Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ITABUNA CALCADOS LTDA Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativo ao exercício de 2013 (ID 205093267). Após citação da empresa (ID 205093271), a requerida apresentou exceção de pré-executividade (ID 205093272), indicando o caráter confiscatório da multa moratória. Intimado a se manifestar, o exequente sustentou a legalidade da multa aplicada (ID 205093278). Por sua vez, o Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando o teto legal pertinente à multa punitiva (ID 477785297). É o breve relatório. Decido. Conforme se apreende dos atos processuais narrados, a decisão retro incorreu em erro material e omissão, ao considerar ausente o caráter confiscatório, inobservando que a arguição fora pertinente à multa moratória, também chamada de acréscimos moratórios ou juros de mora. Nesse sentido, tratando-se de matéria constitucional, de ordem pública e, portanto, de observação obrigatória por todo o Judiciário, passo à reapreciação do pleito. Ademais, analisando os expedientes do sistema, observou-se que o patrono da executada não fora cadastrado nos autos, de modo a não ter sido efetivamente intimado quanto à decisão retro. MULTA PUNITIVA ACIMA DE 100% - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - PRECEDENTES DO STF A controvérsia em baila trata sobre a limitação constitucional ao poder de tributar, expressa pelo princípio do não-confisco (art. 150, VI, CF/88), cujos parâmetros foram fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF sedimentou em sucessivas decisões o entendimento de que a multa punitiva que não ultrapassa o percentual de 100% não tem caráter confiscatório, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA REFLEXA. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AUSÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional. III - As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.122.922- AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda turma, DJe de 23/9/2019). (grifou-se). Os tribunais têm reproduzido o mesmo entendimento. Vide seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PROTESTO. MULTA PUNITIVA. VALOR. VEDAÇÃO AO CONFISCO. EXTENSÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PENALIDADES. 1. A Constituição Federal ao tratar do sistema tributário nacional traz, dentre as limitações ao poder de tributar, o princípio da vedação ao confisco, que proíbe que se utilize o tributo com efeito de confisco. 2. O STF tem se orientado no sentido de que a multa punitiva decorrente do descumprimento voluntário da obrigação tributária, também deve se sujeitar ao princípio do não confisco, preconizado no art. 150, IV, da CF, devendo seu patamar ficar limitado a 100% do valor do imposto devido. 3. Concedeu-se a segurança. (TJ-DF 07279110820228070000 1633702, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) (grifou-se). No caso em apreço, constata-se que o percentual designado na CDA à multa punitiva é de 50% do valor do tributo devido, não ultrapassando o patamar estabelecido pelo STF. MULTA MORATÓRIA ACIMA DE 20% - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO - PRECEDENTES DO STF Em seu turno, analisando a CDA, notou-se que os acréscimos moratórios foram fixados entre o percentual mínimo de 41% e máximo de 51% (ID 205093267). A jurisprudência pátria, no entanto, estabelece como teto para cobrança da multa moratória o percentual de 20% sobre o valor do tributo. Vide julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CDAS. MULTA MORATÓRIA DE 25%. CONFISCO. VOTO VENCIDO DO RELATOR. 1. NULIDADE DAS CDAs Não ocorrência. Títulos que preenchem os requisitos legais. Decisão unânime. 2. MULTA MORATÓRIA DE 25%. CONFISCO. O Supremo Tribunal firmou entendimento de que as multas da mora, sob pena de serem confiscatórias, devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes (ARE 836828, AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, em 16-12-2014). Exclusão do excedente. Decisão por maioria. 3. DISPOSITIVO Por maioria, recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70078190154, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Redator: Irineu Mariani, Julgado em 31/10/2018). (TJ-RS - AI: 70078190154 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 31/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018). (grifou-se). Por conseguinte, há excedente de cobrança no percentual moratório aplicado sobre a dívida. Destaca-se que o fundamento legal indicado na CDA, oriundo do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), dispõe (ID 205093267, p. 5): Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: [...] II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.014, de 04.12.1996, DOE BA de 05.12.1996) [...] § 2º Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios: [...] II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13.12.2000, DOE BA de 14.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001). NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA São requisitos para a certeza e liquidez do título executivo, conforme disposto no código tributário nacional (grifou-se): Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Prevalece o entendimento na jurisprudência pátria de que a substituição da CDA só é permitida para correção de vícios formais ou materiais. Nesse sentido, há resolução de idêntico conflito no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EF - DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DO DEVEDOR PARA AJUSTAR O PATAMAR DA MULTA DE OFÍCIO (PUNITIVA), LIMITANDO-A A 100% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF - TROCA DA CDA. 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0505370-78.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [Fato Gerador/Incidência]
Trata-se de Agravo de Instrumento do executado contra decisão que não conheceu da sua Exceção de Pré-Executividade à EF, compreendendo - o julgador - que o tema nela versado (nulidade da CDA pelo caráter confiscatório da multa de ofício de 150% aplicada pelo Fisco), denotaria alegação de excesso de execução, só destilável em Embargos do Devedor..
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se discute a nulidade da CDA tendo em vista o caráter confiscatório da multa de ofício aplicada no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) da obrigação principal. 2 - A matéria (excesso da multa de ofício)é estritamente jurídica, de ordem pública, apreciável de oficio e, por tal, eis que dispensa dilação probatória, possível de ser debatida em Exceção de Pré-Executividade, dispensando, pois, a oposição de Embargos do Devedor. 3 - O STF/T1 firmou entendimento no sentido de que (...) o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (...) (AgRg-ARE nº 836.828, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 10/02/2015). 4 - O ajuste da dissonância (redução da multa de 150% para 100%) induz a mera substituição da CDA, não o seu cancelamento/nulidade, impondo-se, para o redimensionando do acessório, meros cálculos aritméticos. 5 - Agravo de Instrumento parcialmente provido para conhecer e acolher em parte a Exceção de Pré-Executividade (multa reduzida, substituição da CDA determinada). (TRF-1 - AG: 10187261020184010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2021 PAG PJe 26/03/2021 PAG) Em outra demanda, o Tribunal de Justiça do Amazonas apresenta compreensão similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR REPRESENTAR EXCESSO CONFISCATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, IV, DA CF. MULTA PUNITIVA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O VALOR DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em relação à multa no percentual de 200%, logo se vê que o valor executado pelo Agravado é realmente excessivo, denotando uma atitude confiscatória o que é vedado pela Constituição Federal conforme o disposto no art. 150, IV - Na hipótese específica das multas punitivas, por almejarem sancionar fatos graves, o STF entente que não podem ultrapassar o percentual de 100% (cem por cento) da importância do principal. -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4004806-95.2018.8.04.0000 Manaus, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 26/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019). (grifou-se). Em outras palavras, a multa excessiva é vício sanável por meio de mero cálculo aritmético, merecendo correção ao percentual indicado no fundamento legal informado na CDA até o teto permitido pelo STF. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconsidero a decisão retro para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a violação ao Princípio do Não-confisco (art. 150, VI, CF/88). Por conseguinte, tratando-se de vício sanável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a CDA, apresentando demonstrativo de débito atualizado, adequando a multa aos parâmetros legais e, sobretudo, aos fundamentos indicados na própria CDA. Destaca-se que o exequente deve fazer a redução dos índices devidos a título de acréscimos moratórios, que no caso em tela ultrapassaram o limite de 20% estabelecidos pelo STF, devendo se adequar ao fundamento legal indicado na CDA. Adverte-se que, transcorrido o prazo sem correção do vício, a nulidade da CDA será reconhecida, culminando na extinção da presente Execução Fiscal. Cadastre-se o representante da parte no sistema, procedendo-se o devido ato de comunicação. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito