Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. Advogado(s): CRISTIANO GONCALVES DE SENNA (OAB:BA25670)
REU: PAX DO DESCOBRIMENTO LTDA Advogado(s): BEATRIZ COSTA AGUIAR (OAB:BA68088) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8006864-76.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA. em face de PAX DO DESCOBRIMENTO LTDA., visando ao recebimento da quantia líquida e certa de R$ 33.804,19 (trinta e três mil oitocentos e quatro reais e dezenove centavos). A parte Autora fundamentou o pedido na inadimplência do Réu em operações de cheque especial, cartão de crédito e três empréstimos pessoais, conforme demonstrativos de débitos e extratos anexados aos autos, os quais, embora constituam prova escrita do débito, não possuem força de título executivo. A petição inicial foi instruída com o cálculo detalhado da dívida, totalizando o valor indicado. Após ter sido devidamente citada (ID 514456659), em ID 526729769, foi certificada a inércia da parte Ré, ou seja, o transcurso do prazo legal sem que houvesse o pagamento do débito ou a apresentação de embargos monitórios. Em ID 537229533, a parte Autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado do feito e a constituição do título executivo judicial, com base no Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, e a intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa e penhora de bens, nos termos do Art. 523 do mesmo diploma legal. Posteriormente, a parte Ré apresentou petição intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 537981410), alegando nulidade por venda casada e excesso de execução em relação aos juros aplicados em operações de cartão de crédito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória foi ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em termos de adesão a produtos e serviços, extratos de cartão de crédito e extratos de empréstimos, que demonstram a existência de dívida líquida, certa e exigível. O procedimento monitório tem por finalidade conferir força executiva a um documento que, por si só, não a possui. Para isso, o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a apresentação de prova escrita que comprove a verossimilhança do crédito alegado. No caso em tela, os documentos juntados com a inicial preenchem tal requisito, conforme já reconhecido no despacho inicial. Citado regularmente, o Réu tinha a opção de efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar embargos monitórios no mesmo período. A omissão do devedor em cumprir qualquer dessas alternativas acarreta a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, conforme o Art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a certidão de ID 526729769 é clara ao informar que a parte Ré não apresentou embargos monitórios dentro do prazo legal. Com isso, operou-se a preclusão do direito de o Réu discutir o débito pela via adequada, ou seja, mediante a oposição de embargos. A petição apresentada pela parte Ré, denominada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 537981410), não merece prosperar. A exceção de pré-executividade é uma defesa processual excepcional, cabível apenas para suscitar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória complexa. As alegações de "venda casada" e "juros abusivos" apresentadas na referida exceção, embora relevantes, não se enquadram nos estreitos limites dessa via de defesa em um processo monitório. Tais matérias exigem, via de regra, análise de provas e argumentação mais aprofundada, própria dos embargos monitórios. Ademais, a apresentação da exceção de pré-executividade ocorreu em 13/01/2026 (ID 537981410), após o decurso do prazo para oposição de embargos monitórios, o qual foi certificado em 22/10/2025 (ID 526729769). Configura-se, portanto, a inadequação da via eleita e a preclusão para qualquer discussão acerca da dívida que não seja por meio dos embargos monitórios, cuja oportunidade já se exauriu. A inércia da parte Ré em apresentar a defesa cabível no momento processual oportuno sela o destino do feito, impondo a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a petição denominada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 537981410) por inadequação da via eleita e pela preclusão para apresentação dos embargos monitórios. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 33.804,19 (trinta e três mil oitocentos e quatro reais e dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 15/09/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (12/08/2025). Em face da não oposição de embargos, e em conformidade com o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte Ré ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado