Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: L. M. M. Advogado(s): ANTONIO TELES CARDOSO (OAB:DF58443)
EXECUTADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL (OAB:PE33218) DECISÃO 1. Observo que os autos principais tramitam sob o nº: 8001948-92.2022.8.05.0052. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8003013-54.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar proposto pelo infante L.M.M., representado pelos genitores MARIA CLEDIANE MARTIRES LOPES MOREIRA e EMANUEL FÁBIO DOS SANTOS MOREIRA, em face da UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelas razões fáticas e jurídicas disposta na exordial (ID 473663756). 3. O juízo deferiu o pedido liminar e determinou o restabelecimento do tratamento de saúde do infante pela UNIMED (ID 474881597). 4. Irresignada, a Seguradora de Saúde opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que a sentença de mérito, prolatada nos autos principais, revogou expressamente a liminar anteriormente deferida e, por consequência, a apelação interposta pelo exequente não tem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID 477060991). 5. É o relatório, em apertada síntese. 6. A exceção de pré-executivadade é incidente de defesa do executado de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória. 7. Para que seja possível o exercício do direito de defesa por meio desse instrumento processual, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. 8. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida no âmbito da exceção de pré-executividade. 9. Sobre o tema, não se desconhece o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (Precedentes: AgInt no AREsp 1580699/PR, 3ª Turma, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP, 4ª Turma, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP, 3ª Turma, DJe de 06/05/2019). 11. E, entre as matérias passíveis de arguição por meio da referida exceção, se destacam a nulidade da execução; a prescrição intercorrente; a transação, o pagamento ou a novação da dívida. 12. No caso sub judice, a UNIMED utilizou-se da Exceção de Pré-Executividade para alegar a nulidade do título executivo, em razão da inexigibilidade da obrigação, considerando que a sentença de mérito, prolatada nos autos principais, revogou expressamente a liminar anteriormente deferida e, por consequência, a apelação interposta pelo exequente não teria efeito suspensivo, segundo o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil (ID 477060991). 13. Com razão o impugnante. 14. Da analise minuciosa dos autos originários nº: 8001948-92.2022.8.05.0052, verifico o que a sentença prolatada foi extintiva, sem resolução de mérito, com a revogação expressa da medida liminar anteriormente concedida - consoante documento em anexo. 15. Irresignados, os exequentes interpuseram recurso de apelação - consoante documento em anexo. 16. A UNIMED apresentou suas contrarrazões - consoante documento em anexo. 17. E o juízo, por um lapso, recebeu o recurso de apelação com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, remetendo o feito ao TJBA - consoante documento em anexo. 18. Classificada pela doutrina como o "recurso por excelência" por permitir o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, a apelação
trata-se de um instrumento processual que permite à parte insatisfeita recorrer da sentença a quo ao Tribunal de Justiça, para reexaminar tanto os fatos quanto o direito aplicado no caso, consoante dispõe os artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. 19. No que diz respeito aos efeitos do recurso, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 1.012 e 1.013, respectivamente, que, em regra, a apelação terá efeito suspensivo e devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. 20. É possível, entretanto, que a sentença produza seus efeitos imediatamente após a publicação, segundo o artigo 1.012, §1º,do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." 21. No caso em tela, o quantum decisum
trata-se de sentença extintiva, sem resolução de mérito, com revogação expressa da medida liminar anteriormente concedida. 22. Tais especificidades, de acordo a lei processual, produzem efeitos imediatamente após a publicação a sentença, nos termos do artigo 1.012, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. 23. Isso significa dizer que, a hipótese vertente não se enquadra na regra geral prevista no caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 24. Logo, levando-se em conta o teor da sentença prolatada nos autos originários, não há que se falar em recebimento da apelação com efeito suspensivo neste juízo primevo. 25. No atual cenário processual, o reexame do pedido de concessão de efeito suspensivo caberá ao relator da apelação distribuída perante o TJBA, nos termos artigo 1.012, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 26. Ante todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela UNIMED no ID 477060991, para reconhecer a nulidade do título executivo em litígio, nos termos do artigo 1.012, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil. 27. Por consequência, REVOGO A DECISÃO LIMINAR prolatada no ID 474881597, ao passo que TORNO SEM FEITO O DESPACHO que recebeu o recurso de apelação com efeito suspensivo, proferido no ID 470607382, autos nº: 8001948-92.2022.8.05.0052. 28. Considerando o disposto nos §§ 2º,3º e 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, AGUARDE-SE o julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para ulteriores deliberações. 29. TRANSLADE-SE cópia da presente decisão ao expediente nº: 8001948-92.2022.8.05.0052. 30. Cumpra-se. Intimem-se. 31. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito