Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628)
REU: ANILTON ROCHA DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0522260-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Considerando-se a regular tramitação do processo em epígrafe, observa-se a necessidade de deliberação acerca de pleito de substituição processual e reanálise da benesse da justiça gratuita. A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, originalmente no polo ativo desta demanda, obteve o deferimento da gratuidade de justiça conforme decisão de ID 433415017, proferida em 01 de março de 2024, em razão de sua condição falimentar. Referida decisão também determinou a alteração do polo ativo para a Massa Falida. Em sequência, a parte autora foi instada a promover a citação do réu, Anilton Rocha de Santana. Diante das dificuldades em sua localização, este Juízo determinou a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme despacho de ID 522058184, datado de 01 de outubro de 2025. As pesquisas indicaram que a busca via RENAJUD não retornou resultados (ID 524273959), enquanto o SISBAJUD e INFOJUD apresentaram múltiplos endereços e algumas informações bancárias com saldos zerados ou indicando inatividade do requerido (IDs 524270298 e 524270299). Ato contínuo, houve indeferimento do pedido de citação por edital (IDs 477954829 e 475907668), sob o fundamento da indispensabilidade de esgotamento de todos os meios de localização pessoal do demandado. Em 05 de novembro de 2025, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA apresentou petição (ID 528871959), requerendo sua habilitação e substituição no polo ativo da demanda, apresentando como fundamento o Termo de Cessão de Crédito (ID 528871964) e o Extrato de Titularidade do Crédito (ID 528871963). Os documentos demonstram que a cessionária adquiriu o crédito objeto da lide em leilão judicial, homologado e ratificado pelo Juízo Falimentar em 24 de março de 2025. A cessão de crédito opera a transferência da titularidade do direito material. Conforme o artigo 109 do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes. Contudo, em casos de cessão judicial de créditos decorrente de processo de falência, a sucessão processual do cedente pelo cessionário é admitida e se mostra razoável para a continuidade da persecução do crédito. Assim, estando devidamente comprovada a cessão de crédito por meio de decisão judicial no processo falimentar, a substituição do polo ativo se faz necessária. No que tange à gratuidade de justiça, impende salientar que o benefício foi concedido à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em razão de sua específica condição financeira de insolvência. A B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, na qualidade de pessoa jurídica cessionária, não se beneficia automaticamente da gratuidade anteriormente deferida. A concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida excepcional e condicionada à demonstração de sua própria impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado. Desta forma, para o regular prosseguimento do feito com a nova parte no polo ativo, é fundamental que a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA comprove sua situação de hipossuficiência, se pretender a manutenção da justiça gratuita, ou providencie o recolhimento das custas processuais. Diante do exposto: I. DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo para que passe a constar B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.380.692/0001-30, com sede na Av. Ibirapuera, nº 1.073, 20º andar, cj.201, Moema, São Paulo, CEP 04.029-100, conforme petição de ID 528871959 e documentos de cessão de crédito (IDs 528871963 e 528871964). Promovam-se as alterações necessárias nos registros processuais. II. Intime-se a B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, apta a justificar a manutenção do benefício da justiça gratuita, ou proceda ao recolhimento das custas processuais devidas e não pagas, bem como das custas para as diligências de citação e demais atos processuais, sob pena de indeferimento do benefício ou cancelamento da distribuição. III. Após a regularização do item II, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, impulsionar o feito, apresentando meios efetivos para a localização e citação pessoal do réu ANILTON ROCHA DE SANTANA, aproveitando-se os endereços já obtidos nas pesquisas SISBAJUD e INFOJUD (IDs 524270298 e 524270299), ou requerendo novas diligências, devendo arcar com os custos respectivos, se for o caso. IV. Reitera-se que a citação por edital permanecerá indeferida até que sejam exauridas todas as tentativas de localização pessoal do demandado. SALVADOR REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador