Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RICARDO CASAES NASCIMENTO e outros Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779)
INTERESSADO: MEGA PET SHOP DOS ANIMAIS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): DIVA MARIA SOUZA SANTOS (OAB:BA4162) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0578855-59.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por RICARDO CASAES NASCIMENTO e VIVIAN MONICA CARNEIRO BARRETTO em face de MEGA PET SHOP DOS ANIMAIS PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial. Os autores, na qualidade de consumidores e tutores do animal de estimação de nome "Cleo", da raça Rottweiler, ingressaram com a presente demanda visando a reparação civil por supostos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos-veterinários. Narram que, em setembro de 2016, buscaram atendimento nas dependências da empresa Ré, onde a cadela foi diagnosticada com piometra (infecção uterina grave) pela equipe técnica, sendo submetida a procedimento cirúrgico de urgência em 11 de outubro de 2016, sob responsabilidade da médica veterinária Dra. Laila Nascimento de Santana. Alegam os acionantes que houve imperícia na condução do procedimento e erro grosseiro na prescrição medicamentosa pós-operatória, fatos que teriam culminado na deiscência (abertura) da sutura cirúrgica com exposição de vísceras e subsequente óbito do animal por sepse, mesmo após transferência para clínica diversa. Com base nesses fundamentos fáticos, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.057,40 (sete mil e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, referentes às despesas médicas e hospitalares suportadas, e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, totalizando o valor da causa em R$ 47.057,40 (quarenta e sete mil, cinquenta e sete reais e quarenta centavos). Devidamente citada e intimada para integrar a lide, a empresa Ré apresentou contestação tempestiva, rechaçando veementemente as alegações autorais. Em sua peça defensiva, sustentou preliminarmente a natureza da obrigação do profissional veterinário como sendo de meio e não de resultado. No mérito, argumentou que o animal deu entrada na clínica já em estado crítico de saúde, apresentando quadro infeccioso avançado e miíase (infestação por larvas), e que os autores teriam demorado a autorizar os procedimentos de urgência necessários, contribuindo para o agravamento do risco. Defendeu a tese de ruptura do nexo causal, imputando a culpa pelo insucesso do tratamento e pela deficiência dos pontos ao manejo inadequado dos tutores no período pós-operatório, especificamente quanto à falta de repouso e contenção do animal, que era agitado. Impugnou especificamente os valores pleiteados e juntou prontuários e documentos médicos para corroborar sua tese. O feito seguiu seu trâmite regular, tendo sido saneado com o deferimento da gratuidade de justiça aos autores e a inversão do ônus da prova, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Na fase instrutória, este Juízo proferiu decisão interlocutória de fundamental relevância para o deslinde da causa, na qual reconheceu a inutilidade da produção de prova oral diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Ato contínuo, declarou-se a inviabilidade material da realização de prova pericial direta (necropsia ou vistoria técnica), considerando o longo lapso temporal de quase uma década transcorrido desde o óbito do animal, o que impossibilita a verificação in loco da técnica cirúrgica empregada ou da causa mortis. Encerrada a instrução processual, a parte Ré apresentou suas razões finais reiterando a improcedência, enquanto a parte Autora, regularmente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi formalmente encerrada e o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento motivado deste magistrado, sendo despicienda a produção de outras provas. A relação jurídica subjacente é, indubitavelmente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC). Contudo, a análise da responsabilidade civil no contexto de serviços veterinários exige distinção técnica apurada: embora a responsabilidade da clínica (pessoa jurídica) seja objetiva, conforme o artigo 14, caput, do CDC, a caracterização do defeito no serviço depende, inexoravelmente, da verificação de culpa do profissional liberal que realizou o atendimento, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. Não há como dissociar a conduta da clínica da atuação técnica do veterinário. Nesse cenário, impõe-se destacar que a obrigação assumida pelo médico veterinário, especialmente em casos de patologias graves e urgentes como a piometra (infecção uterina), sendo obrigação de meio, e não de resultado. Isso implica que o profissional se compromete a empregar todo o seu conhecimento técnico, diligência e os recursos disponíveis para buscar a cura do paciente, sem, no entanto, poder assegurar a recuperação plena ou a sobrevivência do animal, haja vista a imprevisibilidade das reações biológicas e a gravidade intrínseca da moléstia. O óbito do animal, embora evento lamentável e doloroso, não constitui, por si só, prova de falha na prestação do serviço. A controvérsia central reside na aferição de eventual erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta da Dra. Laila Nascimento de Santana, preposta da Ré, que teria causado a deiscência da sutura e o óbito da cadela "Cleo". A análise detida dos autos revela que a prova pericial, elemento angular para a comprovação de erro técnico em procedimentos médicos, restou prejudicada e inviável. Sem a possibilidade de submeter o corpo do animal a exame necroscópico ou de avaliar as condições reais da cirurgia devido ao decurso do tempo, a tese autoral de erro na técnica de sutura ou na dosagem medicamentosa carece de comprovação robusta. É imperioso ressaltar que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, este instituto processual não impõe à parte Ré o dever de produzir prova diabólica (impossível), nem exonera a parte Autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. A Ré desincumbiu-se de seu ônus ao trazer aos autos prontuários que demonstram que o animal já foi admitido com quadro de saúde crítico, apresentando infecção uterina severa e miíase, condições pré-existentes que aumentam exponencialmente o risco cirúrgico e de complicações pós-operatórias. As fotografias anexadas à inicial, que mostram a ferida aberta, não são suficientes para atestar, isoladamente, que houve imperícia. A ruptura de pontos é uma intercorrência descrita na literatura veterinária que pode resultar de fatores alheios à técnica cirúrgica, como a movimentação excessiva do animal ou falhas no manejo pós-operatório pelos tutores, tese defensiva que ganha força diante da ausência de contraprova técnica. Na ausência de certeza técnica sobre o nexo causal em obrigações de meio, deve prevalecer a presunção de que o serviço foi prestado adequadamente. Nesse sentido, colaciono precedentes elucidativos que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA. ERRO MÉDICO VETERINÁRIO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE PERICIAL. DEVER INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação que se volta à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, por suposto erro no serviço veterinário que resultou na morte do animal de estimação da demandante. 1.1. A controvérsia principal consiste em definir se há demonstração suficiente nos autos, capaz de respaldar a pretensão da demandante, de que houve erro no tratamento veterinário dedicado ao seu animal de estimação, mormente acarretando a morte deste. 2. Não se vislumbra qualquer erro de procedimento na decisão judicial que revisou a distribuição do ônus probatório, mormente por ser o juiz o destinatário da prova, e, na espécie, envolvendo a controvérsia matéria estranha à ciência jurídica, afigura-se adequada a realização de prova pericial. 3. No que tange ao mérito, a existência do alegado erro no tratamento veterinário, mormente para fins de pretensão indenizatória, exige prova idônea e suficiente de que a parte ré agiu de modo incorreto ao que lhe era esperado nas circunstâncias em que realizado o atendimento na clínica. 4. A responsabilidade civil do médico-veterinário é de ordem subjetiva, a teor do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que a demonstração do erro médico-veterinário não prescinde de suficiente comprovação quanto à culpa do profissional no evento danoso. De igual modo, tratando-se de obrigação de meio, não se exige do veterinário resultado satisfatório, senão seu empenho no alcance desse resultado. 5. A prova dos autos revela que a clínica e seu veterinário dedicaram-se efetivamente nos cuidados do animal, seja adotando as providências que lhe pareciam adequadas e necessárias à preservação da saúde e da vida do animal, seja informando à autora sobre os procedimentos e, inclusive, as limitações na realização do tratamento. 6. O fato de ter havido deficiência no prontuário submetido ao perito não é indicativo de má-fé da ré, tampouco do próprio erro no tratamento realizado, notadamente porque não fornecido qualquer indicativo nesse sentido pelo médico perito. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07002583920208070020 1712000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) Não havendo laudo técnico que vincule, de forma inequívoca, a conduta da profissional ao resultado morte, rompe-se o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil. Consequentemente, não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais no importe de R$7.057,40, tampouco os danos morais de R$40.000,00, uma vez que não se configurou o ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Ricardo Casaes Nascimento e Vivian Monica Carneiro Barretto em face de Mega Pet Shop dos Animais Produtos Agropecuários Ltda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte Ré. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e proceda-se à baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular