Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Lopes De Alencar Advogado: Joao Ramilton Santos Requiao (OAB:BA20182) Advogado: Rita De Cassia Sampaio Pereira Sena (OAB:BA27352)
Reu: Municipio De Miguel Calmon Advogado: Cristiano Antonio De Almeida (OAB:BA19711) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000879-18.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
AUTOR: RENATO LOPES DE ALENCAR Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352), JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182)
REU: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON Advogado(s): CRISTIANO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB:BA19711) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000879-18.2015.8.05.0166 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Miguel Calmon
Vistos. RENATO LOPES DE ALENCAR ajuizou, em 31/07/2014, esta ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, com pedido de condenação do requerido à sua nomeação ao cargo de Agende de Combate a Endemias, inclusive em sede de tutela de urgência. Alega, para tanto, que participou de processo seletivo aberto pelo requerido, por meio do Edital nº 01/2010, no qual houve a previsão de 26 vagas para o Município de Miguel Calmon/BA. Refere que foi aprovado em 9º lugar, mas não ocorreu sua aprovação dentro do prazo de validade do certame. Invoca a jurisprudência e defende seu direito à nomeação. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, a fim de que fosse atribuído valor à causa, o que restou atendido pela parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, em que suscita preliminar de decadência, sob o argumento de que a validade do concurso findou em dezembro de 2011. No mérito, defende que o edital deixou a nomeação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Pleiteia a improcedência. Com vista, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão autoral, sob o argumento de que quem é aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. Sucinto relato. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. De início, REJEITO a preliminar de decadência, porque esta ação ordinária não se confunde com mandado de segurança nem há lei prevendo a decadência suscitada. Incide, portanto, o prazo prescricional de 05 anos do Decreto nº 20.910/1932, o qual não transcorreu entre 2011 e 2014, quando esta ação foi proposta. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, PASSO à análise do mérito. Aqui, é caso de procedência da pretensão autoral. Dispõe o art. 37, I, II e IV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; No caso específico dos agentes de endemias, o art. 198, § 4º, da Constituição Federal permite o uso do processo seletivo simplificado, em vez do concurso público, nestes termos: “Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação”. O objetivo, porém, é o mesmo, tanto com o concurso público quanto com o processo seletivo: preservar o princípio da impessoalidade. Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. Desse modo, como o objetivo do processo seletivo é garantir a impessoalidade nas contratações, o entendimento citado do STF deve ser aplicado não apenas para a hipótese de concursos públicos, mas também para o caso de processo seletivo, especialmente quando este foi previsto pela própria Constituição Federal, como no caso dos agentes de combate a endemias. Na espécie, restou incontroverso que o Município de Miguel Calmon/BA abriu processo seletivo para o cargo de agente de combate a endemias com 26 vagas, bem como que o autor foi aprovado em 9º lugar. As provas juntadas aos autos igualmente demonstram o que se acaba de mencionar. De fato, o edital de abertura menciona a existência de 26 vagas para Miguel Calmon/BA (Id. 595395 - Pág. 19), ao passo que documento juntado pelo autor e não impugnado pelo réu refere sua aprovação em 9º lugar (Id. 595395 - Pág. 10). Desse modo, considerando a aprovação dentro do número de vagas, há direito subjetivo do autor à nomeação ao cargo pleiteado. É digno de nota que as questões orçamentárias e financeiras invocadas pelo requerido deveriam ter sido analisadas e sopesadas pelo Município antes da publicação do edital, não podendo referido ente, após a abertura do certame, retroceder sem a demonstração de fato absolutamente excepcional que justificasse referida medida. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO LOPES DE ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON/BA, a fim de CONDENAR o requerido a convocar e nomear o autor ao cargo de Agente de Combate a Endemias, conforme o Edital nº 01/2010. Por consequência, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar ao requerido que convoque e nomeie a parte autora no prazo de 10 dias, a contar desta sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias. CUSTAS e DESPESAS pelo Município, observando-se, porém, a isenção legal das taxas judiciárias, à luz do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por equidade em razão do baixo valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso, INTIME-SE para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto