Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NELSON BISPO DE JESUS FILHO Advogado(s): MARCIO CUNHA DORIA (OAB:BA14141)
EMBARGADO: HUMBERTO GESTEIRA FILHO Advogado(s): ANA RAQUEL DA CRUZ (OAB:BA18626), RODRIGO MAGALHAES FONSECA (OAB:BA17519) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0346943-96.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUMBERTO GESTEIRA FILHO em face da sentença de ID 463691977, proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n.º 0346943-96.2014.8.05.0001, alegando a existência de omissão quanto à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas, deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de condenação em honorários formulado na impugnação apresentada. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para fins de complementação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Consoante o art. 1.023, §1º, o prazo para sua interposição é de cinco dias úteis contados da publicação, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive sentenças e acórdãos. O julgamento dos embargos poderá, eventualmente, modificar a decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, especialmente quando o acolhimento da omissão ou erro material resultar em alteração do julgado. No caso em apreço, verifica-se que os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (omissão relevante quanto à condenação em honorários advocatícios). Com efeito, assiste razão à embargante. A sentença embargada, ao determinar o cancelamento da distribuição do feito em razão do não recolhimento das custas processuais, deixou de apreciar o pedido expresso de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, formulado pela parte embargada ainda na impugnação (ID 392964557). Tal omissão merece ser sanada, à luz do que dispõem os §§ 2º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, os quais asseguram o direito do patrono da parte vencedora à percepção de honorários advocatícios, inclusive nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento de improcedência.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão identificada na sentença de ID 463691977, a qual passo a integrar para, além de determinar o cancelamento da distribuição do feito, CONDENAR o embargante NELSON BISPO DE JESUS FILHO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito