Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco Oliveira De Lavor Advogado: Priscila Santos Paraiso (OAB:BA43197)
Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500491-64.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: FRANCISCO OLIVEIRA DE LAVOR Advogado(s): PRISCILA SANTOS PARAISO (OAB:BA43197)
INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500491-64.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCO OLIVEIRA DE LAVOR em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados na inicial. Na exordial, a requerente afirmou que é cliente da acionada há mais de 20 anos e que sempre cumpriu rigorosamente os pagamentos relativos ao contrato. Alegou que, ao completar 61 anos de idade a Acionada reajustou as mensalidades de forma irregular, ou seja, o Autor que pagava R$ 634,76 passou a pagar R$ 841,20 (32,52% de reajuste). Narrou que, ao procurar a ré, foi informado que o reajuste era devido a mudança de faixa etária. No mérito, requereu que a procedência da ação para que seja a Ré obrigada a restituir a quantia paga a maior, desembolsada pelo Autor para pagamento do reajuste ilegal aplicado, devidamente atualizada e em dobro e que a ré seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. Em Decisão de ID 303748809, este juízo concedeu à requerente o benefício da gratuidade de justiça, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação entre as partes e citação da requerida. A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 303749265). Em Contestação de ID 303749278, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, alegando que os contratos de seguro tem como 1 (um) ano o prazo prescricional e que a prescrição deve incidir de forma retroativa (de um ano para trás), a partir da data de distribuição da ação, ou seja, dia 29/02/2016. No mérito, sustentou que há dois reajustes possíveis, o atuarial (ANS) e técnico (faixa etária) e que o reajuste aplicado tem previsão no contrato. Narrou que o contrato em discussão foi avençado em 1997, data anterior ao início da vigência Lei 9.656/98. Alegou que o contrato em discussão é individual, firmado anteriormente à Lei 9.656/98 e sem qualquer manifestação de vontade da autora quanto às regras da Lei dos Planos de Saúde. Aduziu que não há valores a serem restituídos e, também, não há danos morais a serem indenizados. Requereu o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição ou improcedência da ação. A requerida foi citada pessoalmente (303749525). A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 303749540). Em Despacho de ID 303749544, este Juízo determinou a intimação as partes para informar se possuíam mais provas a produzir, justificando a necessidade. Em Petições de ID 303749557 e 303749813, a requerida pugnou que seja julgada improcedente a ação. Em Petição de ID 321672181, a requerente informou que tomou ciência da migração do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos artigos. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, bem como indeferir as provas inúteis ou que tenham caráter protelatório. Da prejudicial do mérito da Prescrição A parte ré alegou que “não estamos tratando de contrato de Plano de Saúde, mas de contrato de Seguro Saúde (Seguro de Assistência Saúde Suplementar), de modo que o prazo de prescrição, in casu, segue a regra geral de prescrição para os contratos de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b” (1 ano). Ocorre que as ações de cobrança de valores (por exemplo, o reembolso de um procedimento médico não coberto pelo plano) têm prazo de prescrição de 3 anos, conforme o art. 206, §3º, V do Código Civil. Sobre o tema, colhe-se os seguintes julgados: 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1360969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICADA. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. 1. As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeitará a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, por se basear no enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não se vincula aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), aplicados somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4. Afasta-se a abusividade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, quando previsto no instrumento contratual, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07109300420238070020 1882252, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) No caso em tela, a parte autora propôs a presente ação no dia 29 de fevereiro de 2016, ficando a cobrança de eventuais valores limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dito isso, acolho, em parte, a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré, de forma que eventuais valores a serem restituídos ficarão limitados aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação. Não há outras questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Do mérito No mérito, a ação é improcedente. A legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie. Com efeito, encontram-se as administradoras de planos de saúde enquadradas no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Esse, aliás, o teor da Súmula n° 608 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Ademais, cumpre consignar que o contrato em questão foi celebrado ainda em 1998 (ID 303749278), não se submetendo, pois, aos auspícios da Lei 9.656/98. Nesse sentido, sedimentado o entendimento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 123 (Recurso Extraordinário 948.634/RS,), pelo rito dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil dos recursos repetitivos, que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. I - A blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea, bem assim um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando garantias individuais de todos os cidadãos. II - Os efeitos decorrentes da entrada em vigor da Lei 9.656/1998 em relação a fatos passados, presentes, futuros e pendentes pode variar, de acordo com os diferentes graus da retroatividade das leis, admitida pela doutrina e jurisprudência em casos particulares. III - Dentro do campo da aplicação da lei civil no tempo é que surge a regulamentação do setor de prestação de assistência suplementar à saúde, como forma de intervenção estatal no domínio econômico, implementada pela Lei 9.656/1998, a gerar reflexos no campo da aplicação da lei civil no tempo. IV - A expansão da assistência privada à saúde, paralelamente à sua universalização, para além de estar calcada no direito constitucional de acesso à saúde, também atende aos ditames da livre iniciativa e da proteção ao consumidor, ambos princípios norteadores da ordem econômica nacional. V - Como em qualquer contrato de adesão com o viés de aleatoriedade tão acentuado, a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora, sendo um dos critérios para o seu dimensionamento o exame das normas aplicáveis à época de sua celebração. VI - Sob a perspectiva das partes, é preciso determinar, previamente, quais as regras legais que as vinculam e que servirão para a interpretação das cláusulas contratuais, observado, ainda, o vetusto princípio pacta sunt servanda. VII - A dimensão temporal é inerente à natureza dos contratos de planos de saúde, pois as operadoras e os segurados levaram em conta em seus cálculos, à época de sua celebração, a probabilidade da ocorrência de riscos futuros e as coberturas correspondentes. VIII - As relações jurídicas decorrentes de tais contratos, livremente pactuadas, observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento que as partes tinham das regras às quais se vincularam. IX - A vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF, também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF. X Os contratos de planos de saúde firmados antes do advento da Lei 9.656/1998 constituem atos jurídicos perfeitos, e, como regra geral, estão blindados contra mudanças supervenientes, ressalvada a proteção de outros direitos fundamentais ou de indivíduos em situação de vulnerabilidade. XI - Nos termos do art. 35 da Lei 9.656/1998, assegurou-se aos beneficiários dos contratos celebrados anteriormente a 10 de janeiro de 1999 a possibilidade de opção pelas novas regras, tendo o § 4° do mencionado dispositivo proibido que a migração fosse feita unilateralmente pela operadora. XII Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274, PUBLIC 18-11-2020). Conforme se depreende dos autos, a parte autora impugna os reajustes por faixa etária aplicados pela ré, sob o fundamento de que seriam abusivos. O contrato objeto da demanda é do tipo individual e não adaptado, pois seu entabulamento se deu em 15/07/1998 (ID 303749278, p. 4), data anterior à vigência da Lei 9.656/98, sem qualquer manifestação de vontade por parte da autora optando pela adaptação do contrato às regras da Lei dos Planos de Saúde. No julgamento do REsp 1568244/RJ pelo STJ (tema repetitivo 952), com efeito vinculante, haja vista o rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. No caso em tela, analisando detidamente os autos, verifica-se que no ID 303749287 foi juntado pelo acionado os termos gerais do contrato, instrumento no qual se verifica que há previsão de reajuste conforme a faixa etária – Cláusula 15 – Tabela de Prêmios. Assim, nessa hipótese, a par da previsão expressa no contrato das faixas etárias nas quais serão realizados os reajustes, a avaliação do reajuste fica muito relegada à pura análise de razoabilidade e proporcionalidade, destacadamente em relação às outras faixas. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. Notório é que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas jovens, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Nesse sentido, com vistas a obter equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários, a fim de que tantos os jovens quanto os de idade mais avançada paguem valor compatível com seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. Vejamos: EMENTA: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ESCALONAMENTO ETÁRIO PARA MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE.” (TJ-DF -Apelação Cível: APC 20130111731068. Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 11/03/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2015. Pág.: 595). (Grifo nosso). No caso sub judicie o contrato em discussão é anterior à Lei nº 9.656/1998, pela qual o legislador estabeleceu reajustes anuais e por mudança de faixa etária. Portanto, não se cogita de nulidade das cláusulas contratuais expressas que permitam o reajuste por mudança de faixa etária, não se especificando, porém, as faixas e seus respectivos percentuais a serem aplicados. No caso, entretanto, há a previsão das faixas etárias e não se verifica abusividade. Nesse contexto, levando-se em consideração os reajustes anuais aplicados pela demandada às mensalidades da autora, e aqueles incidentes a título de transposição por faixa etária, não há que se cogitar acerca de qualquer ilegalidade e/ou abusividade por ela praticada. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil - CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito. Em razão da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas despendidas, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente