Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Alzenir Dantas Das Neves Advogado: Fagner Santana De Araujo (OAB:BA28952)
Reu: Administracao De Imoveis Reis Reis Ltda - Me Advogado: Alex Sandro Souza Brandao (OAB:BA25301)
Reu: Eurides Da Silva Gama Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Laurentino Dantas Da Silva
Reu: Josefa Dantas Da Silva Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Dilcea Silva Da Silva Advogado: Claudio Menezes Da Silva (OAB:SP182390)
Reu: Maria Raimunda Lima De Carvalho Advogado: Natalie Conceicao Andrade Madureira (OAB:BA56467) Advogado: Agamenon Felix Elpidio (OAB:BA58162)
Reu: Espólio De Antenor Dantas De Andrade Advogado: Natalie Conceicao Andrade Madureira (OAB:BA56467) Advogado: Agamenon Felix Elpidio (OAB:BA58162)
Reu: Michel Bitencourt Da Silva
Reu: Michel Dantas
Reu: Maicon Dantas
Reu: Graziele Bitencourt Da Silva
Reu: Fabiana Alencar Dantas
Reu: Erick Bitencourt Da Silva
Reu: Michel Anderson Bitencourt Da Silva
Reu: Leila Maia Da Silva
Reu: Lígia Maia Silva
Reu: Lílian Cristina Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501126-80.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: ALZENIR DANTAS DAS NEVES Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA28952)
REU: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA - ME e outros (16) Advogado(s): ALEX SANDRO SOUZA BRANDAO (OAB:BA25301), CLAUDIO MENEZES DA SILVA (OAB:SP182390), AGAMENON FELIX ELPIDIO (OAB:BA58162), NATALIE CONCEICAO ANDRADE MADUREIRA (OAB:BA56467) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 0501126-80.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos etc. Considerando que foi oposta exceção de suspeição pela parte ADMINISTRACAO DE IMOVEIS REIS REIS LTDA – ME nos autos do processo nº 8003336-78.2024.8.05.0078, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal, embora já apresentadas as razões para seu não acolhimento; Considerando o disposto no art. 313, III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando for oposta exceção de incompetência ou de suspeição; Considerando que a referida suspensão deve ser mantida até o julgamento definitivo da exceção pelo Tribunal competente; DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo da exceção de suspeição em trâmite no processo nº 8003336-78.2024.8.05.0078. Certifique-se nos autos o resultado do julgamento da exceção tão logo seja proferido pelo Tribunal. EUCLIDES DA CUNHA/BA, 9 de dezembro de 2024. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO