Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gabriel Sales Faria Carneiro (OAB:BA30703) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377)
Executado: Juraci Ferreira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002156-61.2012.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO (OAB:BA30703), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099), FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377)
EXECUTADO: JURACI FERREIRA LIMA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 0002156-61.2012.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Serrinha
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A parte requerida não estava cumprindo os termos do contrato. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu conceder a citação do requerido para pagar o débito. No ajuizamento, carreou documentos. Não houve ingresso da parte ré no feito. Notícia de quitação (id.435100183). Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17). O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022). Para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos legais e constatação de inexistência dos óbices ali impostos (CC, artigos 840/850). Revela-se como pressuposto, portanto, o ingresso da parte adversa no feito, por intermédio de Advogado, que faria manifestação circunstanciada sobre este processo e outros porventura contemplados pelo mencionado acordo. Exige-se também, além da qualificação completa do transator, a exibição de documentos da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso (RG e CPF, atos constitutivos, v.g.), comprovação do domicílio e exame das alegações eventualmente declinadas, ao menos quanto aos termos do pacto e ônus sucumbenciais. Para efetivo reconhecimento do pagamento, ato ou negócio jurídico conforme o caso, outras tantas providências. Conquanto de modo breve, foram listados diversos atos das partes, as quais praticariam, ou não, após diligentes atos cartorários, para, afinal, o feito subir à conclusão, a viabilizar o exame da situação processual. Num juízo sumário, as partes estariam, então, dotadas de título executivo extrajudicial (CPC, art. 784). Prolongar o rito procedimental, nos termos acima postos, não se mostra compatível com os ditames da processualística hodierna. O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário. Desnecessária a jurisdição, neste particular. Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente. ***
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo. Custas, pela parte autora. Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito