Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ILHEUS LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0003269-10.2006.8.05.0103
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos e Lucros Cessantes ajuizada por TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ILHÉUS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na qual se discute o reajuste da tarifa do serviço de transporte coletivo urbano. Analisando os autos, verifico que as partes apresentam planilhas de custos e argumentos técnicos divergentes quanto ao valor adequado da tarifa. A autora defende que a tarifa deveria ser fixada em R$ 1,72, enquanto o réu sustenta que o valor justo seria de R$ 1,16, sendo que a tarifa vigente é de R$ 1,20. Considerando a complexidade da matéria e a necessidade de apuração técnica do real custo operacional do sistema de transporte coletivo, bem como a existência ou não do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, entendo necessária a produção de prova pericial contábil. Assim, nomeio como perito nestes autos o Sr. JOSUÉ DAMASCENO DE ARAÚJO, CPF 279.141.605-63, CRC/BA 017085/O-1, o qual deverá ser intimado para que bem e fielmente cumpra o seu mister, elaborando laudo técnico que apure: O real custo operacional do sistema de transporte coletivo de Ilhéus, considerando todos os elementos relevantes (combustível, manutenção, mão de obra, etc.); A existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão; O valor adequado da tarifa, com base nos critérios estabelecidos no contrato e na legislação aplicável. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento dos honorários periciais arbitrados em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que deverão ser liberados, mediante alvará ou guia de retirada, ao expert, sob a forma de 50% antes da perícia e 50% restantes com a efetiva apresentação do laudo e posterior manifestação das partes. Deverá o perito utilizar-se das planilhas e documentos fornecidos nos autos, além de solicitar informações complementares que julgar necessárias a ambas as partes, garantindo assim a fidedignidade dos dados analisados. Na elaboração dos cálculos, deverá observar os parâmetros estabelecidos no contrato de concessão e na legislação aplicável, considerando os recentes julgados dos Tribunais Superiores (RE 870947/SE e REsp 1492221-PR) quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito