto Bastos Goncalves Advogado: Vivian Frozoni Corpa (OAB:SP223893) Advogado: Felipe Souza Almeida (OAB:BA57029)
Executado: O Municipio De Andaraí-bahia Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Executado: Municipio De Andarai Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Perito Do Juízo: Ivan Nery Seidel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-98.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BASTOS GONCALVES Advogado(s): VIVIAN FROZONI CORPA (OAB:SP223893), FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANDARAI e outros Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000008-98.2001.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de manifestações das partes e do perito nomeado acerca dos honorários periciais e quesitos para realização da perícia contábil. 1. Quanto aos honorários periciais: O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 3.200,00 e requereu a revisão da determinação de rateio dos honorários entre as partes, pugnando pelo pagamento integral pelo executado. Assiste parcial razão ao perito. Com efeito, embora o art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, no caso em tela devem ser observadas algumas peculiaridades: a) O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo aplicável o art. 95, §3º do CPC; b)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde o STJ fixou tese no REsp 1.274.466/SC de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"; c) O executado é Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, determino que os honorários periciais sejam integralmente adiantados pelo Município executado, homologando a proposta apresentada no valor de R$ 3.200,00. 2. Quanto à impugnação do executado sobre cobrança adicional para resposta a quesitos: Assiste razão ao executado. A proposta de honorários deve contemplar todos os atos necessários à realização da perícia, incluindo a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, não se justificando cobrança adicional para tanto. 3. Dispositivo: Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00; b) DETERMINO que o valor seja integralmente adiantado pelo Município executado; c) DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º do CPC; d) RECEBO os quesitos apresentados pelas partes; e) INTIME-SE o Município executado para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; f) Após o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Jose Augusto Bastos Goncalves Advogado: Vivian Frozoni Corpa (OAB:SP223893) Advogado: Felipe Souza Almeida (OAB:BA57029)
Executado: O Municipio De Andaraí-bahia Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Executado: Municipio De Andarai Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Perito Do Juízo: Ivan Nery Seidel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000008-98.2001.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO BASTOS GONCALVES Advogado(s): VIVIAN FROZONI CORPA (OAB:SP223893), FELIPE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA57029)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ANDARAI e outros Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941), WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000008-98.2001.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de manifestações das partes e do perito nomeado acerca dos honorários periciais e quesitos para realização da perícia contábil. 1. Quanto aos honorários periciais: O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 3.200,00 e requereu a revisão da determinação de rateio dos honorários entre as partes, pugnando pelo pagamento integral pelo executado. Assiste parcial razão ao perito. Com efeito, embora o art. 95 do CPC estabeleça que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for determinada de ofício, no caso em tela devem ser observadas algumas peculiaridades: a) O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, sendo aplicável o art. 95, §3º do CPC; b)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, onde o STJ fixou tese no REsp 1.274.466/SC de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais"; c) O executado é Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, determino que os honorários periciais sejam integralmente adiantados pelo Município executado, homologando a proposta apresentada no valor de R$ 3.200,00. 2. Quanto à impugnação do executado sobre cobrança adicional para resposta a quesitos: Assiste razão ao executado. A proposta de honorários deve contemplar todos os atos necessários à realização da perícia, incluindo a resposta aos quesitos apresentados pelas partes, não se justificando cobrança adicional para tanto. 3. Dispositivo: Ante o exposto: a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00; b) DETERMINO que o valor seja integralmente adiantado pelo Município executado; c) DEFIRO o pedido de levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, nos termos do art. 465, §4º do CPC; d) RECEBO os quesitos apresentados pelas partes; e) INTIME-SE o Município executado para comprovar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias; f) Após o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se. ANDARAÍ/BA, 9 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Jose Augusto Bastos Goncalves Advogado: Vivian Frozoni Corpa (OAB:SP223893) Advogado: Felipe Souza Almeida (OAB:BA57029)
Executado: O Municipio De Andaraí-bahia Advogado: Vivian De Araujo (OAB:BA22941)
Executado: Municipio De Andarai Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Perito Do Juízo: Ivan Nery Seidel Intimação: DESPACHO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ — 10/2008 — modificado pelo 06/2016 — GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, bem como determinação do MM. Juiz de Direito, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção a Decisão de ID 445141257, intimem-se as partes da manifestação do perito efetuando o depósito de sua parcela, assim como indicar quesitos no prazo estipulado na referida decisão. 02 – Servirá o presente como Mandado. Data e assinatura eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000008-98.2001.8.05.0010 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Andaraí