Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: JACILENE FERNANDES DE JESUS - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002761-70.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de execução de título executivo extrajudicial instaurada a pedido do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA. Observa-se que este Órgão Jurisdicional recebeu e deferiu o requerimento de inicio do presente processo executivo, determinando a realização da citação do(s) Executado(s) para pagar o débito integralmente e voluntariamente no prazo legal, oportunidade em que foi advertido que, não havendo o pagamento, seria expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Após percuciente análise dos autos, constata-se que houve a citação para adimplir integralmente o débito no prazo legal, que não ocorreu até a presente data, razão pela qual a parte Exequente pleiteou pela constrição dos valores a serem adimplidos. Com isso, aduzindo a inércia do(s) Executado(s) quanto ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e ausência de oposição hábil a sustar a ordem de pagamento, o Exequente veios aos autos pleiteando a penhora de ativos financeiros, através do sistema eletrônico conveniado, acostando memória de cálculos referente ao valor executado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, pertinente a este Juízo registrar que, como cediço, é entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça a ideia de que "É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro". (Agravo em Recurso Especial nº 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017, STJ). Portanto, reconheço como valida a citação da parte Executada no presente caso, devendo ser atribuído ao presente feito o seu regular iter processual. Neste sentido, consoante inteligência do art. 829, §1º, do CPC, prefacialmente registra-se que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário pelo Executado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. A propósito, nos termos do art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Isto posto, é forçoso esclarecer que, com a vigência da Lei nº 11.382/2006, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender ser devida preferencialmente a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema Bacenjud, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor. Neste sentido, é a ordem preferencial regulamentada no art. 835 do CPC, onde o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) é o primeiro bem na ordem preferencial da execução por quantia certa. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ora, a execução se orienta pelo princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC), contudo, sem perder de vista outro princípio de igual importância, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor, sendo destacada, em cada caso, a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Em outras palavras, não há que se falar em menor gravame sem eficiência da execução. Prejudicada esta, aquele perde o sentido, porque não haveria execução alguma. No caso em tela, constata-se que o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, sem haver o adimplemento, mesmo o Executado sendo regularmente citado, razão pela qual a aplicação dos atos constritivos, seguindo-se a ordem legal acima, é medida judicial que se impõe, nos termos do art. 829, §1º do CPC.
Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DEFIRO o requerimento de PENHORA ONLINE via sistema SISBAJUD, a fim de ensejar o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) Executado(s), em observância aos dados pessoais indicados na exordial, conforme valores indicado na última memória de atualização de cálculos acostada ao presente feito. Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao constante da planilha de cálculos apresentada, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (SISBAJUD), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado. Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que INTIME-SE o Executado perante o seu advogado constituído, conforme imposição do § 2° do art. 854 do CPC. Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que o Executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva, determino que imediatamente INTIME-SE a Exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias. Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito. Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. P.I. Seabra-BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito F