Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: VANRIQUE DA CRUZ BRANDAO Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA37320)
INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502163-70.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANRIQUE DA CRUZ BRANDÃO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes qualificadas nos autos, visando a realização de perícia médica, a fim de apurar com precisão a extensão das lesões e eventual complementação indenizatória devida no que tange ao seguro DPVAT. Contestação, ID306327081. Decisão designa a realização de perícia médica, ID306327351. Ao ID438026101, manifestação do perito médico designado informando o não comparecimento do autor na data e hora previamente marcados para a realização da perícia. Em despacho de ID478019141, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo justificar o motivo do não comparecimento à perícia designada, comprovando o quanto alegado. Certidão do sr. Oficial de Justiça ao ID496146975, tentada a intimação pessoal da parte autora, sem êxito, em razão de não encontrá-lo no endereço fornecido nos autos. É o relatório. Decido. O art.485, inciso III, CPC, estabelece: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Ademais, malgrado a não localização do exequente no endereço informado na exordial, sua intimação reputa-se válida, posto que o mesmo faltou com o seu dever de informar nos autos seu atual endereço. Vejamos os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS. APELO AUTORAL REQUERENDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. O ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, QUANDO VERIFICADO DEPOIS DA CITAÇÃO OU APÓS O INGRESSO DO RÉU NO PROCESSO, ACARRETA PARA O AUTOR O DEVER DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, EM RAZÃO DE TER DADO CAUSA À EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC. OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00274746320138190202 202300132614, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 11/10/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Em face ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, III, CPC. Condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dos pagamentos em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora, (ID306327071). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do réu para transferência do valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, tendo em vista a não realização da perícia designada. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, com baixa nos registros. CAMAÇARI/BA, 28 de julho de 2025. IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito