Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS (OAB:RJ218605)
EXECUTADO: EUCALIPTOS MINIMERCADO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000744-06.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de EUCALIPTOS MINIMERCADO LTDA - ME e JUCIMARIA CARVALHO DE SANTANA. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação dos executados restaram infrutíferas. Diante do insucesso na localização dos devedores, a parte Exequente pugnou pelo arresto executivo on-line de ativos financeiros (SISBAJUD) e restrição de veículos (RENAJUD), nos termos do art. 830 do CPC, informando o recolhimento das custas pertinentes. Breve relato. Decido. O arresto executivo (pré-penhora) é medida admissível quando o executado não é encontrado para a citação, visando assegurar o resultado útil da execução e evitar a dissipação patrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.822.034/SC). Contudo, em análise detida dos autos, não se vislumbra o comprovante de recolhimento das custas processuais específicas para as diligências de constrição eletrônica pleiteadas (SISBAJUD e RENAJUD).
Ante o exposto, DEFIRO, em tese, o pedido de arresto on-line; CONDICIONO, todavia, a efetiva realização das ordens de bloqueio e restrição à prévia comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o DAJE e respectivo comprovante de pagamento referentes às consultas SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de indeferimento das medidas e arquivamento provisório do feito. Cumprida a determinação e certificado o correto recolhimento pelo Cartório, proceda-se imediatamente à minuta de bloqueio de ativos financeiros e restrição de circulação de veículos em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo. Com a resposta dos sistemas, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. PIC. Expedientes necessários, de ordem. Simões Filho-Bahia, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz