Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, intimo a parte ré (executada) para manifestar, no prezo de 30(trinta) dias, sobre a petição - cumprimento de sentença - ID 546215710. Tanque Novo/BA, 3 de março de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro nº 969.203-7
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, intimo a parte ré (executada) para manifestar, no prezo de 30(trinta) dias, sobre a petição - cumprimento de sentença - ID 546215710. Tanque Novo/BA, 3 de março de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro nº 969.203-7
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, intimo a parte ré (executada) para manifestar, no prezo de 30(trinta) dias, sobre a petição - cumprimento de sentença - ID 546215710. Tanque Novo/BA, 3 de março de 2026. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Jair Santos SilvaTécnico Judiciáriocadastro nº 969.203-7
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
27/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Nome: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUESEndereço: desconhecido Parte Ré: Nome: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVOEndereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE TANQUE NOVOEndereço: AV PREFEITO ELSON NEVES, SN, CENTRO, TANQUE NOVO - BA - CEP: 46580-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, inciso XXVII, do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI n.º 06/2016 e do art. 152, VI, do CPC, INTIMO as partes sobre retorno dos autos para requerem o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze). Tanque Novo/BA, 15 de dezembro de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06] Lindenilto Marques da SilvaTécnico Judiciáriocadastro 900.614-1
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TANQUE NOVO Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro - Fone: (77) 3695-1322/1366 - e-mail: [email protected] - CEP 46.580-000 - Tanque Novo - Bahia Autos n.º 0000069-75.2016.8.05.0254 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES e outros Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144-A) MK11 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Herlon Carlos Mendes Rodrigues em face do Município de Tanque Novo/BA, na qual o autor, servidor público municipal, Técnico em Enfermagem desde 2006, postulou o pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012 e do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a partir de junho de 2016, nos termos da Lei Municipal nº 104/2012. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao 13º salário de 2012 e ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento: a) 13º salário do exercício de 2012; b) Adicional de insalubridade do exercício de 2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Inconformado, o Município de Tanque Novo/BA interpôs apelação (ID 91433758), sustentando, em síntese, a nulidade da Lei Municipal nº 104/2012, sob o argumento de que teria sido sancionada em ano eleitoral (2012), em violação ao art. 73, VIII, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000, com redação da LC nº 173/2020), que veda o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao término do mandato. Além disso, o ente apelante alega que a norma teria sido aprovada como manobra política, beneficiando categorias que não estariam expostas à insalubridade ou com percentuais superiores aos efetivamente devidos, razão pela qual seria ato nulo de pleno direito, desprovido de efeitos jurídicos válidos. Por sua vez, o autor também interpôs apelação (ID 91433760), argumentando que, embora a sentença tenha reconhecido parcialmente seu direito, não aplicou corretamente a Lei Municipal nº 104/2012, a qual assegura o adicional de insalubridade de 40% aos técnicos de enfermagem, conforme laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Sustenta, ainda, que até maio de 2016 percebia o adicional em grau mínimo, mas que, a partir de junho de 2016, deve incidir o percentual máximo, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a diferença devida. Além disso, o apelante menciona a existência de precedentes judiciais no mesmo município, em situações análogas, que reconhecem o direito ao 13º salário de 2012 e ao adicional de insalubridade no percentual de 40%. Em contrarrazões ao recurso do Município (ID 91433761), o autor reiterou que o vínculo funcional como servidor efetivo está devidamente comprovado nos autos, inclusive reconhecido pela própria municipalidade em contestação. Argumentou, outrossim, que a Lei Municipal nº 104/2012, acompanhada de laudo técnico, garante o percentual de 40% aos técnicos de enfermagem. Destacou, ainda, precedente transitado em julgado em caso idêntico, reforçando a necessidade de condenação do Município ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade a partir de junho de 2016, bem como do 13º salário de 2012. Por fim, apresentadas as contrarrazões (ID 91433768), o Município de Tanque Novo/BA pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando a ausência de prova do vínculo funcional do apelante para fins de percepção do adicional em grau máximo. Ademais, destacou que, sem a devida demonstração do risco à saúde, o percentual aplicável deve ser o mínimo, tal como fixado na origem. É o relatório. Passo a decidir. