Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ (OAB:BA57324-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A)
APELADO: COCO PARALELA COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): MATHEUS QUEIROZ MACIEL (OAB:BA57754-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557540-38.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0557540-38.2017.8.05.0001, que acolheu a exceção de pré-executividade, oposta pela COCO DOURADO COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS LTDA, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extinguiu o processo com resolução de mérito, e condenou a então exequente, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios (ID 98477577). Inconformada com o teor da sentença, a parte exequente, ora Apelante, opôs Embargos de Declaração (ID 98477580), apontando suposta omissão e erro material, que foram rejeitados, nos termos da decisão proferida em 06/11/2025 (ID 98477601). É o que basta relatar. DECIDO. No presente caso, o recurso não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, motivo pelo qual não merece ser conhecido. Anote-se, ainda, de forma inicial, que a parte Apelante defendeu a tempestividade não havendo que se falar, portanto, em violação ao disposto no art. 10 do CPC. Conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida, integralizada pela decisão dos embargos de declaração (ID 98477601), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, em 07/11/2025 (certidão - ID 98477603), cuja publicação se deu em 10/11/2025 (art. 224, § 2º, do CPC), iniciando o prazo recursal em 11/11/2025 (art. 224, § 3º, do CPC). O termo final encontra-se previsto para 03/12/2025, considerando os dias não úteis (fins de semana - art. 219, do CPC e a suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 20 e 21/11/2025 e 08/12/2025, por força do Decreto Judiciário n.º 950/2024). Ocorre que o presente recurso de apelação foi protocolado somente em 05/12/2025 (ID 98477605), ou seja, dois dias úteis após o esgotamento do prazo legal. Tal fato denota, de forma irrefutável, a manifesta intempestividade do apelo. Cumpre assinalar, ainda, que, malgrado a decisão que rejeitou os embargos de declaração tenha sido novamente disponibilizada no DJEN em 11/11/2025, tal republicação, em 12/11/2025, não possui o condão de reabrir o prazo recursal que já havia se iniciado validamente. A intimação primeira, ocorrida em 10/11/2025, foi hígida, ou seja, perfeita em seus elementos identificadores e capaz de conferir à parte recorrente a ciência inequívoca da sentença integrada pelos embargos de declaração, nos estritos termos dos artigos 269 e 270 do Código de Processo Civil. A republicação de um ato judicial somente reabre o prazo recursal em situações excepcionais, especificamente quando se destina a sanar um defeito da publicação anterior, como a incorreção de dados essenciais, ou quando há uma alteração substancial no conteúdo do próprio ato judicial. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A disponibilização de 11/11/2025 consistiu em uma repetição equivocada e inócua de um ato que já havia sido validamente comunicado às partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara. Em situações de duplicidade de intimações, ambas efetuadas pelo mesmo veículo oficial, prevalece, para fins de contagem do prazo recursal, aquela que primeiro ocorreu e que se revelou válida. A segunda intimação, em tais circunstâncias, é considerada irrelevante para a reabertura do prazo. Confira-se o aresto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES AMBAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. CONTAGEM A PARTIR DA PRIMEIRA VÁLIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2031045 RJ 2021/0370815-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Ademais, admitir que uma republicação desprovida de justificativa legal ou de necessidade processual possa reabrir um prazo recursal já em curso seria desvirtuar os princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da paridade de armas, porquanto conferiria à parte a faculdade de escolher o momento mais oportuno para recorrer, em detrimento da estabilidade das relações processuais e da lealdade que se espera dos litigantes. Diante de todo o exposto, em face da manifesta intempestividade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa. Salvador, 09 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 31