Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927)
EXECUTADO: PAULO MARCELL FERREIRA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0342602-95.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra Paulo Marcell Ferreira Cruz, também qualificado, aduzindo as razões da inicial. Acosta documentos. Após alguns atos processuais, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução de mérito (ID 426030357). Intimada para regularizar a representação processual (ID 432730261), a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de desistência (ID 480463461). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme o art. 76, CPC, verificando o juiz a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Caso o autor não cumpra a diligência, o processo será extinto, se a providência couber ao autor (art. 76, §1º, I, CPC). No caso em questão, após pedido de desistência, verificou-se a ausência de procuração. Intimado a regularizar tal situação, a exequente limitou-se a reiterar o pedido de desistência. A ausência de regular representação processual autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, posto que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O não cumprimento da diligência impossibilita o acolhimento do pedido de extinção do feito por desistência, por inobservância ao art. 105, CPC, bem como o próprio prosseguimento do feito. Contudo, diante do não atendimento às normas processuais estabelecidas no CPC, resta a extinção do feito, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, AMBOS do CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, haja vista a falha na capacidade postulatória do requerente. 2. Na hipótese, para apreciação do pleito, com base no princípio da primazia do mérito, constata-se que fora oportunizada, por duas vezes, à parte autora sanar o vício processual apontado, outrossim, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial, impondo-se nesse caso a extinção do feito por falta de regularidade postulatória, conforme o disposto nos arts. 76, § 1º, I, c/c o 485, IV, ambos do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00019540720128050112, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) (grifamos). AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO NÃO ATENDIDA. CONSTATADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, É IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, CAPACIDADE POSTULATÓRIA, O QUE SE FAZ COM BASE NO ART. 485, IV, COMBINADO COM O ART. 76, § 1º, I, AMBOS DO NCPC. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-RS - AR: 70076935741 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018) (grifamos).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso IV e 76, §1º, I, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. P. R. I. Custas pelo exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Salvador, 09 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar