Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE LUIS FROES DA SILVA Advogado(s): LUANA CAL OLIVEIRA (OAB:BA30033), JEISYSLAINY DE PAULA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA34809)
REU: JOAO CLAUDIO FERREIRA AMARAL e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0032485-55.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GEORGE LUIS FROES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face de JOÃO CLÁUDIO FERREIRA AMARAL, IBAF INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS DE FIBRA LTDA e MAGMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PISCINAS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 159.421,74 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), fundada no inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda referente a embarcação do tipo Magna 323. A parte Autora foi intimada reiteradas vezes para promover os atos necessários ao desenvolvimento do feito, especialmente no que tange à citação válida dos réus, conforme se observa nos despachos de ID's 415062358, 438711158, 477653762 e, mais recentemente, no despacho de ID 527969877, que inclusive alertou para a possível ocorrência da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se a incidência da prescrição direta, apta a extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Examina-se. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição é um instituto que, visando conceder segurança às relações jurídicas, retira do interessado, em razão de sua inércia, a faculdade de exercer o seu direito de ação depois de certo tempo. Outrossim,
trata-se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível de ofício. Vale salientar que, diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida. In casu, verifica-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 08/04/2011, com fundamento na existência de débito originado do contrato particular de compra e venda de embarcação, inadimplido em 2008 (ID 325508179). A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Cumpre destacar que, na presente hipótese, não houve a citação válida dos Réus, por conseguinte, afigura-se inaplicável a interrupção da prescrição nos moldes previstos no § 1º, do art. 240, do Código de Processo Civil, ou seja, com efeitos retroativos à propositura da demanda, in verbis: Art. 240, §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Logo, tendo a parte Autora deixado de diligenciar adequadamente os mecanismos necessários à citação dos Réus por um período que ultrapassa, em muito, o lustro legal, operou-se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida. Com efeito, embora a ação tenha sido ajuizada em 2011, dentro do prazo legal, a ausência de citação válida por mais de 14 (quatorze) anos obsta o efeito retroativo da interrupção. Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, no caso em análise, não é possível atribuir com exclusividade culpa ao Judiciário pela demora na citação. Com efeito, na espécie, foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pelo Autor, inclusive com pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, conforme despachos de ID's 325509122 e 477653762. Todavia, apesar dos esforços para a efetiva citação dos réus, foi ultrapassado, por mais de 9 (nove) anos, o prazo prescricional da espécie. Nesse cenário, o contínuo peticionamento por novas diligências tornou-se inócuo. A propósito, o entendimento ora exposto, encontra respaldo na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator.:GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Isto posto, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição direta e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela parte Autora. Isento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência da angularização processual. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026 Joséfison Silva Oliveira. Juiz de Direito.