Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DECISÃO
Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado SNIPER (anexo). A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DECISÃO
Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado SNIPER (anexo). A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Execução frustrada
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DESPACHO Proceda-se minuta de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, em face da parte executada, no valor indicado no ID 449802365. Decorrido dez dias do protocolo, colacione o resultado e voltem conclusos. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DECISÃO
Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado SNIPER (anexo). A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DECISÃO
Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para tomar conhecimento do resultado SNIPER (anexo). A mera expedição de ofício para obtenção de informações não é penhora de bens ou mesmo configuração de existência de bens. A norma inserta no artigo 921 do Código de Processo Civil, inciso III, determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis ou não for localizado o devedor, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspendo a execução pelo prazo de um ano e o lapso prescricional. Tal prazo visa dar oportunidade ao exequente para localizar bens, hipótese dos autos. Escoado o prazo supracitado sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, observará o juízo o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme norma do parágrafo 4° do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente de declaração da prescrição, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, deverá se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma inserta no § 2º do mesmo dispositivo legal. Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento), inteligência da norma inserta no § 3º. Fica o exequente ciente que a não indicação de bens passíveis de penhora decorrido o prazo total importará em extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:00
Execução frustrada
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA DESPACHO Proceda-se minuta de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, em face da parte executada, no valor indicado no ID 449802365. Decorrido dez dias do protocolo, colacione o resultado e voltem conclusos. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 00:00
Mero expediente
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0032762-81.2005.8.05.0001.
Reu: V M V - Uniformes Profissionais Ltda Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958)
Autor: Msa Confeccoes Ltda - Me Advogado: Fernando De Santana Lima (OAB:BA22120) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Autor: Marlene Dos Santos Silva Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque]
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes à diligência requerida na última petição apresentada, ID 449802365, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 10 de dezembro de 2024. MARCIO JOSE ALVES DE SOUSA Téc. Jud.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0032762-81.2005.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0032762-81.2005.8.05.0001.
Reu: V M V - Uniformes Profissionais Ltda Advogado: Julio Cesar Ferreira De Moraes (OAB:BA10958)
Autor: Msa Confeccoes Ltda - Me Advogado: Fernando De Santana Lima (OAB:BA22120) Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Advogado: Isabela Carra Schiochet (OAB:BA49995)
Autor: Marlene Dos Santos Silva Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0032762-81.2005.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque]
Autor: MSA CONFECCOES LTDA - ME e outros
Réu: V M V - UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar as custas do desarquivamento. Salvador, 26 de setembro de 2024. Sônia Santos / A Jud
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0032762-81.2005.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana