Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RIOS METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503708-31.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO, com pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, interposto por ANTONIO RAMOS RIOS, contra a Sentença (ID 92019209) que julgou procedente os pedidos na ação monitória movida pelo Banco do Brasil, ora Apelado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, após detida análise dos autos, constata-se a ausência de elementos capazes de confirmar a presunção de hipossuficiência financeira. Nesse palmário, impõe-se a intimação do Apelante para que colacione documentos idôneos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, em observância ao disposto no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". É sabido que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência, para fins de gratuidade da justiça, deve ser aferida a partir do cotejo da receita e das despesas correntes realizadas pela parte para preservar o sustento próprio e da família (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Diante do exposto, com fundamento no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, mediante a apresentação de documentos idôneos e atuais, tais como: última declaração de imposto de renda, extrato oficial do INSS, contracheques ou Carteira de Trabalho e/ou Previdência Social (CTPS), devidamente completos e em boa qualidade de leitura, bem como documentos comprobatórios de despesas, ou, ainda, quaisquer outros hábeis à comprovação do alegado estado de miserabilidade. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Dá-se efeito de mandado/ofício a este despacho. P.R.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03-S12