Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COPRESAM COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS AGRICOLA MECANIZADA LTDA Advogado(s): CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB:BA7546)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): DECISÃO
exequente: Banco do Brasil, agência 0228-3, conta-corrente nº 43564-3, de titularidade do Município de Senhor do Bonfim. Serve cópia do(a) presente como mandado e ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004336-67.2009.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
Vistos. Conforme se extrai do documento de ID 478036290, a executada efetuou o pagamento parcial do débito, no importe de R$ 20.565,90 (vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), subsistindo saldo remanescente de R$ 4.062,16 (quatro mil e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, conforme despacho anterior (ID 405704163). A parte executada foi regularmente intimada, deixando transcorrer o prazo legal sem o adimplemento integral da obrigação, restando configurado o inadimplemento do saldo. Nos termos do art. 835, caput, incisos I a XIII, e §§ 1º a 3º, do CPC, é cabível a constrição judicial de bens, observada a ordem de preferência legal. Ademais, é plenamente legítima a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, SISBAJUD (com reiterações), INFOJUD e RENAJUD, para a localização e bloqueio de ativos financeiros e bens, visando à satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, DEFIRO: a) a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, com autorização para reiterações automáticas até a satisfação integral do valor remanescente; b) Na hipótese de resultado negativo ou insuficiente da pesquisa SISBAJUD, sejam realizadas, sucessivamente: i) pesquisa via RENAJUD, para localização e eventual restrição de veículos em nome da executada; ii) pesquisa via INFOJUD, para obtenção de declarações e informações patrimoniais. Havendo bloqueio de valores suficientes, intime-se a parte executada para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo sem impugnação ou após o julgamento desta, proceda-se à imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a estes autos e, posteriormente, ao repasse para a conta bancária indicada pelo