Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI REPRESENTANTE: FERNANDO BRAZ DE OLIVEIRA CAMARDELLI Requerido(a)
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, SAUDE BAHIA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP, HOSPITAL RESIDENCIAL SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8186708-67.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente Vistos e examinados...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, posteriormente aditada para incluir pedidos indenizatórios, ajuizada inicialmente por MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI, representado por seu curador FERNANDO BRAZ DE OLIVEIRA CAMARDELLI, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, GEAP SAÚDE AUTOGESTÃO (FILIAL) e HOSPITAL RESIDENCIAL SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a exordial (ID 477388891) que o autor, idoso de 61 anos, portador de Síndrome de Down, infecção do trato urinário de repetição, transtornos convulsivos e usuário de gastrostomia, era beneficiário do plano de saúde operado pela primeira ré. Relatou que vinha sendo assistido na modalidade de internação domiciliar (home care) com plantão de 24 horas, em virtude de suas necessidades contínuas. Aduziu que, em 28/11/2024, foi surpreendido com a redução da assistência para 12 horas diárias e, posteriormente, em 05/12/2024, para apenas 6 horas, com a indicação de migração para o "Programa de Gerenciamento de Crônicos" (PGC), o que implicaria na retirada dos técnicos de enfermagem e redução drástica dos cuidados, a despeito da gravidade do quadro clínico atestada por relatórios médicos (ID 477388903). Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção do serviço de home care 24 horas, com todos os insumos e profissionais necessários. A decisão de ID 477710615 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que as rés providenciassem, em 24 horas, a autorização para fornecimento do serviço médico-hospitalar em domicílio (home care) 24 horas, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. A parte autora juntou petição informando o descumprimento parcial e a precariedade no atendimento (ID 478711019), bem como comprovantes de despesas com contratação particular de técnicos de enfermagem devido à lacuna na prestação do serviço. Citada, a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou contestação (ID 480682138). Preliminarmente, arguiu a necessidade de perícia médica, alegando que o médico assistente não é perito judicial, e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 608 do STJ. No mérito, sustentou que o autor não preenchia os requisitos para internação domiciliar de alta complexidade (24h) segundo a tabela NEAD e diretrizes da ABEMID, defendendo a legalidade da migração para o Programa de Gerenciamento de Crônicos. Argumentou a taxatividade do rol da ANS e a ausência de cobertura contratual para o serviço nos moldes pleiteados. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 486703315), a tentativa de composição restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora reiterou os termos do aditamento à inicial (ID 482694810), no qual requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais (reembolso de despesas com profissionais durante a suspensão do serviço) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. No curso da demanda, a parte autora informou o falecimento do beneficiário MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI, ocorrido em 13/06/2025, conforme Certidão de Óbito de ID 505192994. Requereu a habilitação do espólio, representado pelo Sr. Fernando Braz de Oliveira Camardelli, bem como a desistência da ação em relação ao corréu HOSPITAL RESIDENCIAL SAÚDE BAHIA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, que não havia sido citado. Por meio do despacho de ID 527787718, este Juízo homologou a desistência em relação ao réu HOSPITAL RESIDENCIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este, e suspendeu o processo para manifestação da GEAP sobre a sucessão processual. A ré GEAP manifestou-se no ID 529749725, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a obrigação de fazer (home care) possui caráter personalíssimo e intransmissível, e que, com o óbito, cessa a legitimidade do curador. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Sucessão Processual e da Perda Parcial do Objeto Inicialmente, cumpre analisar a questão superveniente relativa ao falecimento do autor originário. Conforme cediço, a obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de home care possui natureza intuitu personae, destinando-se exclusivamente à preservação da saúde e vida do beneficiário. Com o óbito de Marco Paulo de Oliveira Camardelli, essa parcela da pretensão - a obrigação de fazer para o futuro - perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise do pedido de manutenção do serviço a partir da data do falecimento. Todavia, não assiste razão à ré GEAP ao pugnar pela extinção total do feito sem resolução de mérito. O processo não se resume apenas à obrigação de fazer futura. Houve aditamento à inicial (ID 482694810), realizado antes do falecimento do autor, no qual foram pleiteadas indenizações por danos materiais e morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço enquanto o autor estava vivo. O direito à reparação por danos materiais e morais, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico da vítima (ou pleiteado em vida), possui caráter patrimonial e é transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 943 do Código Civil ("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança"). Portanto, é perfeitamente cabível a sucessão processual pelo Espólio, representado pelo administrador provisório ou inventariante, para prosseguir na cobrança das verbas indenizatórias e na confirmação da tutela antecipada deferida para o período em que o autor necessitou do serviço. Assim, DEFIRO a habilitação do Espólio de Marco Paulo de Oliveira Camardelli, representado por Fernando Braz de Oliveira Camardelli, no polo ativo da demanda, rejeitando a preliminar de extinção total do feito suscitada pela ré. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta da operadora de saúde ao reduzir unilateralmente o serviço de home care de 24 horas para 12/6 horas, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar prescrito, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Da Inaplicabilidade do CDC e a Súmula 608 do STJ A ré GEAP Autogestão em Saúde é uma entidade de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos, que administra planos de saúde destinados a servidores públicos. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Dessa forma, a relação jurídica sub judice não deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, mas sim sob a égide do Código Civil e da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), observando-se os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do pacta sunt servanda, mitigado pela vedação ao abuso de direito. O afastamento do CDC, contudo, não autoriza a operadora a agir de forma arbitrária ou desconsiderar a finalidade essencial do contrato, que é a garantia da assistência à saúde. Da Obrigatoriedade do Tratamento Domiciliar (Home Care) A ré sustenta que o home care não consta no Rol de Procedimentos da ANS e que o autor não preenchia os critérios da tabela NEAD para atendimento 24 horas. Em que pese a argumentação da defesa sobre a taxatividade do rol da ANS, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, tem evoluído para entender que, havendo expressa indicação médica para o tratamento domiciliar em substituição à internação hospitalar, a negativa de cobertura é abusiva. O tratamento domiciliar não é uma mera comodidade para o paciente ou sua família, mas sim um desdobramento do tratamento hospitalar, muitas vezes mais benéfico e econômico para a própria operadora (desospitalização). No caso em tela, a necessidade do serviço em regime de 24 horas restou amplamente comprovada. O Relatório Médico acostado ao ID 477388903, emitido pelo Dr. Bryner Delohme Ferreira Lima Braga (CRM 32409 BA) em 06/12/2024, é contundente: "Paciente de 61 anos, portador de Síndrome de Down, com transtornos convulsivos [...] apresenta como sequela um importante déficit cognitivo e motor, sendo totalmente dependente de terceiros para quaisquer atividades de vida diária (Rankin 5). Apresenta vários períodos de descompensação respiratória e ITR de repetição [...] Necessita também de aspiração de vias aéreas superiores constantes. Alimentação, hidratação e medicações são feitas via Gastrostomia [...]. Dessa forma faz-se imprescindível a presença de profissional de Enfermagem em domicílio 24h por dia, não devendo haver qualquer período sem a cobertura e assistência do mesmo." O laudo médico descreve um quadro de extrema fragilidade e complexidade: paciente gastrostomizado, com histórico de convulsões, dependência total e necessidade de manejo de vias aéreas (aspiração) para evitar broncoaspiração e novas pneumonias. Tais procedimentos (aspiração de vias aéreas, manejo de gastrostomia com complicações relatadas na inicial, como vazamentos) são privativos ou exigem supervisão técnica de enfermagem, não podendo ser delegados integralmente a cuidadores leigos ou familiares, sob risco de morte do paciente. A tentativa da ré de enquadrar o paciente em escores administrativos (Tabela NEAD - ID 480682150) para justificar a redução da carga horária para o "Programa de Gerenciamento de Crônicos" (PGC) com visitas pontuais vai de encontro à realidade clínica descrita pelo médico assistente. A avaliação unilateral da operadora não pode se sobrepor à prescrição do médico que acompanha o paciente, o qual detém a competência técnica para definir a melhor terapêutica. A conduta da ré, ao reduzir abruptamente o serviço de 24 horas - que já vinha sendo prestado, criando uma legítima expectativa de continuidade e segurança (vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium) - para 12h e depois 6h, colocou em risco a vida do beneficiário. A cláusula contratual ou regulamento interno que limita o tempo de internação domiciliar ou exclui a cobertura de enfermagem 24 horas, quando esta se mostra essencial à sobrevivência do paciente em substituição à internação hospitalar, viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, mesmo para entidades de autogestão, reconhece a abusividade da negativa quando o serviço é substitutivo da internação hospitalar: "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar." (STJ - REsp 2017759/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2023). Portanto, reconheço que a redução do serviço foi indevida e que o autor fazia jus, até a data de seu óbito, à cobertura integral do serviço de home care 24 horas, nos termos da liminar deferida. Dos Danos Materiais O autor comprovou, mediante recibos e comprovantes de transferência bancária acostados aos autos (ID 482694812), que a família teve que arcar com custos de contratação de técnicos de enfermagem particulares nos dias em que a operadora falhou na prestação do serviço ou reduziu a carga horária injustificadamente. Os recibos demonstram pagamentos a profissionais (ex: Lais Santos Aquino Silva, Rafaela N. Oliveira, Eliane F. Santana, Alexandra Bezerra Ferreira) para cobertura de plantões ("prorrogação de plantão", "plantão noturno") justamente no período crítico narrado na inicial e no aditamento. Considerando que era dever da ré fornecer o serviço de forma integral (24h), os custos suportados pela parte autora para suprir a lacuna deixada pela operadora devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa da demandada (art. 884 do CC). O valor pleiteado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a documentação apresentada e não foi impugnado especificamente quanto ao quantum pela ré, que se limitou a defender a ausência de dever de indenizar. Assim, procede o pedido de danos materiais no montante de R$ 1.500,00. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, é pacífico que a recusa indevida ou a interrupção abrupta de tratamento médico essencial, especialmente em situações de urgência e envolvendo pacientes idosos e vulneráveis, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral in re ipsa. A angústia, a aflição e o desamparo vivenciados pelo paciente (e suportados pela família que o assistia) diante da retirada da assistência técnica necessária à sua sobrevivência configuram violação aos direitos da personalidade. No caso, o autor, pessoa com deficiência e idoso, viu-se privado da assistência de enfermagem contínua necessária para a manutenção de suas funções vitais básicas (respiração, alimentação por GTT), o que, indubitavelmente, agravou seu sofrimento em um momento de extrema fragilidade física. O fato de o autor ter falecido no curso do processo não apaga o dano sofrido em vida. O direito à indenização nasceu no momento da violação (a redução indevida do serviço) e integrou-se ao seu patrimônio, transmitindo-se agora ao espólio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (vida e saúde), a condição de autogestão da ré, e o período de desassistência, entendo que o valor de R$ 30.000,00 pleiteado mostra-se excessivo. Fixar a indenização em patamar muito elevado poderia comprometer o mutualismo do plano de autogestão, mas fixá-la em valor irrisório não atenderia à função punitiva. Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo de cujus e sancionar a conduta da ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 477710615, reconhecendo o direito do autor à cobertura do serviço de home care na modalidade 24 horas, com todos os insumos e profissionais indicados nos relatórios médicos, declarando, contudo, a extinção da obrigação de fazer a partir de 13/06/2025, em virtude do falecimento do beneficiário (perda superveniente do objeto quanto à obrigação futura); 2. CONDENAR a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a pagar ao Espólio autor, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual); 3. CONDENAR a ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a pagar ao Espólio autor, a título de danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao valor total dos danos morais), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo de tramitação. Retifique-se a autuação para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE MARCO PAULO DE OLIVEIRA CAMARDELLI. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC/2015, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, §3º), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente decisum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza Auxiliar