Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISNAIDE ALVES PEREIRA 06377170661, JOSE MAURICIO FERREIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LORENA DA SILVA FERREIRA
REU: A. DOS SANTOS ENGENHARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HELLEN KARINE PINHEIRO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 MONITÓRIA (40) 8001243-94.2024.8.05.0191 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora, que alega ter prestado serviços à parte ré, consubstanciados na execução de obra descrita na Nota Fiscal nº 09, de 30 de janeiro de 2023, no valor de R$ 12.800,00, sustentando que, apesar da conclusão e entrega dos serviços, não houve o correspondente pagamento. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, notadamente contrato escrito que justificasse a emissão da nota fiscal, além de alegado cerceamento do direito de defesa. No mérito, impugnou a prestação dos serviços, alegando descumprimento contratual, falhas técnicas, atrasos, prejuízos financeiros e inexistência de pactuação quanto aos valores cobrados. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, a exordial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, indicando a prestação dos serviços, o período de execução, a conclusão da obra, a emissão da nota fiscal e a suposta inadimplência da parte ré, delimitando adequadamente a causa de pedir e o pedido formulado. A ausência de contrato escrito, por si só, não enseja inépcia da inicial, sobretudo diante da alegação de contratação verbal, admitida pelo ordenamento jurídico, e da juntada de nota fiscal que, em tese, guarda relação com os serviços prestados. Ademais, a própria contestação demonstra pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com impugnação específica dos fatos narrados, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa. Eventual controvérsia acerca da existência, validade, extensão do contrato ou da efetiva prestação dos serviços constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória, não se confundindo com vício formal da petição inicial. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. Não há outras questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Assim, ficam fixados como pontos controvertidos da demanda: a) a existência e os termos da relação contratual entre as partes; b) a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, bem como sua adequação técnica; c) a existência de inadimplemento e eventual valor devido. Por todo o exposto, defiro o pedido da parte autora formulado no ID530228358. 1 - Designe-se audiência de instrução e julgamento. 2 - Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do Art. 455, CPC. 3 - Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público, se for o caso. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito