Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Em atenção ao quanto requerido (560395122), registre-se, ainda não foram ultimadas as providências relativas a comprovação do registro perante o Cartório de Imóveis, inclusive, em relação a um dos arrematantes, sequer houve a expedição da Carta de Arrematação. Conforme consignado em despacho anterior (525788166), a deliberação acerca da expedição de alvará somente ocorrerá após a devida comprovação das referidas providências, incluindo a posse livre e desembaraçada pelos arrematantes, tudo clara e expressamente consignado no apontado despacho. Assim, aguarde-se em Cartório os respectivos decursos de prazo dos arrematantes e, cumpridas as diligências, observe-se, o Cartório, o quanto determinado anteriormente por este Juízo, em todos os despachos com diligências pendentes. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 26 de maio de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito LM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Despacho de ID 558694125,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004755-67.2020.8.05.0113 INTIME-SE o arrematante EMANUEL GUIMARAES SANTOS JUNIOR (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais sobre o valor das arrematações. ITABUNA/BA, 18 de maio de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693), MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:PR118763)
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO 1. Estando em ordem as custas processuais, EXPEÇA-SE a respectiva Carta de Arrematação, em favor da arrematante Maria das Gracas Pereira, na forma anteriormente determinada (547117152). 2. Doutro lado, em atenção ao quanto requerido pelo arrematante Emanuel Guimarães Santos Junior (555461901), registre-se, o benefício da Justiça Gratuita somente pode ser deferido ou modulado para as partes e não para terceiros, sobretudo arrematantes, que, flagrantemente, tiveram capacidade econômica e financeira para exercer seu direito de arrematação, sabendo, ou devendo saber, inclusive, que tal ato, ensejaria a cobrança de outras taxas e emolumentos. Por tais motivos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INDEFIRO o requerimento. Itabuna (BA), 14 de maio de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o arrematante EMANUEL GUIMARAES SANTOS JUNIOR juntou aos autos os comprovantes do pagamento do ITBI (ITIV) nos IDs 524399778/524399774, resta pendente o recolhimento das custas judiciais indicadas no Ato Ordinatório retro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004755-67.2020.8.05.0113 INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais referentes à expedição da Carta de Arrematação (Certidões - Atos - Código do ato: 47040) e sobre o valor da arrematação (I - Das causas em geral). ITABUNA/BA, 8 de abril de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Considerando as Arrematações efetivadas, cumpridas todas as diligências e presentes todos os requisitos, EXPEÇAM-SE as respectivas Cartas de Arrematação, com a posterior intimação dos arrematantes para comprovarem, nos autos, no prazo de 1 mês, os respectivos registros perante o Cartório de Imóveis. Comprovado os registros, EXPEÇAM-SE os necessários Mandados de Imissão de Posse em favor dos arrematantes, devendo, os mesmos, no prazo de 10 dias, após o cumprimento dos apontados Mandados, informarem se encontram-se na posse dos bens arrematados, com a posterior conclusão dos autos. Itabuna (Ba), 13 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o Despacho de ID 558694125,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004755-67.2020.8.05.0113 INTIME-SE o arrematante EMANUEL GUIMARAES SANTOS JUNIOR (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais sobre o valor das arrematações. ITABUNA/BA, 18 de maio de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693), MILENA GIOVANA DE SOUZA DO NASCIMENTO (OAB:PR118763)
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO 1. Estando em ordem as custas processuais, EXPEÇA-SE a respectiva Carta de Arrematação, em favor da arrematante Maria das Gracas Pereira, na forma anteriormente determinada (547117152). 2. Doutro lado, em atenção ao quanto requerido pelo arrematante Emanuel Guimarães Santos Junior (555461901), registre-se, o benefício da Justiça Gratuita somente pode ser deferido ou modulado para as partes e não para terceiros, sobretudo arrematantes, que, flagrantemente, tiveram capacidade econômica e financeira para exercer seu direito de arrematação, sabendo, ou devendo saber, inclusive, que tal ato, ensejaria a cobrança de outras taxas e emolumentos. Por tais motivos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA INDEFIRO o requerimento. Itabuna (BA), 14 de maio de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista que o arrematante EMANUEL GUIMARAES SANTOS JUNIOR juntou aos autos os comprovantes do pagamento do ITBI (ITIV) nos IDs 524399778/524399774, resta pendente o recolhimento das custas judiciais indicadas no Ato Ordinatório retro.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004755-67.2020.8.05.0113 INTIME-SE o arrematante para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas judiciais referentes à expedição da Carta de Arrematação (Certidões - Atos - Código do ato: 47040) e sobre o valor da arrematação (I - Das causas em geral). ITABUNA/BA, 8 de abril de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Considerando as Arrematações efetivadas, cumpridas todas as diligências e presentes todos os requisitos, EXPEÇAM-SE as respectivas Cartas de Arrematação, com a posterior intimação dos arrematantes para comprovarem, nos autos, no prazo de 1 mês, os respectivos registros perante o Cartório de Imóveis. Comprovado os registros, EXPEÇAM-SE os necessários Mandados de Imissão de Posse em favor dos arrematantes, devendo, os mesmos, no prazo de 10 dias, após o cumprimento dos apontados Mandados, informarem se encontram-se na posse dos bens arrematados, com a posterior conclusão dos autos. Itabuna (Ba), 13 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Considerando as Arrematações efetivadas, cumpridas todas as diligências e presentes todos os requisitos, EXPEÇAM-SE as respectivas Cartas de Arrematação, com a posterior intimação dos arrematantes para comprovarem, nos autos, no prazo de 1 mês, os respectivos registros perante o Cartório de Imóveis. Comprovado os registros, EXPEÇAM-SE os necessários Mandados de Imissão de Posse em favor dos arrematantes, devendo, os mesmos, no prazo de 10 dias, após o cumprimento dos apontados Mandados, informarem se encontram-se na posse dos bens arrematados, com a posterior conclusão dos autos. Itabuna (Ba), 13 de março de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito EM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Publicação
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693)
EXECUTADO: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória ajuizada por Paulo Assis Camargo Júnior contra a Imobiliária Macedo Rocha Ltda, devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença". Considerando a inexistência de valores penhoráveis através do sistema SISBAJUD, o autor apresentou determinados imóveis à penhora (392145199/201 e 399350488/490), sendo lavrado o respectivo Termo (394346464, 407755640 e 409920299), posteriormente registrado perante o Cartório de Imóveis (411937693). Avaliados os imóveis (445762136/138), as partes foram devidamente intimadas sobre essa avaliação (448507501), tendo a ré apresentado sua impugnação (453431632), com a manifestação do autor (459012550), seguindo-se a decisão deste Juízo rejeitando a impugnação e determinando a realização do leilão (463338972 e 490678856). Realizado o leilão, houve arrematação dos 3 imóveis (520070517 e 520070522), com posterior intimação das partes para ciência dessas arrematações (525788166). A ré apresentou sua Impugnação às Arrematações alegando, em síntese, que as arrematações ocorreram por preço vil, tendo ocorrido, inclusive, valorização superveniente à avaliação, eis que passados cerca de 1 ano e meio entre a avaliação e o leilão, questionando, ainda, a avaliação, requerendo, ao final, seja declarada a nulidade das arrematações, com nova avaliação dos imóveis. A Impugnação (531318955) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se uma Tabela de Vendas (531321061), um Laudo de Avaliação (531321062), além de algumas fotografias e vídeos (531321063/075). Espontaneamente, o autor veio aos autos apresentando sua manifestação contra a Impugnação (532109420), alegando, em síntese, (i) a intempestividade da Impugnação, (ii) a regularidade da avaliação e a desnecessidade da realização de uma outra; (iii) a não caracterização de preço vil; e (iv) a irrelevância de eventual posterior avaliação, concluindo pela regularidade do leilão e das respectivas arrematações. A arrematante Maria das Graças Pereira veio aos autos apresentando sua manifestação contra a Impugnação (532428784) alegando, em síntese, (i) que a homologação do auto de arrematação torna o ato irretratável; (ii) que os débitos tributários anteriores à arrematação devem ser sub-rogados no preço da arrematação; e (iii) que os valores eventualmente pleiteados pelo exequente permaneçam devidamente depositados em juízo, até a efetiva imissão na posse do bem pela arrematante. O arrematante Emanuel Guimarães Santos Júnior veio aos autos apresentando sua manifestação contra a Impugnação (533430709) alegando, em síntese, (i) que a avaliação judicial foi regularmente realizada e que, à época, a impugnante nada apresentou contra o laudo; (ii) que todo o alegado "lapso temporal" entre a data da avaliação e a realização do leilão decorreu por exclusiva culpa e atuação processual da própria impugnante, que adotou conduta processual apta a retardar deliberadamente a marcha executiva; (iii) que o edital de leilão foi expedido e todas as partes foram regularmente intimadas do referido edital, não havendo qualquer insurgência contra o edital, contra suas regras, contra seus valores ou contra o procedimento ali descrito; (iv) que a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que somente se considera preço vil a arrematação realizada por valor inferior a 50% da avaliação judicial, o que não ocorreu em nenhuma hipótese nos autos, impugnando os documentos apresentados pela ré, requerendo, ao final, a declaração de higidez do leilão e manutenção das arrematações. Certidão cartorária atestando a intempestividade da Impugnação (539974236). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, a Impugnação à Arrematação é intempestiva (539974236) e, assim, por só esse motivo, seria o caso de sua rejeição. Todavia, obiter dictum, avancemos para a análise de suas teses. As avaliações foram realizadas, as partes foram devidamente intimadas sobre as mesmas, a ré apresentou sua Impugnação que, à época, fora rejeitada, não havendo qualquer recurso contra esta decisão, estando a questão, portanto, atualmente preclusa para rediscussão. As arrematações ocorreram dentro de um Leilão Judicial, precedido do respectivo Edital, observando-se todas as formalidades aplicáveis ao caso. Os valores das arrematações não foram inferiores a 50% dos valores das avaliações. O leilão ocorreu num período de tempo razoável, considerando, sobretudo que fora a própria ré/devedora/impugnante quem apresentou os remédios processuais cabíveis, empurrando para o futuro o leilão que poderia ter ocorrido antes, se não fossem as impugnações apresentadas, reitere-se, legítimas, por parte da ré/devedora/impugnante. A ré/devedora/impugnante apresenta documentos unilaterais de avaliação imprestáveis para impedir a arrematação judicial. Veja-se que se a mesma tivesse transacionado qualquer imóvel no mesmo loteamento, pelo valor indicado, no período compreendido entre a avaliação e a arrematação, teria colacionado o respectivo instrumento negocial (Contrato ou Escritura), não o fazendo por uma razão presumível, qual seja, os valores indicados em sua impugnação não refletem a realidade imobiliária local. Por tais motivos, seja pela intempestividade, seja pelo mérito, REJEITO a Impugnação às Arrematações, mantendo-as incólumes em todos os seus termos e efeitos. Decorrido o prazo sem a comunicação de interposição de qualquer recurso, tornem os autos conclusos para deliberação dos atos seguintes necessários à conclusão da Arrematação, seja com a expedição da respectiva Carta e/ou em relação à Imissão de Posse, além de outras questões eventualmente pendentes. Registre-se, desde já, que, por óbvio, os débitos anteriores à arrematação, incidentes sobre os imóveis, correrão por conta do valor da arrematação, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgado proferido no REsp 1914902/SP e do TEMA 1.134. INTIMEM-SE (DPJ). ITABUNA/BA, 27 de janeiro de 2026. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Inicialmente, considerando a sentença proferida, proceda-se, o Cartório, a evolução da Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Doutro lado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para terem ciência sobre as Arrematações ocorridas, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentarem eventual impugnação. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, estando em ordem os Autos de Arrematação, bem como presentes os demais elementos necessários, EXPEÇA-SE, o Cartório, a necessária Carta de Arrematação. 3. Por fim, registre-se, este Juízo somente deliberará sobre a expedição do Alvará em favor do autor/credor após a expedição das Cartas de Arrematação e a comprovação, pelos arrematantes, de que as registraram perante o Cartório de Imóveis e estão na posse livre e desembaraçada dos bens arrematados. 4. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1. Inicialmente, considerando a sentença proferida, proceda-se, o Cartório, a evolução da Classe Processual para "Cumprimento de Sentença". 2. Doutro lado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DPJ), para terem ciência sobre as Arrematações ocorridas, bem como para, querendo, no prazo legal, apresentarem eventual impugnação. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, estando em ordem os Autos de Arrematação, bem como presentes os demais elementos necessários, EXPEÇA-SE, o Cartório, a necessária Carta de Arrematação. 3. Por fim, registre-se, este Juízo somente deliberará sobre a expedição do Alvará em favor do autor/credor após a expedição das Cartas de Arrematação e a comprovação, pelos arrematantes, de que as registraram perante o Cartório de Imóveis e estão na posse livre e desembaraçada dos bens arrematados. 4. INTIMEM-SE (DPJ). Itabuna (Ba), 17 de outubro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
22/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:00
Publicação
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, (DJEN), para tomarem ciência do edital de leilão na modalidade eletrônica, conforme transcrição abaixo: EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO-MODALIDADE ELETRÔNICA. Autos n° 8004755-67.2020.8.05.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA O Excelentíssimo Senhor Doutor GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL, Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB nº. 004627/00, através da plataforma eletrônica www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: Processo n° 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe/assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Exequente(s):
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR, brasileiro, professor, inscrito no CPF/MF sob nº 120.664.398-60, residente e domiciliado ao Caminho 5, nº 35, Bairro Ernani Sá, na Cidade de Ilhéus/Ba, CEP.: 45.656-500. Executado(s):
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.838.277/0001-47, com sede na Avenida Jose Monstans, 959 Térreo - Santo Antonio, Itabuna - BA, CEP: 45602-171. 1º Leilão no dia 12/09/2025, com encerramento às 09:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 12/09/2025, com encerramento às 11:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. LOCAL: Através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br BEM: * Um Lote de terreno descrito como Lote 5, Quadra J, com área de 160m², pertencente a matrícula 10.018, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna - Bahia, avaliação no valor de R$ 98.000,00 (Noventa e oito mil reais); *Um Lote de terreno descrito como Lote 6, Quadra J, com área de 160m², pertencente a matrícula 10.018, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna - Bahia, avaliação no valor de R$ 98.000,00 (Noventa e oito mil reais); *Um Lote de terreno descrito como Lote 7, Quadra J, com área de 160m², pertencente a matrícula 10.018, junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itabuna - Bahia, avaliação no valor de R$ 98.000,00 (Noventa e oito mil reais). DEPOSITÁRIO: Fica como depositário judicial o executado e proprietário dos bens, IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA, acima qualificado. ÔNUS: Conforme certidão de matrícula juntada aos autos, id 411937693, os imóveis encontram-se livre de ônus. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial, nomeado, PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, inscrito na JUCEB nº. 004627/00. COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.leiloesjudiciaisbahia.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.leiloesjudiciaisbahia.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 03 (três) dias da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido do índice da taxa SELIC; IV- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. CUSTAS JUDICIAIS: No caso de arrematação ou adjudicação, ou qualquer outra forma de aquisição do bem, conforme consta nas Notas Explicativas da Tabela de Custas do TJBA, item 2) Estarão sujeitas à incidência das taxas previstas no item I da Tabela I as causas em geral, inclusive a arrematação, adjudicação, remissão, embargos à execução de título judicial e extrajudicial, à arrematação, à adjudicação e de terceiros, habilitação de créditos, habilitações em ações coletivas, consignação em pagamento e ações de alvarás, caberá ao adquirente o recolhimento das custas judiciais sobre o valor da aquisição, além dos encargos de ITBI e custas judiciais do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II Havendo remição ou acordo, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (para possível aplicação do Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. VISITAÇÃO: Os Senhores Depositários não podem criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, bem como em caso de imóvel desocupado, poderá o Leiloeiro, mediante prévia determinação judicial, utilizar o uso de força policial e acompanhamento de chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800 707 9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link "Fale Conosco" ou diretamente pelo endereço [email protected] ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s), e seu cônjuge se casado for; proprietário do imóvel rural, terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidos no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.leiloesjudiciaisbahia.com.br E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itabuna-Bahia, aos 29 de julho de 2025. Eu, Julyana Miranda Gomes Santos, lavrei e assino de ordem do MM., Juiz de Direito GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL. ITABUNA/BA, 31 de julho de 2025 JULYANA MIRANDA GOMES SANTOS Analista Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8004755-67.2020.8.05.0113 , brasileiro, professor, inscrito no CPF/MF sob nº 120.664.398-60, residente e domiciliado ao Caminho 5, nº 35, Bairro Ernani Sá, na Cidade de Ilhéus/Ba, CEP.: 45.656-500. Executado(s):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693)
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (479728850) e confrontando-os com a decisão proferida (463338972), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, ambas as questões apresentadas nos Embargos de Declaração já foram anteriormente decididas (430052084), encontrando-se preclusas, eis que sem qualquer recurso pela parte ré, que, agora, somente pretende reiterá-las. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). Cumpra-se, o Cartório, o quanto lhe cabe para a continuidade do presente processo (463338972 [realização do leilão]). Itabuna (Ba), 23 de abril de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693)
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (479728850) e confrontando-os com a decisão proferida (463338972), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, ambas as questões apresentadas nos Embargos de Declaração já foram anteriormente decididas (430052084), encontrando-se preclusas, eis que sem qualquer recurso pela parte ré, que, agora, somente pretende reiterá-las. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). Cumpra-se, o Cartório, o quanto lhe cabe para a continuidade do presente processo (463338972 [realização do leilão]). Itabuna (Ba), 23 de abril de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693)
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se os Embargos de Declaração apresentados (479728850) e confrontando-os com a decisão proferida (463338972), não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Desde já, registre-se, ambas as questões apresentadas nos Embargos de Declaração já foram anteriormente decididas (430052084), encontrando-se preclusas, eis que sem qualquer recurso pela parte ré, que, agora, somente pretende reiterá-las. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se (DPJ). Cumpra-se, o Cartório, o quanto lhe cabe para a continuidade do presente processo (463338972 [realização do leilão]). Itabuna (Ba), 23 de abril de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paulo Assis Camargo Junior Advogado: Alexandre Afonso Brandao Barreto (OAB:BA25693)
Reu: Imobiliaria Macedo Rocha Ltda Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933) Advogado: Luana Menezes Rocha Saback D Oliveira (OAB:BA36141) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 8004755-67.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna INTIME-SE o autor, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. Itabuna (Ba), 23 de janeiro de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paulo Assis Camargo Junior Advogado: Alexandre Afonso Brandao Barreto (OAB:BA25693)
Reu: Imobiliaria Macedo Rocha Ltda Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933) Advogado: Luana Menezes Rocha Saback D Oliveira (OAB:BA36141) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004755-67.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA
AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE AFONSO BRANDAO BARRETO (OAB:BA25693)
REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA Advogado(s): LUANA MENEZES ROCHA SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA36141), RAMONA SANTOS COELHO registrado(a) civilmente como RAMONA SANTOS COELHO (OAB:BA31933), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 8004755-67.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenizatória devidamente sentenciada, em fase de cumprimento de sentença. Penhorados e avaliados os bens da ré/devedora, esta veio aos autos reiterando o pedido de reconhecimento de excesso de penhora (453431632), sob o fundamento de que a penhora dos três lotes (R$294.000,00) ultrapassaria consideravelmente o valor atualizado do débito (R$141.321,68), requerendo, ao final, (i) a substituição dos bens penhorados, que já teriam sido alienados, por outros indicados; (ii) o reconhecimento do erro material dos cálculos apresentados pelo credor; e (iii) o reconhecimento do excesso de penhora. Devidamente intimado, o autor/credor apresentou sua manifestação (459012550), indicando o seu crédito, em valor atualizado, segundo entendia correto, como sendo R$164.181,16, acrescentando que o valor de mercado dos bens penhorados não ultrapassaria o valor devido, tendo o Sr. Avaliador estabelecido um valor mais alto do que aquele de mercado, requerendo, assim, a rejeição do excesso de execução, bem como dos demais pedidos, que já teriam sido decididos por este Juízo, concluindo pela necessidade de seguimento do processo, com a realização do necessário leilão dos bens penhorados. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se, a questão atinente à substituição do bens penhorados e da correição do valor exequendo já foram anteriormente decididas por este Juízo (430052084), encontrando-se, atualmente, preclusas, mantendo-se, assim, o quanto anteriormente já decidido, inclusive sobre a postergação da análise da correição dos cálculos apresentados pelo autor. Por fim, em relação à alegação de excesso de execução, a verdade é que a avaliação dos bens penhorados apenas dá um norte para a realização do leilão, sendo certo que, para a maioria absoluta dos leilões judiciais, pelo menos os realizados por este Juízo, não se encontram interessados que paguem o valor da avaliação, sendo que as arrematações, de regra, giram em torno de 50% a 60% do valor de avaliação dos bens. Por tais motivos, REJEITO a alegação de excesso de execução. Determino a realização do leilão dos bens penhorados e, para tanto, nomeio o Sr. Paulo Cezar Rocha Teixeira, JUCEB 004627/00, para a realização do mesmo. Providencie-se, o Cartório, o quanto necessário para a realização do leilão, com a intimação das partes. INTIMEM-SE (DPJ). ITABUNA/BA, 6 de dezembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 00:00
Publicação
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:00
Exceção de pré-executividade
09/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:00
Publicação
07/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Paulo Assis Camargo Junior Advogado: Alexandre Afonso Brandao Barreto (OAB:BA25693)
Reu: Imobiliaria Macedo Rocha Ltda Advogado: Ramona Santos Coelho (OAB:BA31933) Advogado: Luana Menezes Rocha Saback D Oliveira (OAB:BA36141) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8004755-67.2020.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente: AUTOR: PAULO ASSIS CAMARGO JUNIOR
Requerido: REU: IMOBILIARIA MACEDO ROCHA LTDA D E S P A C H O 1. EXPEÇA-SE mandado para a avaliação dos bens penhorados. Itabuna (Ba), 15 de janeiro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito AR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA DESPACHO 8004755-67.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna