Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerido: Municipio De Salvador
Requerente: Roque Santana Dos Santos Advogado: Paulo Rodrigo Soares Fernandes Moreira (OAB:BA36666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8029474-56.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROQUE SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO RODRIGO SOARES FERNANDES MOREIRA (OAB:BA36666)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA 8000579-61.2018.8.05.0001 ROQUE SANTANA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde alega, resumidamente, que em 05/06/2022 às 05:40 o autor compareceu a UPA da San Martins acometido com dor na lombar, onde foi atendido e lhe foi prescrito a injeção de diclofenaco intramuscular a ser administrada na região glútea. Ocorre que desde a aplicação passou a sentir dores locais e queimação, o que o levou a buscar atendimento outras vezes, fazendo uso de medicações e constatando, através de USG, que havia pequena coleção cística e em partes superficiais na região glútea direita. O quadro se agravou ao longo dos dias, culminando, em 01/07/2022, em internação imediata para o uso de antibióticos venosos, drenagem cirúrgica e avaliação com infectologista e cirurgião geral. Desta forma, o Autor requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos reais). Procedida a citação e intimação. Oferecida contestação (Id. 385628759). Audiência de instrução realizada (Id. 450938849). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR. Inicialmente, o réu aduziu a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da demanda. Pois bem, não merece prosperar a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, pois as provas técnicas já se encontram nos autos. Superada esta preliminar, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Neste passo, cinge-se o presente mérito à análise dos elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal em razão de supostos danos morais sofridos pelo Autor, por imperícia quando da aplicação do diclofenaco na região intramuscular que culminou em nova intervenção médica para drenagem cirúrgica. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1]. Neste passo, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, sabe-se que a mesma é fundada na teoria do risco administrativo, vale dizer, o ente público responde, objetivamente, pelos danos causados em decorrência da atividade administrativa. Logo, faz-se suficiente apenas a demonstração da relação da causalidade entre o comportamento comissivo estatal e o dano sofrido pela vítima, portanto sem aferição do elemento culpa. Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber: Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado[2]. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Autor, na medida em que não foi comprovada a suposta conduta incorreta de aplicação do medicamento que causou a reação narrada, apta a configurar irregularidade na conduta da Administração Pública. Nada juntado aos autos que comprovasse ter havido erro na aplicação da injeção no glúteo, nada comprova que houve rompimento de vaso sanguíneo e nada comprova que houve proliferação de bactérias oriundas de péssima higienização da UPA. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta lesiva, inexiste, portanto, direito à indenização por danos morais. A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, in verbis: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO ERRÔNEA DE INJEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA. TRATAMENTO ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se, na fase de especificação de provas, a parte não se manifestar, ocorrerá a preclusão consumativa, não restando configurado o alegado cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados, desde que demonstrados o dano, a conduta e o nexo de causalidade entre eles. 3. Se o tratamento oferecido ao paciente foi adequado, não se pode imputar ao ente federativo a responsabilidade pelos supostos danos de ordem material e moral sofridos. 4. Diante da inexistência de prova de conduta lesiva dos serventuários da rede pública de saúde ou de erro médico, bem como diante da conclusão firmada nos laudos médicos, a improcedência da ação é medida que se impõe. 5. Recurso improvido. (Acórdão n.1079930, 00275282720168070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 09/03/2018.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8029474-56.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, por entender estarem ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não tendo sido verificada a violação aos direitos fundamentais da autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificado pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Lumen Juris, 2010, p. 597..