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que o caso importa em julgamento monocrático. O art. 932, incisos IV e V, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca do direito ao pagamento de adicional de insalubridade a servidor púbico municipal que exerce o cargo de Técnico de Enfermagem, a qual já foi objeto de apreciação pelo STF e de julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso. Inicialmente, o autor apelante pugna pela reforma da sentença que, embora a sentença tenha reconhecido parcialmente seu direito, não aplicou corretamente a Lei Municipal nº 104/2012, a qual assegura o adicional de insalubridade de 40% aos técnicos de enfermagem, conforme laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Entendo que merece reforma a sentença neste aspecto. Aponto que o adicional de insalubridade é previsto expressamente na Constituição Federal como direito fundamental do trabalhador, conforme dispositivo em destaque abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; Muito embora o art. 39, § 3º, da Carta da República seja omisso em relação a extensão de tal benefício aos servidores públicos, tal silêncio do constituinte não se traduz em ausência de direito da classe à referida parcela, configurando-se faculdade de Ente Federativo quanto a sua concessão, pelo que necessária a existência de lei específica nesse sentido. Aliás, acerca da extensão do adicional de insalubridade a servidor público, se manifestou o Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169173, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508) (grifos aditados). Não obstante, no caso concreto, o adicional de insalubridade foi disciplinado na Lei Municipal nº 104/2012 no âmbito do Município de Tanque Novo. Sendo assim, uma vez que o adicional tem previsão expressa na Lei Municipal, o seu deferimento é imperioso, porquanto revela-se inegável que a função desenvolvida pelo autor é suficiente para o reconhecimento da condição insalubre, consistindo em serviço de técnico de enfermagem. Ressalte-se, ainda, que a parte autora/apelante juntou aos autos laudo técnico (ID 91433736, pág. 74) que evidencia não só a insalubridade a que o servidor estaria exposto, como também o seu grau máximo de exposição (40%). Ademais, os elementos constantes nos autos comprovam que o Município de Tanque Novo foi devidamente intimado para informar se possuía outras provas a produzir. Na ocasião, o Município não se manifestou, conforme reconhecido na sentença atacada. Portanto, não se coadunaria com o princípio da boa-fé processual a alegação, neste momento, de necessidade de realização de perícia técnica. Ora, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito pelo Autor, que comprovou o exercício do cargo de Técnico de Enfermagem, através dos contracheques adunados aos autos, e não tendo o Ente Municipal se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, consistente na contraprova de que o servidor exerce atividades diversas, configura-se o direito do demandante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. É oportuno rememorar que o art. 374, II e III do CPC prevê expressamente que não depende de prova os fatos "afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" e os "admitidos no processo como incontroversos". Logo, a despeito da inexistência de perícia, diante do fato de ser incontroverso que a parte autora/apelante exerce a função de técnico de enfermagem, não há dúvidas quanto ao direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo. Vale anotar, por oportuno, que a matéria sub judice já foi objeto de debate no Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07), no qual restou fixada a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.6. Recurso paradigma improvido. g.n. Conforme se vê do julgado supracitado, é prescindível a prova técnica nas demandas em que se discute o adicional de insalubridade, tendo em vista ser dispensável a produção da prova quando o fato objeto da inicial for incontroverso, a teor do art. 374, II e III, do CPC/2015. É o que se sucede na hipótese em exame, uma vez ser incontroverso o fato do Técnico de Enfermagem ter contato com contato, de modo habitual e permanente, com pacientes com doença potencialmente infecto-contagiosa, com material orgânico (sangue, fezes e urina) e material perfuro-cortante; portanto, em condições insalubres. Das considerações acima expostas, conclui-se que a situação dos autos subsome-se aos pressupostos estabelecidos tanto no RE n.º 169173, quanto no Tema 07, uma vez que o adicional de insalubridade tem previsão expressa na Lei Municipal nº 104/2012; há laudo técnico que sustenta o direito da parte; o fato narrado na exordial independe da realização de perícia, por ser incontroverso. Quanto ao apelo do município, constata-se que o recorrente alega tão somente que a Lei Municipal n. 104/2012 foi sancionada em ano eleitoral, sendo período de atuação dos agentes públicos limitado pela lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições dispondo o art. 73, das condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, pois tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Contudo, o referido dispositivo apenas proíbe a revisão geral de servidores e não o estabelecimento de algum direito específico a determinada classe. Portanto, não há mácula no ato normativo por esta razão. Assim, não merece prosperar o apelo do ente municipal. Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: "a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Logo, a condenação contra a Fazenda Pública Municipal deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, ambos a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Registre-se, por fim, que se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto. Conclusão.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, 'c', e V, 'c', do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO (ID 91433758) e DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR (ID 91433760) para: reformar a sentença, condenando o ente municipal ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a partir do mês 06/2016, mantendo-a inalterada nos demais pontos. Ademais, deve-se observar os consectários legais acima dispostos. Determino que seja postergada a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública para o momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, § 4º, II, CPC, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Por fim, advirta-se ao recorrente que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 00:00
Publicação
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Representante(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Representante(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Intime-se a parte apelada, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da apelação interposta. Tanque Novo, 28 de agosto de 2025. Letícia Fernandes MonteiroAnalista JudiciáriaCad. 971.698-0 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. De mais a mais a sentença embargada foi clara ao destacar a inexistência "comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência." Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] "{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (STJ - RESP 200600869406 - (844778 SP) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 26.03.2007 - p. 00240); "{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados." (STJ - RESP 200401074738 - (671755 RS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 20.03.2007 - p. 00259).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. De mais a mais a sentença embargada foi clara ao destacar a inexistência "comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência." Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Intime-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto [1] "{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas." (STJ - RESP 200600869406 - (844778 SP) - 3ª T. - Relª Min. Nancy Andrighi - DJU 26.03.2007 - p. 00240); "{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados." (STJ - RESP 200401074738 - (671755 RS) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 20.03.2007 - p. 00259).
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 00:00
Petição (Apelação)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Trata-se de ação trabalhista em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do acionado, e, que no ano de 2012, não teria recebido o 13º salário, além de não perceber adicional de insalubridade. Pugnou pelo pagamento das referidas verbas, e, indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o acionado apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, e, denunciado à lide em desfavor de ex-gestor do município. No mérito, refutou os pedidos formulados. Juntou documentos. Sentença proferida na Justiça do Trabalho acolheu a preliminar e declinou a competência para este Juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º. Região, manteve a sentença. Distribuídos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para indicação de provas a produzir. As partes nada requereram. No ID 454724415, a parte autora requereu a procedência da ação e juntou contracheques e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da denúncia à lide. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF. No mérito. No mérito, o pedido é procedente. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Observa-se dos autos, a um só tempo, que a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no período descrito na petição, e, o acionado não comprovou o pagamento das verbas questionadas. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora, comprovam que a autora era servidor(a) público(a) efetivo(a) no exercício de 2012. Já os documentos colacionados juntados nos ID's 454724417, 454724419, e, 454724420, corroboram o exercício de cargo efetivo e o pagamento do adicional de insalubridade. No ponto, no que toca ao adicional de insalubridade, entendo que a par da inexistência de comprovação nos autos, dos agentes físicos, químicos e biológicos, incidentes no ambiente laboral, tais fatores são incontroversos, dada a lotação da parte autora no Hospital Municipal. Portanto, devida a verba reclamada. Ausente a comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência. Não demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, ônus processual que lhe pertence, na medida em que, se trata de fato extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do acionado. No que toca ao dano moral, este é definido como violação a honra ou imagem da pessoa natural ou jurídica, resultando em prejuízo a direito fundamental, e, nesta trilha não há como compreender que o cerceamento financeiro reconhecido no caso, possa ensejar a reparação pretendida, pelo que, não merece acolhimento o pedido em exame. Por derradeiro, o caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte autora, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento: a) 13º salário do exercício de 2012; b) Adicional de insalubridade do exercício de 2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
Trata-se de ação trabalhista em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do acionado, e, que no ano de 2012, não teria recebido o 13º salário, além de não perceber adicional de insalubridade. Pugnou pelo pagamento das referidas verbas, e, indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o acionado apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, e, denunciado à lide em desfavor de ex-gestor do município. No mérito, refutou os pedidos formulados. Juntou documentos. Sentença proferida na Justiça do Trabalho acolheu a preliminar e declinou a competência para este Juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º. Região, manteve a sentença. Distribuídos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para indicação de provas a produzir. As partes nada requereram. No ID 454724415, a parte autora requereu a procedência da ação e juntou contracheques e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da denúncia à lide. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF. No mérito. No mérito, o pedido é procedente. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Observa-se dos autos, a um só tempo, que a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no período descrito na petição, e, o acionado não comprovou o pagamento das verbas questionadas. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora, comprovam que a autora era servidor(a) público(a) efetivo(a) no exercício de 2012. Já os documentos colacionados juntados nos ID's 454724417, 454724419, e, 454724420, corroboram o exercício de cargo efetivo e o pagamento do adicional de insalubridade. No ponto, no que toca ao adicional de insalubridade, entendo que a par da inexistência de comprovação nos autos, dos agentes físicos, químicos e biológicos, incidentes no ambiente laboral, tais fatores são incontroversos, dada a lotação da parte autora no Hospital Municipal. Portanto, devida a verba reclamada. Ausente a comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência. Não demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, ônus processual que lhe pertence, na medida em que, se trata de fato extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do acionado. No que toca ao dano moral, este é definido como violação a honra ou imagem da pessoa natural ou jurídica, resultando em prejuízo a direito fundamental, e, nesta trilha não há como compreender que o cerceamento financeiro reconhecido no caso, possa ensejar a reparação pretendida, pelo que, não merece acolhimento o pedido em exame. Por derradeiro, o caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte autora, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento: a) 13º salário do exercício de 2012; b) Adicional de insalubridade do exercício de 2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 00:00
Petição (Apelação)
12/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Publicação
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Herlon Carlos Mendes Rodrigues Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499)
Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000069-75.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de ação trabalhista em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do acionado, e, que no ano de 2012, não teria recebido o 13º salário, além de não perceber adicional de insalubridade. Pugnou pelo pagamento das referidas verbas, e, indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o acionado apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, e, denunciado à lide em desfavor de ex-gestor do município. No mérito, refutou os pedidos formulados. Juntou documentos. Sentença proferida na Justiça do Trabalho acolheu a preliminar e declinou a competência para este Juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º. Região, manteve a sentença. Distribuídos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para indicação de provas a produzir. As partes nada requereram. No ID 454724415, a parte autora requereu a procedência da ação e juntou contracheques e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da denúncia à lide. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF. No mérito. No mérito, o pedido é procedente. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Observa-se dos autos, a um só tempo, que a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no período descrito na petição, e, o acionado não comprovou o pagamento das verbas questionadas. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora, comprovam que a autora era servidor(a) público(a) efetivo(a) no exercício de 2012. Já os documentos colacionados juntados nos ID’s 454724417, 454724419, e, 454724420, corroboram o exercício de cargo efetivo e o pagamento do adicional de insalubridade. No ponto, no que toca ao adicional de insalubridade, entendo que a par da inexistência de comprovação nos autos, dos agentes físicos, químicos e biológicos, incidentes no ambiente laboral, tais fatores são incontroversos, dada a lotação da parte autora no Hospital Municipal. Portanto, devida a verba reclamada. Ausente a comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência. Não demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, ônus processual que lhe pertence, na medida em que, se trata de fato extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do acionado. No que toca ao dano moral, este é definido como violação a honra ou imagem da pessoa natural ou jurídica, resultando em prejuízo a direito fundamental, e, nesta trilha não há como compreender que o cerceamento financeiro reconhecido no caso, possa ensejar a reparação pretendida, pelo que, não merece acolhimento o pedido em exame. Por derradeiro, o caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte autora, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento: a) 13º salário do exercício de 2012; b) Adicional de insalubridade do exercício de 2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Herlon Carlos Mendes Rodrigues Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499)
Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000069-75.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Trata-se de ação trabalhista em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora ser servidor(a) público(a) efetivo(a) do acionado, e, que no ano de 2012, não teria recebido o 13º salário, além de não perceber adicional de insalubridade. Pugnou pelo pagamento das referidas verbas, e, indenização por danos morais. Juntou documentos. Citado, o acionado apresentou contestação arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho, e, denunciado à lide em desfavor de ex-gestor do município. No mérito, refutou os pedidos formulados. Juntou documentos. Sentença proferida na Justiça do Trabalho acolheu a preliminar e declinou a competência para este Juízo. O Tribunal Regional do Trabalho da 5º. Região, manteve a sentença. Distribuídos os autos neste Juízo, as partes foram intimadas para indicação de provas a produzir. As partes nada requereram. No ID 454724415, a parte autora requereu a procedência da ação e juntou contracheques e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da denúncia à lide. A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros, em que uma das partes promove, no processo pendente o exercício da garantia de um direito contra uma terceira pessoa, conforme art. 125 e seguintes, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não é cabível tendo em vista que o servidor público, o que também se aplica ao ex-gestor, não responde diretamente pelos atos praticados no exercício da função gestão, sendo admitida somente a cobrança em nova ação de regresso, em que demonstrada a culpa, consoante teoria da dupla garantia consagrada pelo STF. No mérito. No mérito, o pedido é procedente. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1]. Observa-se dos autos, a um só tempo, que a parte autora comprovou o exercício de cargo efetivo no período descrito na petição, e, o acionado não comprovou o pagamento das verbas questionadas. Com efeito, os documentos juntados pela parte autora, comprovam que a autora era servidor(a) público(a) efetivo(a) no exercício de 2012. Já os documentos colacionados juntados nos ID’s 454724417, 454724419, e, 454724420, corroboram o exercício de cargo efetivo e o pagamento do adicional de insalubridade. No ponto, no que toca ao adicional de insalubridade, entendo que a par da inexistência de comprovação nos autos, dos agentes físicos, químicos e biológicos, incidentes no ambiente laboral, tais fatores são incontroversos, dada a lotação da parte autora no Hospital Municipal. Portanto, devida a verba reclamada. Ausente a comprovação do grau do risco de exposição, o enquadramento da verba deve recair no percentual mínimo previsto na lei municipal de regência. Não demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, ônus processual que lhe pertence, na medida em que, se trata de fato extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do acionado. No que toca ao dano moral, este é definido como violação a honra ou imagem da pessoa natural ou jurídica, resultando em prejuízo a direito fundamental, e, nesta trilha não há como compreender que o cerceamento financeiro reconhecido no caso, possa ensejar a reparação pretendida, pelo que, não merece acolhimento o pedido em exame. Por derradeiro, o caso dos autos não demandou instrução probatória a importar trabalho adicional do representante processual da parte autora, e por tal, os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC não merecem exasperação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o acionado ao pagamento: a) 13º salário do exercício de 2012; b) Adicional de insalubridade do exercício de 2012. O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser isento de custas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente, força de ofício/mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
13/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Herlon Carlos Mendes Rodrigues Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira (OAB:BA55144)
Reu: Município De Tanque Novo Advogado: Joyce Adrielle Silva Gomes (OAB:BA38684) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499)
Reu: Municipio De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000069-75.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: HERLON CARLOS MENDES RODRIGUES Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144)
REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DESPACHO Requerido o julgamento antecipado pela parte autora, e, omissa a parte acionada, determino a conclusão dos autos para sentença. Dou ao presente força de mandado e ofício. Intime(m)-se. Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000069-75.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo