Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIR CONCEICAO CRUZ Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000836-87.2024.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAIR CONCEIÇÃO CRUZ, policial militar do Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento do direito e condenação ao pagamento retroativo e vincendo do Auxílio Alimentação durante os períodos em que esteve em gozo de férias, licença-prêmio e licença médica. O Autor, policial militar desde 05 de maio de 1997, atualmente ocupando o cargo de Subtenente, sob matrícula nº 30292843-5, narra em sua petição inicial (ID 474402089) que o Estado da Bahia tem suprimido, de forma arbitrária e ilegal, o pagamento do Auxílio Alimentação nos períodos em que o servidor se encontra afastado do serviço em razão de férias, licença-prêmio ou licença médica. Fundamenta seu pedido nos preceitos do Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), bem como na Lei Estadual nº 6.677/94, que estabelecem o conceito de efetivo exercício, incluindo expressamente os períodos de férias e licenças. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 475938634), suscitando, em caráter preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor, sob o argumento de que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Alternativamente, em caso de eventual condenação, requereu a observância da prescrição quinquenal, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente, a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, e a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença, com a devida consideração da data de ingresso do servidor no serviço público e a proporcionalidade de eventuais benefícios, além de reter os tributos cabíveis. Em sua réplica (ID 505893678), o Autor reiterou o pedido de afastamento da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, reafirmou a procedência dos seus pedidos no mérito, destacando a conformidade da sua pretensão com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta Corte. Ademais, pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, manifestando não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A situação fática presente nos autos permite o imediato proferimento da sentença, uma vez que a questão controvertida, primordialmente, versa sobre matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da robusta prova documental já acostada. Conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Desse modo, o feito encontra-se maduro para julgamento, justificando a prolação da presente decisão de mérito em conformidade com o princípio da celeridade processual. II.II. DA PRELIMINAR ARGUIDA Inicialmente, analiso a questão preliminar suscitada pelo Estado da Bahia em sua contestação. II.II.I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Bahia impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor, argumentando que este possuiria recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre registrar que o benefício da Justiça Gratuita já foi deferido por este Juízo no despacho inicial (ID 474577550). Adicionalmente, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 474402086), conforme exigido pela legislação vigente, e essa declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A mera contratação de advogado particular, ou o fato de o Autor ser policial militar, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita "aos que comprovarem insuficiência de recursos". A insuficiência de recursos não se confunde com a completa indigência, mas sim com a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os contracheques apresentados pelo Autor (IDs 474402077, 474402078, 474402079, 474402080, 474402082, 474402083) demonstram uma série de descontos em seus rendimentos, o que corrobora a alegação de que as custas processuais poderiam comprometer significativamente sua subsistência e a de seus dependentes. Assim, não havendo elementos concretos e incontestáveis nos autos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício deferido ao Autor. II.III. DO MÉRITO Passando ao cerne da controvérsia, a questão fundamental a ser dirimida é se o policial militar tem direito ao recebimento do Auxílio Alimentação nos períodos de gozo de férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde, em face da supressão desta verba pelo Estado da Bahia. Para tanto, é imperioso analisar a legislação estadual pertinente e a interpretação jurisprudencial sobre o tema. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seu artigo 92, inciso V, alínea "d", assegura, entre os direitos dos policiais militares, "a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço". A interpretação literal deste dispositivo poderia levar à conclusão de que o benefício seria restrito aos dias de efetivo labor, excluindo-se os afastamentos. Entretanto, essa interpretação restritiva é afastada quando se considera o conceito legal de "efetivo exercício", conforme disposto na Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que é subsidiariamente aplicável aos militares no que for compatível. O artigo 118 da mencionada lei é cristalino ao estabelecer que: "Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; (...) XI - licença: (...) b) para tratamento da própria saúde; (...) d) prêmio por assiduidade;". A Lei Estadual nº 6.677/94, em seu artigo 107 (embora revogado pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas com direitos adquiridos assegurados pelo art. 3º desta última, o que é fundamental para o caso concreto), também previa expressamente que o servidor teria direito à licença-prêmio "sem prejuízo da remuneração". A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 41, inciso XXVIII, reforçava este entendimento ao garantir a licença-prêmio "assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Dessa forma, se os períodos de férias, licença-prêmio e licença médica são legalmente considerados como de efetivo exercício, não há justificativa plausível para a supressão do Auxílio Alimentação nesses lapsos temporais. Entender o contrário implicaria em conferir tratamento desigual a períodos que a própria lei equipara, violando o princípio da isonomia e da legalidade que rege a Administração Pública, conforme consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. O auxílio-alimentação, embora de natureza indenizatória, destina-se a cobrir despesas de alimentação do servidor, e a ausência temporária do local de trabalho, mas ainda em "efetivo exercício" para todos os fins legais, não afasta a necessidade de tal benefício. A jurisprudência tem se inclinado de forma pacífica e reiterada a favor da tese autoral, reconhecendo o direito à percepção do Auxílio Alimentação durante os períodos de férias e licenças. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. JULGADO CLARO QUANTO A ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DURANTE OS AFASTAMENTOS POR USUFRUTO DE FÉRIAS E/OU LICENÇAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PERÍODOS EXPLICITADOS NOS AUTOS E PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO PELO ENTE EMPREGADOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA TAXA ESTABELECIDA NA EC Nº 113/2021. MATÉRIA COGENTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80718399620218050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 19/03/2014, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APPS/SC OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO DECORRENTE DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. APELO DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO É INDEVIDO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ AFASTADO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO QUE VISA RESSARCIR O SERVIDOR DE PARTE DOS CUSTOS RELATIVOS À ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRA TRABALHANDO. ARGUIÇÃO DE QUE A SUPRESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO É INCONSTITUCIONAL. TESES ARREDADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA PATRIMONIAL. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM RAZÃO DE USUFRUTO DE FÉRIAS E DE LICENÇAS PRÊMIO INADMISSÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO SENTIDO DE QUE OS SERVIDORES PÚBLICOS FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, § 8º, INCISOS VII E VIII, DA LEI ESTADUAL N. 11.647/2000, POR MEIO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.001369-5, JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. VERBA DEVIDA. INSURGÊNCIA, TAMBÉM, QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARGUIÇÃO DE QUE O TEMA 1076/STJ NÃO DEVE PRODUZIR EFEITOS IMEDIATOS, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL REVISÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF (TEMA 1255). TESE RECHAÇADA. PRECEDENTE VINCULANTE, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 927 DO CPC. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NO PRECEDENTE REPRESENTATIVO DO TEMA 1255/STF. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO, POR SIMETRIA, DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90. AÇÃO COLETIVA QUE TRAMITA PELO PROCEDIMENTO COMUM. FEITO NÃO ABARCADO PELAS MENCIONADAS LEIS, E, NEM SEQUER [...](TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: 5080518-08.2022.8.24.0023, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 28/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público) A supressão do auxílio-alimentação em períodos de afastamentos legais, considerados como de efetivo exercício, constitui um ato ilegal da Administração Pública, que deve ser corrigido por via judicial. O Estado da Bahia, ao efetuar os descontos, age em desacordo com a própria legislação que define as condições de efetivo exercício e com a jurisprudência dominante. No que tange aos argumentos do Réu sobre o Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024 (ID 475938635), que "já reconhece devido o pagamento de auxílio alimentação durante afastamentos legais", e o artigo 2º, § 3º, que expressa que "Consideram-se como de efetivo exercício os dias laborados, bem como as ausências e afastamentos assim considerados na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001", a própria contestação reconhece a validade desses afastamentos como efetivo exercício. Isso, por si só, corrobora a tese do Autor. O Réu tenta, contudo, restringir a eficácia desse reconhecimento, afirmando que "não há que se falar de obrigação de fazer, apenas de pagamento de parcelas pretéritas dos últimos cinco anos". No entanto, se o Decreto reconhece tais períodos como de efetivo exercício, a consequência lógica e jurídica é o pagamento do auxílio-alimentação também para o futuro, sob pena de continuar a prática ilegal que o próprio Decreto visa a corrigir a partir de sua publicação. A partir da vigência do referido Decreto (10 de junho de 2024, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2024, conforme Art. 8º do Decreto 22.863/2024), a ilegalidade na supressão da verba se torna ainda mais evidente, justificando a obrigação de fazer pleiteada para os períodos vindouros. II.III.I. DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição quinquenal, suscitada pelo Réu (ID 475938634), esta merece ser acolhida nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." A presente ação foi ajuizada em 19/11/2024. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 19/11/2019, devendo ser consideradas apenas as parcelas a partir dessa data. II.III.II. DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO O Estado da Bahia requer a ressalva para compensação de eventuais parcelas pagas administrativamente e impugna os cálculos apresentados pelo Autor, sugerindo que o valor da condenação seja apurado em fase de liquidação, com observância de aspectos como a data de admissão e a proporcionalidade. De fato, é imperativo que não haja enriquecimento ilícito do Autor. Caso existam valores de auxílio-alimentação já pagos pela Administração Pública nos períodos objeto do pedido, estes devem ser devidamente compensados. Observa-se que o Autor pleiteia o recebimento do Auxílio Alimentação nos períodos de afastamento em que a verba foi integralmente suprimida. Compulsando-se a peça exordial, verifica-se que o pedido cinge-se à declaração do direito ao recebimento dos valores nos períodos de férias, licença-prêmio ou médica, com a respectiva condenação do Réu ao pagamento retroativo das verbas suprimidas. Não há, no petitório, pedido expresso de condenação ao pagamento de eventuais diferenças decorrentes de adimplemento a menor, mas sim de parcelas não pagas. A apuração do valor exato da condenação, considerando as particularidades de cada mês, bem como a incidência dos consectários legais, será realizada de forma precisa na fase de cumprimento de sentença. A impugnação genérica dos cálculos apresentados na inicial, que servem para fins de valor da causa, é natural e a liquidação da sentença garantirá a exatidão dos valores devidos conforme os períodos de supressão integral comprovados. II.III.III. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante aos juros de mora e correção monetária, o Estado da Bahia requereu a aplicação da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. A Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, em seu artigo 3º, estabeleceu que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, para as condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 09 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da EC 113/2021), os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Para o período anterior a essa data, devem ser observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE nº 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, ou seja, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR o direito do Autor, JAIR CONCEIÇÃO CRUZ, à percepção do Auxílio Alimentação de forma integral durante os períodos de gozo de férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas do Auxílio Alimentação suprimidas integralmente nos períodos em que o Autor esteve em gozo de férias, licença-prêmio ou licença médica. DETERMINO que as parcelas retroativas sejam apuradas em fase de cumprimento de sentença, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das prestações anteriores a 19 de novembro de 2019, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO o ESTADO DA BAHIA a regularizar o pagamento do Auxílio Alimentação para os períodos futuros em que o Autor estiver em gozo de férias, licença-prêmio ou licença médica, cessando a prática de supressão ou pagamento a menor do referido benefício, em conformidade com o Decreto Estadual nº 22.863/2024 e demais legislações aplicáveis. Sobre os valores devidos, deverão incidir juros de mora e correção monetária nos seguintes termos: I. Para o período anterior a 09 de dezembro de 2021: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a contar da citação.II. A partir de 09 de dezembro de 2021: aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que abrangerá tanto a atualização monetária quanto a remuneração do capital e a compensação da mora. Eventuais valores pagos administrativamente ou extrajudicialmente referentes às mesmas competências e títulos deverão ser objeto de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Custas dispensadas face a isenção legal. Condeno o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Desnecessária a remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Conceição do Almeida/BA, 23 de fevereiro de 2026. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRAJuíza de Direito