Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SINALMIG SINAIS SISTEMAS E PROGAMACAO VISUAL LTDA
EXECUTADO: CATEGORIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME SENTENÇA Sinalmig Sinais Sistemas e Progamacao Visual Ltda propôs Execução de Título Extrajudicial contra CATEGORIA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. A parte exequente pugna pela expedição de certidão de crédito, sob o fundamento de que, não obstante a realização de diversas diligências, não foram localizados bens penhoráveis em nome da executada, circunstância que evidencia a inviabilidade prática de prosseguimento útil da execução. Por sua vez, a parte executada, em petição de ID 535255558, suscita a ocorrência de prescrição intercorrente. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Nos termos da sistemática prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente configura-se quando há inércia da parte exequente em promover o andamento do feito pelo prazo correspondente ao da prescrição da pretensão executiva. No caso concreto, não se verifica desídia da parte exequente. Ao contrário, constata-se a adoção de medidas reiteradas na tentativa de localização de bens passíveis de constrição judicial, restando infrutíferas as diligências realizadas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. Recurso interposto contra decisão que não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Prescrição não verificada. Prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil e dos arts. 26 e 44 da Lei 10.931/2004. O termo inicial do prazo prescricional, em verdade, iniciava-se com o vencimento da última parcela do título exequendo (22/07/2022 - fl. 17 da origem), não havendo, portanto, que se cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente. Ademais, verificou-se postura proativa do exequente para receber seu crédito, de forma que, ainda que hipoteticamente ultrapassado o prazo trienal, não seria possível reconhecer desídia que justificasse a extinção do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Precedentes do STJ, da Turma Julgadora e do TJSP. Prescrição intercorrente não reconhecida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2153845-81.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 04/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024)
0035862-78.2004.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
Diante do exposto, indefiro a alegação de prescrição intercorrente e determino a expedição de certidão de crédito, como medida adequada à preservação da exigibilidade do crédito exequendo, tendo em vista a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de desídia da parte exequente. Após, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), 27 de março de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito