Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TATIANE CHAGAS ALVES e outros Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445), ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106033-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por TATIANE CHAGAS ALVES e seu filho, WITOLD ALVES SKOCZYNSKI. O menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID. F84.0) e necessita de acompanhamento contínuo e regular com fonoaudiologia (2x/semana), terapia ocupacional (2x/semana), e terapia especializada DENVER (Early Start Denver) com carga horária de 10 horas por semana, além de psicólogo e fisioterapia. O relatório médico enfatiza que é indispensável que os profissionais sejam habilitados para intervenção nos transtornos do neurodesenvolvimento e atuem de forma integrada, alertando que a suspensão ou retardo no início das intervenções pode afetar negativamente e de forma significativa o prognóstico da criança. Id 404608518 Acompanham a inicial o instrumento de procuração (id 404608541) e demais documentos que comprovam a filiação, a condição de segurado Planserv, a CID e a necessidade de tratamento. Ids 404608548 ao 404612366. Inicialmente, em 29/08/2023, foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 407600708) para determinar que o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar com fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e psicólogo, conforme definido pelos profissionais assistentes, preferencialmente na rede credenciada. Em agravo de instrumento, a decisão foi reformada em 28/02/2024 (ID 436580260,) para incluir expressamente a TERAPIA ESPECIALIZADA DENVER e determinar que o tratamento fosse custeado integralmente nos moldes recomendados no relatório médico, de forma individual, contínua e por tempo indeterminado. Ficou ressalvado que o tratamento deveria ser preferencialmente na rede credenciada do réu, no domicílio da parte autora, ou, caso não dispusesse dos tratamentos prescritos nos precisos termos solicitados pelo médico que assiste o autor, que custeasse diretamente o tratamento dos profissionais/clínicas indicadas pela parte autora. O processo, que tramitava na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, teve a competência declinada para uma Vara Comum da Fazenda Pública (15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador) em 07/05/2025 (ID 499302342). Tal declínio se deu em razão do valor estimado do tratamento contínuo exceder o teto de 60 salários-mínimos dos Juizados Especiais. Os efeitos das decisões anteriores foram mantidos. A parte Autora tem reiteradamente informado o descumprimento das ordens judiciais, alegando que o tratamento do menor WITOLD na clínica "CADIN - CENTRO DE ATENÇÃO AO DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA." foi paralisado ou inviabilizado devido à ausência de pagamento por parte do PLANSERV. Diante do histórico de descumprimentos, foram deferidos e efetivados os seguintes bloqueios de valores: • Em 13/09/2024, foi determinado o bloqueio de R$ 23.500,00(-) para um mês de terapia no CADIN, conforme Ata de Audiência de ID 463916170. O valor de R$ 23.554,90(-) foi transferido em 25/10/2024 para a CADIN (ID 471191276). • Em 03/12/2024, foi deferido novo bloqueio (ID 476420575), após informação da paralisação do tratamento na CADIN por falta de pagamento. O valor de R$ 28.996,17 foi transferido em 19/12/2024 para a CADIN (ID 479902937). • Em 26/02/2025, novo bloqueio foi deferido (Despacho de ID 488196090) e no ID 490046798, verifica-se a transferência no valor de R$ 29.996,17(-) Há manifestação da parte autora requerendo a expedição de alvará judicial, ID 490221743, reiterado na petição ID 492944695, sendo determinada a expedição de alvará no ID 492955741. Em 28/03/2025 foi autorizado o depósito no valor de R$ 29.086,09. ID 493265119 A parte Autora informa, ID 494714723 que os valores liberados cobriram apenas parte do período necessário e reitera que o ESTADO DA BAHIA não disponibiliza rede credenciada que ofereça o tratamento interdisciplinar e especializado em DENVER, conforme prescrição médica e a decisão do Agravo de Instrumento. A Autora apresentou notas fiscais referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, totalizando R$ 85.680,00. As notas fiscais são de IDs 494714724 (Fevereiro/2025, R$ 28.560,00), 494714725 (Março/2025, R$ 28.560,00), e 494714726 (Abril/2025, R$ 28.560,00). A Autora solicita o bloqueio e a imediata liberação desses valores. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, tem alegado cumprimento das ordens judiciais, informando a autorização do tratamento em prestadores como CLIDAL CORPORE, ID 501129096. Contudo, em uma das manifestações (Informação para Processo de ID 00105996935), o Planserv informou que a genitora do menor, "orientada por seu advogado, decidiu não mais comparecer à instituição [Clidal Corpore], uma vez que outra clínica [Cadin] já recebeu pagamento pelo Planserv". ID 501129097 O Estado insiste na suficiência de sua rede e nega a existência de ato ilícito que justifique o bloqueio de verbas. Na petição ID 506829741, a parte autora reitera pedido de descumprimento e bloqueio no valor de R$ 85.680,00 (-) e que o tratamento continue sendo realizado na CADIN, pois o Estado não teria rede credenciada. No despacho ID 508279880, o magistrado determina a intimação do Estado e do gestor público responsável pelo PLANSERV para proceder ao cumprimento da liminar conforme determinado. O mandado foi devolvido no ID 508695613, ID 508695614 Diante da análise dos autos, é patente a recorrência do descumprimento da obrigação de fazer por parte do PLANSERV, mesmo após sucessivas intervenções judiciais e bloqueios de verbas. O direito à saúde e à vida são direitos fundamentais inestimáveis, e a interrupção de um tratamento tão específico e contínuo para Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) pode acarretar danos irreversíveis ao desenvolvimento do menor. A alegação do Estado de que o tratamento é autorizado em sua rede credenciada, a exemplo da CLIDAL CORPORE, ou que a parte autora teria optado por não comparecer a ela, não se sustenta diante da comprovação, por parte da Autora, de que tais clínicas não oferecem o tratamento de forma integrada e especializada, incluindo a terapia DENVER, conforme a prescrição médica e a decisão que reformou a liminar. A própria decisão em Agravo de Instrumento (ID 436580260) permitiu expressamente o custeio direto na clínica indicada pela parte autora caso a rede credenciada não dispusesse do tratamento nos termos exatos prescritos. A ineficácia das medidas mandamentais anteriores e a persistência da interrupção do tratamento por falta de pagamento demonstram a necessidade de uma medida coercitiva mais efetiva. A Magistrada já havia advertido o Réu sobre a possibilidade de sequestro de verbas e responsabilização pessoal do gestor público em caso de reiteração do descumprimento (Despacho de ID 508279880). As notas fiscais apresentadas pela parte Autora (IDs 494714724, 494714725, 494714726) comprovam os custos dos meses subsequentes (fevereiro, março e abril de 2025) que não foram cobertos pelos bloqueios anteriores. Considerando o exposto, a urgência e a imperiosidade em assegurar a continuidade do tratamento do menor, visando a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de um direito fundamental, impõe-se o deferimento do bloqueio. DISPOSITIVO: I. DEFIRO o pedido de bloqueio de verbas para a cobertura do tratamento médico do menor WITOLD ALVES SKOCZYNSKI. II. DETERMINO o bloqueio da quantia de R$ 85.680,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) nas contas do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), a ser efetivado via sistema SISBAJUD. III. INTIME-SE PESSOALMENTE o Estado da Bahia, por sua Procuradoria Geral, para que tenha CIÊNCIA desta decisão e adote as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento. IV. Considerando que já houve a apresentação de réplica, ID 405117825, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse em produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua relevância. V. Sem manifestação das partes quanto à produção de provas, ou após a juntada das manifestações, a Secretaria deverá certificar tal fato e, em seguida, tornar os autos conclusos para sentença. Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apurar possível crime de desobediência. Resta por fixado o prazo de 5 dias para fins de ciência e manifestação, na forma do art. § 3º do art. 854 do CPC, do CPC. Esta decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2025. Cristiane Menezes Santos Barreto Juíza de Direito