Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS (OAB:SP182424), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB:SP257198)
APELADO: NIPPON ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0503208-75.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de NIPPON ENGENHARIA LTDA E LURDISVAL ALMADA RODRIGUES SAMPAIO. Sentença de ID nº 433557279, determinou a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora ID nº 437911621 interpôs Recurso de Apelação. No ID nº 472469528, o recurso de apelação foi provido. Petição do Autor de ID nº 482133471 requereu a renovação da pesquisa de bens via SISBAJUD em razão dos executados. É o relatório. DECIDO. Todavia, DEFIRO o pedido de busca do endereço físico e eletrônico do Réus, NIPPON ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.924.613/0001-03 e LURDISVAL ALMADA RODRIGUES SAMPAIO - CPF: 576.861.655-15, em TODOS os órgãos auxiliares da justiça, condicionado ao pagamento prévio das taxas da pesquisa. Ressalte-se que, atualmente, os sistemas que viabilizam a pesquisa de endereço da parte são: INFOJUD, SISBAJUD; cada um deles demandando o pagamento da taxa cartorária correspondente, sem as quais não se torna possível a efetivação da busca - ressalvada a hipótese de justiça gratuita, quando a parte é isenta do pagamento. Outrossim, destaco que a citação editalícia depende do exaurimento de todos os meios de citação possíveis, o que compreende a pesquisa nos três sistemas (INFOJUD, SISBAJUD e SIEL). Deste modo, esclareço que a pesquisa em apenas um ou dois deles não esgota os meios de localização do réu e, portanto, não autoriza o Judiciário à expedição do edital citatório. Isto posto, recolhidas as custas, realizadas as pesquisas e encontrados endereços postais e eletrônicos diversos dos já existentes nos autos, deixo desde já determinado que o cartório expeça ordem de citação pessoal por oficial de justiça, por meio físico e eletrônico. Efetivada a citação, 15 (quinze) dias para apresentação da peça de defesa. Contestada a ação, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias. Determino que, em caso de resultado negativo nas pesquisas realizadas, sem indicação de novos endereços do demandado, seja a parte autora intimada pessoalmente para, no prazo legal, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Na hipótese de serem localizados novos endereços e, após realizadas as tentativas, todos resultarem infrutíferos, deverá igualmente a parte autora ser intimada pessoalmente para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari, 19 de janeiro de 2026. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 1ª Substituta A.S.J