Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0006444-12.2006.8.05.0103
Vistos, etc. I - RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, autuada originariamente em 25 de julho de 2006, promovida por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a satisfação de crédito oriundo do Contrato Administrativo nº 005/2005, o qual foi celebrado em decorrência da Concorrência Pública nº 004/2005. O escopo da avença consistia na prestação de serviços continuados de manutenção elétrica, preventiva e corretiva, do sistema de iluminação pública no âmbito do território municipal, incluindo a sede e distritos. Depreende-se da análise acurada da petição inicial (ID 278356209 e seguintes) e do acervo probatório que a instrui, que a sociedade Exequente sagrou-se vencedora do certame licitatório supramencionado, tendo firmado o instrumento contratual em 29 de agosto de 2005. A narrativa fática expõe que, não obstante a regular prestação dos serviços durante o período compreendido entre setembro de 2005 e maio de 2006, a Edilidade Executada incorreu em inadimplemento substancial, deixando de honrar diversas medições devidamente atestadas. O montante do débito histórico, à época da propositura da demanda, perfazia a cifra de R$ 440.205,63 (quatrocentos e quarenta mil, duzentos e cinco reais e sessenta e três centavos). A exordial encontra-se robustecida por farta documentação, notadamente o contrato administrativo, as Notas Fiscais de prestação de serviços (nºs 356, 371, 393, 407, 408, 448 e 449), os boletins de medição e, de forma preponderante para a via eleita, as respectivas Notas de Empenho e Subempenho (digitalizadas sob ID 278356915 e subsequentes), as quais demonstram que a despesa foi devidamente liquidada pela Administração Pública, porém não adimplida. Após a citação válida do Ente Público (ID 278357367), efetivada em 08 de janeiro de 2007, o Município de Ilhéus opôs Embargos à Execução, distribuídos por dependência e autuados sob o nº 0000982-40.2007.8.05.0103. Naquela ação incidental, o Embargante suscitou teses preliminares e de mérito, arguindo a nulidade da execução por suposta ausência de título executivo original revestido dos requisitos legais, a ausência de liquidez e certeza do crédito, bem como vícios formais no contrato administrativo, invocando a legislação processual vigente à época (CPC/1973). O iter processual experimentou significativa extensão temporal, atravessando etapas complexas como a digitalização dos autos físicos e a migração do sistema SAJ para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme certidões constantes dos autos (ID 290556682). Recentemente, em 25 de abril de 2025, este Juízo prolatou Sentença de Mérito nos autos dos Embargos à Execução em apenso, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Município de Ilhéus e, por conseguinte, reconhecendo a higidez, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato administrativo cumulado com as notas de empenho. Irresignado com o provimento jurisdicional desfavorável, o Município de Ilhéus interpôs Recurso de Apelação em 25 de agosto de 2025, reiterando, em sede recursal, a argumentação de carência da ação e a suposta inadequação da via executiva face à Fazenda Pública com base nos documentos apresentados. A parte Exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões tempestivas em 30 de outubro de 2025, refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença. Neste cenário, a Exequente peticionou nos presentes autos principais (ID 478290734), reiterando seu interesse no prosseguimento do feito executivo e requerendo o impulsionamento da marcha processual, considerando a decisão proferida nos embargos e a necessidade de atualização da representação processual. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca da viabilidade e da forma de prosseguimento da execução enquanto pende de julgamento o recurso de apelação interposto na ação incidental. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Regularidade da Representação Processual e Habilitação de Novos Patronos Preliminarmente, impõe-se a análise do pleito de regularização da representação processual formulado pela Exequente. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A acostou petição (ID 294581450 e reiterada no ID 290567266), acompanhada dos respectivos instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 290567267), bem como atos constitutivos atualizados (ID 290567269 e 290567270), demonstrando a outorga de poderes aos advogados integrantes da sociedade de advogados Freitas, Leal & Campos. Considerando que a parte tem o direito de constituir novos procuradores a qualquer tempo e que a documentação apresentada preenche os requisitos do artigo 104 e seguintes do Código de Processo Civil, o deferimento da habilitação é medida de rigor para assegurar a validade das futuras intimações e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 2. Dos Efeitos do Recurso de Apelação nos Embargos e a Possibilidade de Execução Provisória A controvérsia nevrálgica que obstava o curso desta execução repousava sobre a validade e eficácia do título executivo, matéria esta que foi objeto de cognição exauriente em primeiro grau de jurisdição, culminando na sentença de improcedência dos Embargos à Execução nº 0000982-40.2007.8.05.0103. Com a rejeição dos embargos, o título executivo extrajudicial, composto pelo contrato administrativo e notas de empenho, teve sua presunção de certeza, liquidez e exigibilidade corroborada por decisão judicial. O cerne da questão, neste momento processual, reside na definição dos efeitos em que o Recurso de Apelação interposto pelo Município foi recebido e suas repercussões na marcha da execução principal. O Código de Processo Civil de 2015, inovando em relação ao diploma anterior, estabeleceu em seu artigo 1.012, § 1º, inciso III, uma exceção expressa à regra do duplo efeito (devolutivo e suspensivo) da apelação. O dispositivo legal preconiza que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que julga improcedentes os embargos do executado. Dessa norma extrai-se que a Apelação interposta contra sentença que rejeita os embargos à execução possui, via de regra, apenas efeito devolutivo. Isso significa que não há óbice legal automático para que a execução retome seu curso, permitindo ao credor promover os atos executivos, ainda que sob a pendência de julgamento definitivo pelo Tribunal ad quem. A ausência de efeito suspensivo automático visa conferir efetividade à tutela jurisdicional e prestigiar o crédito consubstanciado em título que, após o crivo do contraditório nos embargos, manteve-se hígido. Ressalte-se que, embora a Fazenda Pública goze de prerrogativas processuais, a legislação não lhe confere imunidade absoluta quanto à provisoriedade da execução, ressalvadas as vedações constitucionais quanto à expropriação de bens públicos e o regime de precatórios, que serão abordadas a seguir. O título, portanto, mantém sua exigibilidade para fins de impulsionamento dos atos preparatórios da execução, não havendo que se falar em suspensão total do feito principal meramente em razão da interposição do apelo, salvo se atribuído efeito suspensivo ope judicis pelo Relator no Tribunal, o que não consta ter ocorrido até o presente momento. 3. Do Rito Específico da Execução contra a Fazenda Pública e o Caráter Preparatório do Prosseguimento Não obstante a possibilidade de prosseguimento da execução diante da ausência de efeito suspensivo automático da apelação, é imperioso compatibilizar tal regramento com o rito constitucional da Execução contra a Fazenda Pública, disciplinado pelo artigo 100 da Constituição Federal e pelos artigos 910 e 534/535 do CPC. O regime de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) impõe que o pagamento de valores pela Fazenda Pública depende, inexoravelmente, do trânsito em julgado da sentença condenatória ou, no caso de execução de título extrajudicial embargada, do trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos. O artigo 910, § 3º, do CPC é taxativo ao dispor que a expedição de precatório ou RPV somente ocorrerá "não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar". Dessa forma, a execução provisória contra a Fazenda Pública encontra um limite instransponível: a expedição da requisição de pagamento. É vedado, sob pena de nulidade e violação à ordem constitucional, expedir a ordem de pagamento (Precatório/RPV) enquanto pender recurso sobre a exigibilidade do título. Todavia, essa vedação não implica na paralisação total do processo. Pelo contrário, à luz dos princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), é perfeitamente cabível e recomendável o prosseguimento da execução em caráter preparatório. O prosseguimento preparatório consiste na prática de atos tendentes à liquidação do julgado, atualização dos cálculos, resolução de eventuais incidentes sobre o quantum debeatur e homologação dos valores, deixando o processo "pronto" para a imediata expedição do requisitório assim que implementada a condição suspensiva do trânsito em julgado. Agir de modo diverso, aguardando inerte o retorno dos autos do Tribunal para somente então iniciar a fase de cálculos, importaria em injustificável prejuízo ao credor e ineficiência da prestação jurisdicional, mormente em um processo que tramita há quase duas décadas. Portanto, o feito deve prosseguir para a fase de atualização e conferência da conta, garantindo-se o contraditório à Fazenda Pública sobre os cálculos apresentados, nos moldes do que seria uma liquidação de sentença, ficando, contudo, suspensa a prática de qualquer ato de expropriação financeira (bloqueio de verbas ou expedição de requisitório) até o julgamento definitivo da lide pelo Egrégio Tribunal de Justiça. No tocante aos parâmetros de atualização, a fim de evitar discussões prematuras e error in procedendo por supressão de instância ou ofensa à coisa julgada em formação, a memória de cálculo a ser apresentada pela Exequente deverá observar estritamente os comandos definidos na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000982-40.2007.8.05.0103, bem como a legislação superveniente de ordem pública aplicável às condenações da Fazenda Pública, notadamente as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, cabendo à parte Executada, no momento oportuno, impugnar eventuais excessos ou desconformidades. III - DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.012, § 1º, III, e 910 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da celeridade e eficiência processual, DECIDO: 1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: DEFIRO a habilitação dos novos patronos da Exequente, Dr. Matheus Ian Telles Freitas (OAB/BA 42.822), Dr. Jackson Silva Barros Leal (OAB/BA 42.124) e Dr. Maurício Campos de Faria (OAB/BA 42.833), conforme requerido. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema PJe, inclusive na capa dos autos, para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome destes, sob pena de nulidade. 2. DO PROSSEGUIMENTO PREPARATÓRIO: DECLARO retomado o curso da presente execução, em caráter estritamente preparatório e de liquidação, reconhecendo a ausência de efeito suspensivo automático na Apelação interposta nos Embargos à Execução que impeça a apuração do valor devido. Ressalvo, contudo, a vedação expressa de expedição de Precatório ou RPV, bem como de qualquer ato de constrição patrimonial, antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos, em obediência ao artigo 910, § 3º, do CPC e ao artigo 100 da Constituição Federal. 3. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: INTIME-SE a parte Exequente (CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. A planilha deverá ser elaborada em estrita observância aos parâmetros de correção monetária e juros de mora fixados na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0000982-40.2007.8.05.0103, bem como aplicar, no que couber, a legislação superveniente de natureza cogente (Emenda Constitucional nº 113/2021), deduzindo-se eventuais valores comprovadamente quitados. 4. DO CONTRADITÓRIO: Apresentada a memória de cálculo pela Exequente, INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias, arguindo eventual excesso de execução ou erro de cálculo, nos termos do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente a esta fase de liquidação preparatória. 5. DA REMESSA DOS EMBARGOS: Certifique a Secretaria, nestes autos, a interposição da Apelação nos autos dos Embargos à Execução e a apresentação das contrarrazões. Ato contínuo, certifique-se se todas as formalidades para a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça foram cumpridas naqueles autos apensos. Caso positivo, remetam-se os autos dos Embargos à Execução ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). 6. DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO: Após a definição do quantum nestes autos (fase preparatória), o processo deverá aguardar em Cartório o retorno dos autos dos Embargos com o julgamento definitivo do recurso. Somente após certificado o trânsito em julgado da decisão que rejeitou os embargos será expedido o competente Requisitório de Pagamento (Precatório ou RPV). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito