Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0569236-71.2017.8.05.0001.
Autor: Ramon Marinho Fonseca Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Terceiro
Interessado: Danilo Barreto Souza
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0569236-71.2017.8.05.0001
AUTOR: AUTOR: RAMON MARINHO FONSECA
RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0569236-71.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, Meta 2.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, em que RAMON MARINHO FONSECA, ora autor, devidamente qualificado, pretende receber da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ora ré, igualmente qualificada, indenização securitária em porcentagem correspondente à invalidez a ser apurada. Afirma que, após processo administrativo, a seguradora, sem aplicar a correta proporcionalidade e as repercussões das lesões, pagou-lhe o seguro de forma incorreta. Requer, portanto, o pagamento do complemento de indenização. Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id.245321776). Acompanharam a inicial os documentos de id. 245321781 e seguintes. Deferi os benefícios da justiça gratuita e determinei a citação da acionada (id.245322037). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (id. 245322218), na qual requereu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda; suscitou, em preliminar, a carência de ação pela falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML; e, no mérito, afirmou que o valor pago pela seguradora está em consonância com as normas vigentes, não havendo complementação devida, por fim, requerendo, se superadas as preliminares, a improcedência do pedido. A contestação veio acompanhada de documentos de id.245322223 e seguintes. Houve réplica (id. 245322250). Em decisão de saneamento, não autorizei o ingresso da Seguradora Líder no polo passivo, rejeitei as preliminares arguidas e procedi à nomeação do Perito para atuação no processo (id. 245322258). A prova pericial foi realizada, tendo sido juntado laudo conclusivo (id. 245322725/245322912), sobre o qual as partes se manifestaram (id. 245322926 e id.245322940). Esclarecimentos prestados pelo Perito em id. 430978749, sobre os quais as partes se manifestaram (id.444933731 e id. 448801811). Considerando que as partes não requereram a produção de outras provas além das já carreadas aos autos, passo ao julgamento no estado em que se encontra este processo, forte no art. 355, I, do CPC/15 (id. 449789744). É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que as questões prévias já foram analisadas e rejeitadas, passo ao exame do mérito. No mérito, cinge-se a controvérsia ao valor devido a título de indenização decorrente do seguro DPVAT. O acionante informou ter recebido o importe de R$2.362,50 a título de indenização administrativa, e, segundo sustenta, deveria receber a indenização securitária no valor correspondente ao percentual da invalidez permanente, em se considerando a quantia legalmente assegurada. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6194/74, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, exigências que, no caso em tela, foram satisfeitas pelo autor, conforme se vê dos documentos acostados (id. 245321791). Dentro desse contexto, o autor comprovou que foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor em 2/5/2017, conforme se depreende dos documentos acostados, em decorrência do qual sofreu lesões corporais. As lesões são corroboradas pelo laudo pericial juntado em id. 413555639, no qual se afirma que "há nexo causal entre o acidente e as sequelas descritas no laudo", qualificando as lesões como "invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo com média repercussão. Neste contexto, verifica-se que o autor tem direito ao pagamento da indenização, na proporção do grau de incapacidade apurada em perícia. Por outro lado, a indenização devida deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei nº 6.194/74. O laudo pericial determinou o grau da lesão, tendo o requerente direito ao pagamento da indenização, observando-se a gradação prevista no anexo da referida lei. Neste sentido, dispõe o enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". De acordo com a legislação em vigor, o cálculo da indenização faz-se da seguinte forma: teto x percentual de enquadramento x percentual da perda apurado = valor da indenização. Na hipótese, as lesões sofridas pelo autor foram demonstradas pela perícia médica realizada por este Juízo, classificando-as especificamente como "perda anatômica e funcional de um dos membros inferior direito (70%), média repercussão (50%)", ou seja, 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00. Ocorre que o valor devido já foi pago na via administrativa. Assim, não tem direito o autor à complementação. São os fundamentos. Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado das requeridas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de novembro de 2024. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito