Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Catia Pinto Dos Santos Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:BA50137)
Requerente: Leomario Sousa Barbosa Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira Giffoni (OAB:BA50137) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 8004889-32.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: CATIA PINTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GIFFONI (OAB:BA50137) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8004889-32.2024.8.05.0250 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Trata-se de Ação Homologatória do Acordo de Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Direito de Convivência proposta pelas partes LEOMÁRIO SOUSA BARBOSA e CÁTIA PINTO DOS SANTOS. Informaram as partes que reconhecem a união estável registrada por escritura pública em abril de 2012 e que, da união tiveram 2 filhos, bem como adquiriram bens, o qual já foi devidamente partilhado, consoante termo de acordo de ID 469876155. Requerem, portanto, a homologação do referido acordo para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável, divisão de bens e alimentos/visitas/guarda da filha menor, bem como da partilha dos bens. Os acordantes dispensam reciprocamente as prestações alimentícias entre si, visto que possuem meios próprios de subsistência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do reconhecimento da União Estável. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 226, §3º dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplinou o instituto da união estável e dispôs: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.... (omissis) Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. Estando, pois, presentes os pressupostos da União Estável, não resta outra alternativa a este Juízo senão a sua dissolução.
Ante o exposto, DECLARO a dissolução da UNIÃO ESTÁVEL entre CÁTIA PINTO DOS SANTOS e LAOMÁRIO SOUSA BARBOSA, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes (ID 469876155) que fica fazendo parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita nos termos do artigo 487 inciso III do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá como Mandado para fins que dela se espera, com relação à Dissolução de União Estável, podendo ser averbada perante o Cartório de Notas e Protestos da Comarca de Simões Filho- BA. Defiro a renúncia ao direito de recorrer, conforme art. 999 do CPC. Sem custas processuais, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Ciência ao Ministério Público da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVE-SE. SIMÕES FILHO/BA, 12 de novembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-LM