Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586)
EXECUTADO: SANDRA DA SILVA MOREIRA Advogado(s): GRACIELY DE SOUZA MENDES (OAB:BA49770) DECISÃO Considerando a existência de valores bloqueados em penhora eletrônica (ID 243276486), a parte executada apresentou manifestação denominada embargos à execução nestes autos executivos, carreando matéria de defesa (ID 243276762). Entretanto, foi intimada para regularização da distribuição e autuação em apartado, na forma do art. 914, §1º, CPC (ID 243276789), deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 243277359. Intimado (ID 243277375), o exequente pugnou pelo levantamento da quantia constrita e prosseguimento da execução (ID 243277820). Por determinação de ID 436979137, com intimação da executada para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores, foi certificada a não apresentação de embargos à execução (ID 462984410) e a ausência de manifestação da parte ré sobre o pedido de levantamento de valores (ID 492651431). O exequente reiterou o pedido de liberação da quantia constrita (ID 509374938). Compulsando os autos verifica-se, portanto, que a parte embargada opôs embargos à execução nos autos da presente ação, contudo se verifica a inadequação da via eleita. Os embargos à execução constituem-se como instrumento de defesa do executado, servindo para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou um defeito no procedimento executivo. O art. 917 do CPC elenca as matérias que podem ser objeto de discussão dos embargos, sendo permitido, inclusive, o uso de qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC). Conforme art. 914, §1º, CPC, os embargos à execução devem ser apresentados em autos apartados, instruídos com cópias das peças processuais relevantes da ação de execução, e distribuídos por dependência ao processo principal, constituindo-se como ação autônoma, devendo seguir rito próprio disposto na legislação processual, e não como mera impugnação juntada ao processo de execução, como ocorreu na presente lide. Foi oportunizado à parte executada sanar o vício, o que não foi observado nos autos, motivo pelo qual deixo de conhecer os embargos à execução manejados pela ré em ID 243276762, por inadequação da via eleita, devendo o presente feito ter o devido prosseguimento. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e voltem-me conclusos para análise do pedido de levantamento de valores. Salvador, 08 de março de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0536746-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR