Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8131560-71.2024.8.05.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDA: ISAIAS AMERICO VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE CLASSE. UM NÍVEL EM VIRTUDE DE PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO REALIZADA APÓS A ADMISSÃO NO CARGO (ARTS. 51 E 52 DA LEI MUNICIPAL N. 8.629/2014). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte Acionante que é servidora pública do Município de Salvador desde 1980, ocupando o cargo de analista de gestão pública. Relata fazer jus à progressão de um nível na carreira, por titulação, em virtude da conclusão de pós-graduação, conforme a Lei Municipal nº 8.629/2014. Diante disso, requereu a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata de um nível na carreira, tendo em vista a conclusão de especialização, nos termos da Lei Municipal nº 8.629/2014, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas. Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrente da aludida progressão. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8030049-06.2019.8.05.0001; 8167045-74.2020.8.05.0001, 8044595-61.2022.8.05.0001, 8057629-06.2022.8.05.0001. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Busca o Acionado a reforma da sentença que o condenou a conceder à parte autora ascensão de um nível na carreira, em virtude da conclusão de uma especialização na área de atuação, na forma da Lei Municipal nº 8.629/2014, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desta ascensão. Ocorre que a parte autora comprovou, por meio da juntada do Diploma datado de 2023, posterior à data da sua admissão no cargo público, que ocorreu em 1980. Desta forma, a Acionante atende aos requisitos descritos em lei para a progressão requerida, sendo devido seu reenquadramento, conforme preconiza o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal a Lei Municipal nº 8.629/2014, assegurado o direito à progressão em apenas um nível nos termos seguintes: Art. 50 Os servidores ocupantes de cargos efetivos que apresentarem titulação obtida em cursos de graduação, pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado farão jus à concessão extraordinária de 1 (um) nível, por título, de progressão na Tabela de Vencimentos, limitando-se o avanço a 02 (dois) níveis na Tabela de Vencimentos. § 1º O servidor ocupante de cargo efetivo de nível superior que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus a mais 1 (um) nível previsto para a nova titulação. § 2º A titulação obtida em cursos de pós-graduação, de especialização ou mestrado somente será reconhecida, para efeito da progressão de que trata o caput deste artigo, dentro da área de atuação do cargo ocupado pelo servidor, exclusivamente para cargos de nível superior. Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente. Acresça-se que a progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Como efeito, a Lei Municipal nº 8.629/2014, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas da prefeitura municipal de Salvador, em seus arts. 50 e 51, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição - que foram preenchidas pela parte autora, conforme bem salientado na sentença supracitada. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora SRSA